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BREVE SÍNTESE DA EXORDIAL

Por:   •  18/12/2018  •  1.751 Palavras (8 Páginas)  •  221 Visualizações

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Ademais, o reclamante não apresenta qualquer prova quanto a promessa de que seria contratado, e a simples gravação apresentado nos autos não demonstram os fatos narrados pelo autor.

A análise dos documentos colacionados, bem como, restara demonstrado na instrução processual é apenas uma, o reclamante participou do processo seletivo apenas não havendo qualquer promessa da sua contratação.

Conforme exaustivamente demonstrado, a empresa ré jamais fez qualquer promessa de contratação com o Autor, sendo certo que a Reclamada é empresa séria que preza pelos direitos e deveres de seus funcionários, sempre agindo em conformidade com a legislação.

Ademais, a etapa final da contratação é a aprovação da diretoria, e só quando tiver a efetiva aprovação da diretoria é que poderia ser realizada qualquer contratação, apenas passar em exames seletivos não corresponde à promessa de contratação.

A empresa Ré não pode ser compelida a efetuar uma contratação de um candidato que não logrou em todas as etapas do processo seletivo.

Nesse sentido é o posicionamento do TRT da 1ª Região, em caso análogo, o qual citamos in verbis:

PROCESSO SELETIVO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Demonstrando nos autos que a trabalhadora apenas participou de um processo seletivo e que, no uso de seu lícito poder diretivo, a reclamada decidiu não celebrar contrato de emprego, não há que falar em configuração de dano ao patrimônio moral da autora (TRT-1 - RO: 11744520125010301 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 24/06/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 12-07-2013)

DANOS MORAIS. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO. Não fazendo o Autor prova de que foi obrigado a demitir-se do emprego anterior para ingressar nos quadros da Ré, indevida a indenização por danos morais pretendida. (TRT-1 - RO: 1616000320095010021 RJ, Relator: Nelson Tomaz Braga, Data de Julgamento: 27/02/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 20-03-2013)

Neste diapasão, vem entendendo o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região:

TRT-20 - 00008182920155200006 (TRT-20) Data de publicação: 07/07/2016 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO PELA RECLAMADA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. In casu, registrando que os fatos alegados na Inicial, configuradores da certeza da contratação do Demandante, bem como o prejuízo do Autor pela não contratação pela Empresa Demandada, não foram devidamente comprovados, não há que se falar em indenização por dano moral a ser paga pela Reclamada. Assim, ausentes os requisitos necessários à condenação Empresarial na obrigação de indenizar, é de se reformar o Decidido para excluir da Sentença a condenação no pagamento de indenização por dano moral, revelando-se inócua a análise dos argumentos no que respeita ao quantum arbitrado a título de tal indenização, julgando-se improcedentes os pleitos meritórios formulados na presente Reclamatória. Recurso Ordinário a que, no mérito, se dá provimento.

Para a caracterização do dano moral, é necessário a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, que apresentar todos os requisitos da intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo e da gravidade e da repercussão da ofensa.

No caso em comento o Reclamante apenas comprova que efetivamente participou do processo seletivo, sequer há nos autos apresentação de contrato de trabalho assinado, tampouco há comprovação de que realmente existiu qualquer promessa de emprego por parte da Ré capaz de gerar a expectativa alegada.

Ademais, repita-se, para que se materialize o direito à indenização pretendida, é necessária a presença concomitante de, pelo menos, três elementos, quais sejam:

I - a prática de ato ilícito;

II - a ocorrência de violação de direito, ou prejuízo a outrem;

III - a existência de nexo de causalidade entre o ato ilícito e a violação de direito, ou o prejuízo a outrem.

Na espécie, todavia, nenhum desses elementos se verifica.

Ainda assim, cumpre ressaltar que, para reconhecimento da existência de dano moral perpetrado pelo empregador, é necessária a produção de prova cabal do ato lesivo o que jamais ocorreu no caso em tela, o que acentua a improcedência da ação.

Nas precisas palavras de Rui Stoco, pág. 607, "também o dano moral carece e pede demonstração e comprovação, pois este, nos casos de infortúnio laboral, não se presume, posto que nem sempre decorre da natureza das coisas ou do só fato da violação da sua integridade física".

Não há nos autos qualquer prova eficaz, cabal, robusta de que o autor tenha sido ferido em seu patrimônio jurídico interno, subjetivo, não mensurável, como é o caso dos danos de natureza eminentemente moral, extrapatrimonial, pois, para os casos de danos morais, as alegações precisam ser cabalmente demonstradas, o que não ocorreu nesses autos.

Há nesse caso mera alegação de danos morais, o que por si só já conduzem à improcedência, à luz dos artigos 373, I do CPC c/c 818 da CLT.

Assim sendo, resta mais que demonstrada a inexistência do dano alegado e não provado pela reclamante, merecendo ser julgado totalmente improcedente o pedido autoral.

De toda sorte, ad cautelam, ressalta a Reclamada que o valor do dano moral e material não deve ser divorciado da realidade e da quantificação dos supostos danos, segundo entendimento dos nossos tribunais, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nunca nos absurdos patamares pleiteados.

DAS CÓPIAS ANEXADAS À DEFESA

Os patronos da Reclamada declara, para todos os fins de Lei, com apoio no art. 830 CLT c/c 425, IV do CPC, a autenticidade dos documentos colacionados aos autos juntamente com esta contestatória, inclusive de procurações e substabelecimentos, devendo ser, de logo, aceitos, sob pena de nulidade.

DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECLAMANTE

Impugna a reclamada os documentos juntados pelo reclamante

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