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Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais

Por:   •  22/8/2018  •  1.360 Palavras (6 Páginas)  •  243 Visualizações

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Nesse particular que surge a dúvida, ou seja, se o fato do autor ter tido sua conta invadida por um pirata virtual faz surgir o dano moral, ou se constitui simplesmente em mero aborrecimento. Conforme afirmado, acima, a responsabilidade pela guarda e segurança dos valores confiados em depósito pelo cliente é inteiramente do banco.

Afirmou-se ainda, que o risco da atividade também é do banco. Ponto incontroverso é de que o autor ficou sem nenhum valor em sua conta corrente ou mesmo poupança por um período de vinte dias. Os transtornos advindos de uma situação semelhante são inegáveis.

Além disso, o cliente fica numa situação inteiramente desfavorável e aguardando uma posição do banco quanto à eventual restituição. A restituição já foi realizada e isso é questão pacífica. Mas o período em que o autor ficou sem acesso ao seu dinheiro, não causa dano moral? Inclino-me no sentido de concluir pela existência do dano moral.

O dano moral não pode ser aferido com precisão objetiva e inflexível. A dor, que mesmo física não pode ser medida de forma absoluta, quando recai sobre o intranscendente existe e pode lesar. Quando existe a lesão emerge por impositivo legal a obrigação de reparar o dano.

Os pressupostos exigidos para que advenha a obrigação de indenizar acham-se presentes, quais sejam: o dano à honra ou valores internos do autor que involuntariamente viu seu dinheiro ser retirado de sua conta, ficando desapossado do mesmo, com as consequências próprias de tal situação por vinte dias; a culpa do réu, na modalidade negligência que permitiu que os saques e débitos fossem indevidamente realizados na conta do autor e o nexo causal, já que o dano sofrido pelo autor foi decorrente da ação culposa do réu, reveladora de negligência.

Quanto à extensão do dano moral, deve o julgador achar um valor que não seja severamente oneroso ao réu e não se constitua em ganho ilícito e sem causa por parte do autor. Não se pode perder de vista que nesta relação de consumo, o autor é mais do que hipossuficiente em face do poderio econômico-financeiro do réu, o primeiro no ranking nacional, dentre os bancos comerciais privados.

Não se pode desconsiderar também que a ação praticada pelo banco não encontra nenhuma excludente de ilicitude civil, conforme previsto no art.188 do Código Civil. A dor moral não se quantifica de forma segura em parâmetros monetários, isso é de todos sabido. Nada obstante, é preciso fazer com que o réu sinta da única maneira possível a uma instituição de crédito, uma punição pelo seu ato negligente, e ao mesmo tempo, compensar ainda que de forma imperfeita, o prejuízo moral do autor.

E essa maneira é a condenação em pecúnia. Antes de fixar o valor por dano moral, afasto o pedido de litigância de má-fé, uma vez que desacompanhado de fundamentação. Igualmente afasto a condenação por danos materiais, uma vez que os valores pleiteados já foram estornados na conta do autor.

Considerando o porte financeiro e econômico do réu, tenho que a importância de R$7.000,00 é valor suficiente a indenizar o autor. Destarte, ante tais considerações, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para CONDENAR o réu Banco do Brasil a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no total de R$7.000,00 (sete mil reais).

O valor da condenação nos termos do artigo 398 do Código Civil, e à luz das Súmulas 54 e 362 do STJ, deverá sofrer incidência de correção monetária pelo índice do INPC, a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, 29/06/2011 (data da negativação).

Sem custas e honorários.

Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada em audiência. Intimadas as partes em audiência.

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Juiz de Direito

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