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EXECUÇÕES PROVISÓRIAS/ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

Por:   •  17/4/2018  •  1.757 Palavras (8 Páginas)  •  266 Visualizações

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Tutela Antecipada

O termo tutela antecipada é comum na pratica forense e em algumas obras, no entanto, o objeto da antecipação não é a tutela jurisdicional, o que se antecipa são os efeitos da concessão da mesma.

No novo Código de Processo Civil estabelece os mesmos requisitos tanto para a concessão de tutela cautelar, quanto para a tutela antecipada, analisando o artigo 294 do dispositivo legal, entende-se que tutela de urgência é gênero, que inclui as espécies, tutela cautelar e tutela antecipada. Ainda de acordo com o artigo 294 §único, a tutela antecipada, assim como as demais é concedida em caráter antecipado ou incidental.

Através da tutela antecipada, o legislador visou satisfazer o direito e garantir que o resultado seja útil para a parte vencedora.

Um exemplo citado na doutrina de Daniel Assunção é a respeito de uma tutela antecipada de liberação de medicamentos, tal medida servirá para garantir que ao final da demanda a garantia de procedência seja útil. Haja vista que se o medicamento for concedido somente com a tutela definitiva, talvez não seja mais útil ao autor.

Para a concessão da tutela de urgência, são necessários elementos que evidenciem o direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. (artigo 300 NCPC). Sendo que, conforme observado no artigo 300, §3º NCPC, a tutela antecipada será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A tutela antecipada requerida em caráter antecedente seguirá o disposto no artigo 303 NCPC, quando o pedido for feito após a propositura da ação, a petição inicial limita-se ao requerimento da tutela antecipada e indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide, direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No pedido referido no caput do artigo 303, o autor deverá indicar o valor da causa, levando em consideração o pedido da tutela final. (artigo 303, § 4º). Ainda, na hipótese de indeferimento da concessão da tutela, a petição poderá ser emendada no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. (artigo 303, §6º)

Caso a tutela seja concedida, o autor deverá fazer o aditamento da petição inicial, juntando novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de quinze dias ou em outro prazo fixado pelo juiz. (artigo 303,§2º)

Para Daniel Assunção, o artigo 304 do novo Código de Processo Civil, introduziu a maior e mais relevante novidade quanto à tutela provisória: a estabilização da tutela antecipada. Conforme o caput do artigo, caso não haja nenhum recurso interposto pelo réu, a decisão da tutela antecipada em caráter antecedente estabiliza-se.

Medida liminar

O Novo Código de Processo Civil, não traz um artigo conceituando exatamente sobre a medida liminar, trata apenas das tutelas provisórias, no entanto devemos destacar a importância da liminar, que pode ser visto como o momento em que uma espécie de tutela provisória é concedida. Usa-se a palavra liminar, para designar algo que se faz antes, para nós, podemos considerar que são atos praticados antes da citação do demandado.

Importa no caso, entendermos que em outro momento do nosso sistema processual a liminar funcionaria como uma espécie de tutela de urgência, a única maneira que a lei amparava no sentido de concessão de tutela de urgência satisfativa. Sendo assim, quando aparecesse em algum processo o termo “liminar”, esta estaria assumindo condição de tutela de emergência satisfativa.

Após o estudo dos temas deste trabalho, entra o seguinte questionamento, há criação de título executivo judicial no cumprimento provisório de sentença, tutela antecipada e medidas liminares?

Bom, de acordo com o princípio do “NULLLA TITULUS SINE LEGE”, que quer dizer: somente a lei pode criar título um executivo, não há outra forma de criação, ou seja, jurisprudências, doutrinas, ou até mesmo as partes envolvidas no processo não podem dizer o que é um titulo executivo, somente a lei.

Antecipando o julgamento de parte do objeto do processo, o juiz profere não sentença, mas, decisão interlocutória, essa decisão interlocutória será executada, o artigo 300 NCP nos dá a entender que se trata de efetivação da lei, mas no final será uma decisão executada.

Ao que tange o assunto, a doutrina nos leva para duas possibilidades, sendo as seguintes:

Araken de Assis e Teori Zavascki interpretam o artigo 515, I, de maneira extensiva, onde as “decisões proferidas no processo civil” deve ser entendida como um “pronunciamento decisório”, quando a espécie é substituída pelo gênero, aparece ai a decisão interlocutória. Defendem ainda que acórdão é título executivo sem previsão na lei. Esta é a interpretação mais ampla.

Já Marinone e Medina, defendem que na tutela antecipada, decisão interlocutória, medida liminar, há uma autorização e execução sem título, para eles, a decisão interlocutória que antecipa a tutela, mesmo não sendo título executivo, cumprirá a função deste. Tal função do título executivo, nada mais é do que legitimar a desvantagem do executado, visto que há possibilidade de o direito existir. O que Marinone nos diz que também na decisão interlocutória da tutela antecipada, há grande chance de o direito existir, pois para a existência da tutela antecipada, é necessário que se preencha requisitos como prova inequívoca e verossimilhança, justificando assim a não necessidade de um título.

Independente da posição doutrinária, o que vemos hoje é que a decisão é executada. Não importando se você prefere fazer uma interpretação mais ampla da lei (artigo 300 NCPC) e optando pelo nulla executio sine titulo, ou se você adota a posição de que o principio não é absoluto e segue a corrente de Marinone.

Bibliografia:

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Volume I. 55ª edição, 2014

Neves, Daniel Amorim Assumpção – Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª edição

Abelha, Marcelo – Manual de Execução Civil – 5 ª edição.

Apostila disponibilizada no portal pelo professor.

(ORTEGA,

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