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Ação de Modelo Petição

Por:   •  8/12/2018  •  2.760 Palavras (12 Páginas)  •  263 Visualizações

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omissiva , o Núcleo de 1° atendimento de Queimados da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro oficiou a Supervia, e a Secretaria Estadual e Municipal de Transportes, que sequer responderam aos ofícios deste órgão, mostrando total descaso pelos direitos consumeristas do usuário de seu serviço.

Dessa forma, não resta alternativa, senão o ajuizamento da presente ação, uma vez que torna-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário, através dos pedidos aqui articulados, para que o Estado do Rio de Janeiro e SUPERVIA providenciem a eliminação de todas as barreiras arquitetônicas capazes de inviabilizar ou restringir o acesso e a locomoção de pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida nas estação ferroviária do Município de Queimados.

III – DO DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA À ACESSIBILIDADE

O direito de ir e vir é assegurado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso XV, sem qualquer restrição quanto à qualidade ou condição do destinatário da norma, abrangendo, em seu núcleo essencial, o direito de permanência e de deslocamento no território nacional.

Seguindo essa premissa protetiva do jus libertatis, o Poder Constituinte Originário garantiu, por meio de norma de eficácia limitada definidora de princípio programático , o direito de acesso das pessoas com deficiência aos logradouros e edifícios de uso coletivo,

“Art. 227. Omissis. §2º. A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.”.

“Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no art. 227, §2º”.

Nesse mesmo sentido, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional (aprovada pelo Congresso Nacional na forma do art. 5°, § 3°, da Constituição Federal), estatuiu ainda, em seu art. 20, que “Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível.”

Ressalta-se ainda, que a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência , a qual possui status normativo supralegal (RE 466.343-SP, rel. Min. Cezar Peluso), estabeleceu ainda como obrigação dos Estados Partes “Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade...”.

O legislador pátrio, atendendo à determinação constitucional programática, com esteio em seu poder de conformação, efetivou o direito fundamental ao acesso universal por intermédio das Leis nºs. 10.048/00 e 10.098/00, as quais foram regulamentadas pelo Decreto Federal nº 5.296/04.

A Lei nº 10.098/00, regulando o âmbito normativo do direito fundamental, dispôs, em seu art. 11, que “A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos privados de uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.”

A Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n°. 13.146/2015, que entrou em vigor em 02/01/2016, trouxe uma reafirmação dos direitos da pessoa com deficiência, nesse sentido, observa-se que o § 1°, do artigo 43 da referida Lei impõe a eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso aos serviços de transporte coletivo, considerando como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.

Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

§ 1° Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.

Outrossim, a Lei n°. 13.146/2015, em seu artigo 53, consagra o direito à acessibilidade às pessoas com deficiência, como forma de viabilizar independência e o regular exercício de seus direitos, conforme abaixo explicitado:

Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

No caso concreto, as estações ferroviárias são devidamente enquadrada pelo § 1°, do artigo 43 da Lei n°. 13.146/2015, como integrantes dos serviços de transporte coletivo, o que impõe aos Réus a obrigação legal de adequar-se às normas de acessibilidade, sob pena de patrocinar a exclusão social, uma vez que, como lembram Duarte e Cohen, “quando não são acessíveis, os espaços agem como atores de um apartheid silencioso que acaba por gerar a consciência de exclusão da própria sociedade”.

Vale ressaltar, no ponto, que as normas contidas na Lei n.° 10.098/2000 e no Decreto Federal 5.296/2004, segundo a dogmática analítica, são imperativas, cogentes ou injuntivas, não dispondo o seu destinatário de espaço para escolha. Sobre outra perspectiva, as normas são preceptivas, pois impõem uma obrigação, no caso, uma obrigação de fazer, consubstanciada na realização de atos materiais que impliquem a total acessibilidade da edificação pública.

Diante disso, não há alternativa ao destinatário da norma: deve cumpri-la, sendo que, em caso de recalcitrância, caracterizada a lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida – Carnelutti), deve ser compelido pelo Poder Judiciário a fazê-lo, coercitivamente em última instancia.

Por tais razões, a presente pretensão deve ser julgada procedente, a fim de se determinar, por provimento jurisdicional de cunho mandamental, que o demandado, no prazo de 180 (cento

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