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EXECUÇÃO PROVISÓRIA/ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA

Por:   •  23/3/2018  •  2.462 Palavras (10 Páginas)  •  256 Visualizações

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3.1 EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

O título executivo judicial é oriundo de um processo anterior, onde serão aplicadas as mesmas regras do cumprimento de sentença, previstas nos artigos 475-J a 475-R do CPC/73 e artigo 515 do Novo CPC. Já a execução fundada em título extrajudicial advém de documento extrajudicial que a lei atribui uma força judicial, inserta a partir do artigo 652 do CPC/73.

3.2 EXECUÇÃO COMUM OU ESPECIAL

Os procedimentos comuns servem para uma generalidade de créditos, como por exemplo a execução por quantia certa.

A execução especial satisfaz créditos específicos, como a execução de alimentos e a execução fiscal.

Cabe frisar que tal distinção é de suma importância no requerimento de cumulação de pedidos, tendo em vista que a súmula 27 do STJ apenas admite a cumulação havendo a compatibilidade dos procedimentos.

3.3 EXECUÇÃO DIRETA E INDIRETA

Temos por execução direta, aquela em que o Poder Judiciário prescinde da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida, ou seja, a vontade do executado é irrelevante no cumprimento da medida executiva.

A execução indireta impõe uma prestação ao executado e prevê uma medida coercitiva indireta, como forma de compeli-lo e estimulá-lo a cumprir a ordem judicial. Nesse caso, não há substituição da vontade do executado, visto que são aplicados meios para que ele cumpra a obrigação.

3.4 EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA

Em princípio as execuções foram feitas para serem definitivas, completas, sem exigências adicionais para o exequente. Contudo, há possibilidades de ocorrer antecipadamente ao trânsito em julgado, a execução, sendo esta provisória uma vez que não é definitiva.

Cabe afirmar que a execução não é provisória, mas sim a obrigação. O título é provisório, assim para muitos a denominação correta seria execução de título provisório.

4. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

A execução provisória iniciou-se no Brasil, em 1850, através do direito português, com as Ordenações Filipinas, quando o Governo Imperial sancionou o regulamento 737 do Código Processual Comercial, o qual tratava da execução provisória.

A inclusão da execução provisória no direito processual civil ocorreu somente em 1876, com a Consolidação Ribas, onde também era prevista possibilidade da execução provisória nos artigos 1.197 e 1.201.

Em 1890, houve a unificação do processo comercial com o processo civil e a invalidação das Ordenações Filipinas e a Consolidação Ribas.

Com o surgimento da República Brasileira e a Constituição de 1891 a União e os Estados tornaram-se competentes para legislar sobre direito processual civil e alguns abrangiam o tema da execução provisória, como por exemplo os estados da Bahia (1915), do Rio de Janeiro (1919), do Paraná (1920), do Distrito Federal (1924) e finalmente o de São Paulo (1930).

No ano de 1939, na vigência da Constituição Federal de 1937, entrou em vigor o Código de Processo Civil, que previu expressamente o instituto da execução provisória da sentença.

Anos mais tarde, o Código Processual Civil de 1973 manteve a regra da suspensão dos efeitos do recurso de apelação, admitindo-se, somente a execução provisória como exceção, conforme artigo 475-I, § 1º.

Em 2005, o Código de Processo Civil, incluiu o artigo. 475-O, que disciplinava as normas a serem observadas para a aplicação do instituto e em 2006 modificaram o artigo 587 permitindo a execução provisória dos títulos executivos extrajudiciais.

O Código de Processo Civil de 2015 analisará a execução provisória no artigo 520 e 527, contudo adotando a nomenclatura de o cumprimento provisório da sentença.

5. FUNDAMENTOS

A execução provisória fundamenta-se na circunstância concreta de consentir a lei a possibilidade de atuação dos efeitos das decisões jurisdicionais sem o atributo da imutabilidade, todavia, assegurando a segurança jurídica do executado em caso de reforma ou anulação da decisão.

CHIOVENDA, descreve a execução provisória como uma figura anormal, pois apresenta a execução sem haver certeza jurídica. Observemos que o fundamento dessa figura anômala, é o próprio interesse social no sentido de permitir desde logo a eficácias das decisões judiciais, desestimulando a interposição de recursos meramente protelatórios que postergavam indefinidamente o início da atividade executiva.

6. CABIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA OU CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA

O cumprimento provisório da sentença abrange as decisões judiciais que não foram confrontadas por recursos com efeitos suspensivos, desta forma, produzindo efeitos imediatamente e viabilizando seu cumprimento, neste rol temos:

A) Título judiciais sujeitos a recurso sem efeito suspensivo: (artigo 475, I § 1 CPC/73 e expressamente no artigo 520, caput do CPC/15). A decisão neste caso já tem eficácia e pode ser objeto de execução provisória. Com efeito suspensivo não cabe execução provisória.

B) Decisões antecipatórias de tutela: (artigo 273 § 3º CPC/73 e artigo 297, parágrafo único do CPC/15) Exemplo: o juiz determina antecipadamente o pagamento de um valor, caso o réu não pague, ficará sujeito a execução provisória, pois, o agravo que cabe em princípio não tem efeito suspensivo. Contudo, se o tribunal conceder o efeito suspensivo, não poderá ser executado provisoriamente.

C) Títulos extrajudiciais, desde que penda apelação da sentença dos embargos julgados improcedentes, apenas se recebidos com efeito suspensivo (artigo 587 e 739-A). Caso penda apelação da sentença dos embargos recebidos no devolutivo a execução é definitiva. Ocasionou a revogação tácita súmula 317 do STJ. Cabe ressaltar que tal dispositivo desaparecerá com o novo CPC.

7 REGIME JURÍDICO

O cumprimento provisório em principio funciona igual a definitivo, nos termos do artigo 520, 522 e 527 do Novo CPC.

7.1 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE

O início do cumprimento provisório

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