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Ação de Consignação em Pagamento

Por:   •  12/9/2018  •  3.654 Palavras (15 Páginas)  •  203 Visualizações

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Ações possessórias: Tem como finalidade a proteção da posse, discute tão somente a posse e não propriedade.

Quem tem fisicamente o bem é considerado como possuidor direto e o proprietário será tratado como possuidor indireto.

Cabimento: O cabimento da ação possessória cinge-se à moléstia que tenha ocorrido, ou possa vir a ocorrer, à posse.

Hipóteses:

1. Esbulho (Ação de reintegração): é a perda total da posse. Situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador.

2. Turbação (Ação de manutenção de posse): Perturbação da posse. É a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse.

3. Ameaça (Interdito Probitório): Se caracteriza quando há receio sério de que a posse venha a sofrer alguma ameaça, seja turbação ou esbulho.

Características:

1. Fungibilidade: O juiz outorgará a tutela possessória que for adequada à situação reclamada, independentemente da ação possessória que tenha sido intentada, desde que presentes os requisitos legais.

2. Cumulação de pedidos: em qualquer ação possessória, o pedido principal é o de proteção à posse; mas a lei autoriza a cumulação de pedidos, podendo o autor pleitear, além da proteção possessória, a condenação do réu em perdas e danos, a cominação de pena pecuniária, para a hipótese de nova moléstia à posse.

3. Caráter dúplice: consiste em que as posições de autor e réu podem se alternar, sendo lícita a outorga da tutela jurisdicional a qualquer das partes, independentemente do pólo que, inicialmente, tenham assumido. Nas ações possessórias, pode o réu, na contestação, alegar que foi ofendida a sua posse, e postular para si a tutela possessória, inclusive de indenização pelos prejuízos que, eventualmente, tenha sofrido em razão do esbulho ou turbação praticado pelo autor.

Espécies de ações possessórias:

1. Ação de reintegração de posse – remédio processual cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho.

2. Ação de manutenção de posse – visa proteger o possuidor que tem o seu exercício de posse dificultado por atos materiais do ofensor denominados de atos de turbação. Neste caso, o possuidor não perde a disposição física do bem.

3. Interdito proibitório – é cabível quando o legítimo possuidor do bem sofrer uma ameaça de turbação ou esbulho.

Obs: 1) Na ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, será feita a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais; 2) Será ainda determinada a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

O novo CPC também manteve inalterada a dinâmica existente entre as ações ajuizadas dentro do prazo de um ano e um dia da data do esbulho e turbação, ações estas chamadas de força nova. Tais ações continuarão seguindo o procedimento especial. Já as ações ajuizadas após um ano e um dia da data do esbulho ou turbação, ações estas de força velha, seguirão o procedimento comum, sem, contudo, perder o seu caráter possessório.

- Manutenção e Reintegração:

1. Propositura - Petição inicial: prova da posse + prova da turbação ou esbulho + prova das datas dos fatos + prova da continuação (manutenção) ou da perda (reintegração).

2. Liminar – Petição inicial suficientemente instruída; Após a justificação.

3. Justificação – Se possível a prova documental; Audiência de justificação – prova oral.

- Interdito Proibitório: O possuidor, temendo ser turbado ou esbulhado, postula a proteção possessória, mediante a expedição de ordem acompanhada de cominação de pena pecuniária, para o caso de o réu vir a agredir sua posse.

São aplicáveis ao interdito proibitório as mesmas regras pertinentes à manutenção e reintegração.

- Litígios coletivos pela posse do imóvel:

- Nos litígios coletivos em que o esbulho ou turbação tenha ocorrido há mais de ano e um dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 dias.

- Caso concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, seguindo o disposto nos parágrafos seguintes.

- A realização de audiência de mediação passa a ser um ato obrigatório quando se tratar de litígio coletivo pela posse.

- Ainda, nestes casos, o Ministério Público será intimado para comparecer à audiência de mediação, e a Defensoria Pública será também intimada sempre que houver parte beneficiária da gratuidade da justiça.

- Há ainda a previsão expressa da realização de inspeção judicial pelo juiz, que poderá comparecer à área do objeto de litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

- Os órgãos responsáveis pela política agrária e política urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse na causa e a existência de possibilidade de solução do conflito possessório.

Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares:

A ação de demarcação tem o objetivo de estabelecer uma linha divisória entre dois terrenos ou mesmo fixar os limites entre eles, caso ocorra confusão entre os bens.

A ação de divisão, por seu turno, tem a finalidade de extinguir um condomínio existente sobre um determinado terreno, dividindo-o em quinhões que serão adjudicados aos comunheiros.

É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá a demarcação ser julgada antes da divisão.

É possível também que tanto a divisão quanto a demarcação sejam realizadas extrajudicialmente por escritura pública. Para tanto é necessário que todos os interessados sejam

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