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Ação de Consignação em pagamento

Por:   •  2/7/2018  •  1.744 Palavras (7 Páginas)  •  245 Visualizações

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Dívida quesível – foro do domicílio do devedor;

Divida portável – foro do domicílio do credor.

Foro do eleição : Prevalece – Alexandre Câmara. Não-prevalece – a especificidade excluí o foro de eleição ( Humberto Theodoro Júnior).

Parágrafo único do art. 891 do CPC – Suprimido no NCPC.

- Enunciado n.59 do FPPC: “ Em ação de consignação em pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. A supressão do parágrafo único do art. 891 do CPC de 1973 é inócua, tendo em vista o art. 341 do Código Civil.”

Não trazia uma exceção à regra geral. Fixada em razão, não da convenção, mas pela natureza da prestação. Ex.: Imóvel, rebanho.

3 – Legitimidade:

3.1 – Legitimidade ativa:

- Devedor, ou os sucessores;

- Terceiro interessado. Ex.: Fiador;

- Terceiro não interessado:

Tem legitimidade – Fidelis dos Santos, HTJr, Alexandre Câmara.

Não tem legitimidade – Furtado Fabrício, Marcato.

3.2 – Legitimidade Passiva – Credor

- Consignação fundada em dúvida quanto ao credor – haverá litisconsórcio passivo necessário – eventual – entre aqueles que podem ser titulares do crédito.

4 – Momento da Consignatória:

- Art. 336 Código Civil;

- A qualquer tempo, mesmo após o vencimento da obrigação; desde que “em tempo útil para cumprir a obrigação e alcançar a liberação do devedor” ( Humberto Theodoro Júnior).

5 – Consignação de Prestações Periódicas:

- Art. 541 do NCPC.

- Pressupõe negócio jurídico único com preço dividido em prestações sucessivas. Ex.: vendas à crédito, aluguéis, salário, cota condominial.

- Faculdade do devedor.

- Os depósitos devem ser feitos, periodicamente, até 05 dias, contados da data do vencimento.

- Depósito efetuado, após o juiz deve analisar a eficácia liberatória do depósito a destempo.

- Limites da admissibilidade dos depósitos no curso do processo:

* Prestações que se vençam até o trânsito em julgado da sentença – Figueiredo Teixeira, Costa Machado, Fidélis dos Santos, Jurisprudência dominante do STJ.

Argumentos – economia processual e evitar-se multiplicação demandas – arts. 323 e 541 do CPC.

* Prestações que se vençam até a sentença - dominante na doutrina. Greco Filho, Ovídio Baptista, Marcato, Furtado Fabrício.

Argumentos – a) A declaração de eficácia liberatória dos depósitos só pode atingir as prestações efetivadas até o julgamento; b) Supressão de instância, que pode ocorrer somente com expressa previsão legal.

* Enunciado n. 60 do FPPC: “Na ação de consignação em pagamento que tratar de prestações periódicas sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a consignar sem mais formalidades as que se forem vencendo, enquanto estiver pendente o processo.”

6 – Procedimento:

6.1 – Petição Inicial:

- Atender aos arts. 106, I e 319 do NCPC;

- Pedido especial de depósito da quantia ou coisa devida , a ser efetivado em 05(cinco) dias, citação do demandado para levantar o depósito ou oferecer resposta. (art. 542

Falta de depósito – impõe a extinção da consignatória, sem resolução do mérito. (Parágrafo único do art. 542 do NCPC)

Dispensa-se o depósito – se a petição vier acompanhada da prova do depósito bancário e da recusa do credor. (art. 542, inciso I, do NCPC)

Aceitação do depósito – extinção do processo por reconhecimento do pedido.

Obrigação alternativa – escolha do credor – art. 543 do NCPC.

Valor da Causa:

Valor da prestação devida, principal e juros – dívidas em dinheiro.

Valor da coisa – obrigação de dar.

Prestações periódicas – soma das prestações, até o máximo de 01 ano.

6.2 – Resposta do Demandado

Citado o demandado – credor – pode:

6.2.1 – Aceitar a quantia ou coisa depositada:

- Importa em reconhecimento da mora accipiendi;

- Acarreta o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a procedência do pedido com a declaração de extinção da obrigação.

- Condenação do demandado nos ônus processuais.

6.2.2 – Pode permanecer inerte – Revelia:

- A revelia somente ocorrerá se deixar de contestar;

6.2.3 – Pode oferecer resposta:

- Prazo – 15 dias;

- Admite-se contestação, reconvenção e exceção;

- Não se admite reconvenção quando houver alegação pelo demandado de insuficiência de depósito. Decorrência da natureza dúplice da ação de consignação.

- Contestação – Art. 544 NCPC – limitação quanto ao mérito.

- Cognição limitada em sua amplitude.

- Inicialmente pode-se conhecer de qualquer matéria quanto à existência

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