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BENS CORPÓREOS X INCORPÓREOS

Por:   •  18/9/2018  •  2.509 Palavras (11 Páginas)  •  192 Visualizações

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BENS FUNGÍVEIS X INFUNGÍVEIS

Bens fungíveis “são aqueles bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, quantidade e qualidade.” São bens que, caso sejam substituídos, terão a mesma destinação econômica-social cereais, dinheiro, gado. Podemos dizer que o dinheiro é bem fungível por excelência.

INFUNGÍVEIS: bens insusceptíveis de substituição por outro de igual qualidade, quantidade e espécie (INSUBISTITUÍVEIS) EX: Uma obra de arte de um pintor famoso, jóia de família, gado reprodutor.

Podemos ainda, dividir bens infungíveis em duas categorias: por natureza e por convenção.

- Por natureza: são bens infungíveis na própria essência. Ex: quadro pintor famoso, um animal reprodutor

- Bens infungíveis por convenção: embora o bem seja na essência fungível por convenção das partes se estipula a infungibilidade. Ex: quando a pessoa aluga fita em uma locadora deve restituir a mesma fita.

BENS CONSUMÍVEIS X INCONSUMÍVEIS

bens consumíveis “são bens móveis cuja utilização acarreta destruição da sua substância” Exemplos, são: alimentos, cosméticos etc. Podem ser divididos: em consumíveis por natureza e por força da lei.

Por natureza: é da essência do bem que a sua utilização acarreta destruição da própria substância. Ex: alimento

- Por força de lei: os bens móveis destinados a alienação. Ex: roupa que está na loja é consumível, no momento em que é comprada passa a ser inconsumível.

È importante lembrar que conforme vimos nas doutrinas bens consumíveis não se confundem com bens fungíveis. Pode ser que o bem seja consumível, mas infungível.

Por fim, bens inconsumíveis: são os bens móveis cuja utilização reiterada não acarreta destruição da sua substância. “são bens que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento progressivo natural” . Portanto são bens que não terminam como uso. Ex: carro.

- Inconsumíveis por natureza: são aqueles que, por fatores naturais, não se esgota quanto utilizado. Ex: casa, um carro.

- Bens inconsumíveis por convenção: são bens que por sua natureza são bens consumíveis, contudo, por convenção das partes passam a ser considerados inconsumíveis. Ex: uma saca de café ou grãos especiais para exposição onde as parte estipulam que, após o evento, deva ser devolvida.

BENS SINGULARES E COLETIVOS

Bens singulares SÃO ”bens considerados em sua individualidade independentemente dos demais” É uma unidade física independente. “são individualizados como um livro ou um apartamento” carro, etc.

Bens coletivos é a reunião de bens que serão considerados em seu conjunto formando um todo unitário. “As coisas coletivas formam universalidade de fato ou de direito”

Universalidade de fato: “conjunto de bens de uma pessoa que tenham destinação unitária” Ex: uma biblioteca ou uma galeria de quadros ou estabelecimento comercial.

Universalidade de direito: complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotadas de valor econômico. A norma jurídica é que confere unidade a esses bens. Ex: herança, massa falida, bens do ausente.

BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Os bens divisíveis são divisíveis os bens que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam.Portanto, os bens que se podem fracionar em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. Por exemplo, se repartir um pacote de açúcar, cada metade conservará as qualidades do produto.

BENS INDIVISÍVEIS-

Aqueles que divididos perdem a sua utilidade ou valor econômico.

INDIVISÍVEIS POR NATUREZA

Os bens indivisíveis por natureza são os que se não podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. São exemplos de bens indivisíveis por natureza, um computador, uma mesa, um automóvel, etc. A indivisibilidade, nesse caso, é física ou material.

INDIVISÍVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL

Os bens indivisíveis por determinação legal são aqueles que a lei não admite divisão (ex.: as servidões, as hipotecas, etc.). A indivisibilidade, nessa hipótese, é jurídica.

INDIVISÍVEIS POR VONTADE DAS PARTES

Os bens indivisíveis por vontade das partes são os transformados em indivisíveis por convenção das partes.

Nessa caso, a indivisibilidade é convencional e o acordo tornará a coisa indivisa por prazo não superior a 5 anos.

Os bens indivisíveis não podem ser divididos? ERRADO. São aqueles que divididos perdem a sua utilidade ou valor econômico.

PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS:

Bens principais são aqueles que existem por si só.

Bens acessórios são aqueles que tem a existência, a sua finalidade, o seu uso, vinculados a um bem principal. Ex. frutos, benfeitorias, pertenças também são bens acessórios.

ACESSÃO –Tudo que se incorpora ao solo. Ex: plantação. –diferente de acessório.

FRUTOS- São as utilidades que uma coisa periodicamente produz, ou seja, nascem e renascem da coisa sem acarretar-lhe destruição no todo ou em parte. DIVIDIDOS EM:

Quanto à sua natureza

Naturais – São oriundos do bem principal de modo que essa geração não resulta de intervenção humana. São os que se desenvolvem e se renovam periodicamente pela própria força orgânica da coisa¹.

Industriais – Advém da atividade industrial humana. São os decorrentes do engenho humano, como, por exemplo, a produção de uma fábrica².

Civis – Rendimentos periódicos oriundos da utilização de coisa frutífera por outrem que não o proprietário, como as rendas, aluguéis, juros, dividendos e foros ³.

Quanto à ligação com a coisa principal

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