AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO DE ENTIDADE CIVIL
Por: Rodrigo.Claudino • 26/12/2018 • 1.802 Palavras (8 Páginas) • 396 Visualizações
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Por fim, insta pontuar que a Ré não cumpre as exigências legais para constituição de associação imposta pelo Artigo 54 do Código Civil bem como a Lei nº 6.015/73, como existência legal e atos constitutivos.
Assim sendo, considerando que o funcionamento da Ré afronta a Constituição Federal, o Código Civil e Leis extravagantes, bem como fere a Unicidade Sindical, a autora pugna por sua extinção.
DO DIREITO
Por definição legal (art. 53, Código Civil), “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”.
Trata-se, portanto, de modelo organizacional pelo qual pessoas naturais ou jurídicas se unem em busca de objetivos demandados pela coletividade, não atrelados à lucratividade. Dada a sua índole congressional, o formato associativo decorre, exclusivamente, de ato inter vivos.
O direito de se reunir associativamente para fins lícitos insere-se – como não poderia deixar de ser num Estado que se intitule Democrático – entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XVII a XXI, Constituição da República), restando expressamente vedada qualquer interferência estatal nos atos de gestão das entidades compostas por pessoas (art. 5º, XVIII).
As relações sociais, mesmo de uma entidade privada, devem ser analisadas sem se abster de verificar seus impactos sociais; no caso, o administrador tem o dever não somente com a associação que administra, mas também com toda coletividade, nos limites de seus atos.
DA EXISTÊNCIA LEGAL
A existência legal de associações, como a de todas as pessoas jurídicas de direito privado, consolida-se com a inscrição de seus atos constitutivos no órgão público de registro (arts. 45 do Código Civil, 114 e 119, Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) – no caso específico, Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Em determinadas áreas de atuação, exige-se, além do registro, autorização estatal para a constituição de tais entidades (arts. 45, in fine, do Código Civil).
DOS ATOS CONSTITUTIVOS
A constituição de associação depende de vontade congregada, orientada à consecução de fins lícitos, determinados e socialmente relevantes, a qual deve se exprimir com observância das seguintes regras:
I) a reunião em que definida a criação da entidade haverá de ser transcrita em ata, da qual constarão: local e data de realização; qualificação, com nome, estado civil e endereço, bem como as assinaturas de todos os participantes; especificação dos objetivos da entidade; designação de cargos de administração e fiscalização da futura pessoa jurídica e indicação dos responsáveis pelos demais atos necessários à aquisição de personalidade jurídica;
II) os instituidores deverão estabelecer, em estatuto, as regras para o funcionamento da entidade. A lei estabelece algumas exigências, sem as quais o ato não será registrado ou, se o for, será tido como nulo (cf. item II.c). É o que se extrai dos arts. 54 do Código Civil e 120 da Lei nº 6.015/73, sem prejuízo de outros condicionamentos contidos em atos normativos específicos. Por força do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906/94, o documento deverá ser subscrito por advogado devidamente habilitado junto à Ordem dos Advogados do Brasil;
III) os atos constitutivos (ata, eventuais procurações, estatuto) deverão ser levados a registro perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da comarca em que terá sede a nova pessoa jurídica;
IV) imperioso, por fim, que os instituidores e administradores, se pessoas naturais, sejam plenamente capazes e, se pessoas jurídicas, possuam representatividade legitimada na forma do estatuto.
Sendo a faculdade associativa direito fundamental do cidadão, a ser exercido sem ingerência estatal, consoante mandamento constitucional (art. 5º, XVIII), podem os associados, em termos gerais, estabelecer as regras de funcionamento da entidade que lhes pareçam mais adequadas.
Entretanto, para que se propicie à máquina estatal zelar pela manutenção da ordem pública e pela convivência harmoniosa das corporações, resguardando a esfera de liberdade de cada qual, devem constar dos respectivos estatutos preceitos básicos, especificados no Código Civil (art. 46) e na Lei de Registros Públicos (art. 120).
São eles: denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; nome e qualificação dos fundadores e dos diretores; modelo administrativo e forma de representação (ativa e passiva, judicial e extrajudicial); se os membros respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade; se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração; hipóteses de extinção e destino do patrimônio remanescente. Afora os apontamentos legais, reputamos necessária menção aos direitos dos associados e aos requisitos para a admissão e exclusão dos mesmos; às fontes de receita da entidade e ao modo de constituição e funcionamento dos respectivos órgãos.
A ré não cumpre os requisitos legais, ratificando nosso entendimento de que foi a entidade criada sem qualquer preocupação mínima em sedimentar uma base mínima que garantisse a durabilidade do intento congregatório dos seus sócios.
DA EXTINÇÃO
As associações extinguem-se por deliberação dos associados, por ação do Ministério Público ou de qualquer interessado, podendo o desfazimento processar-se administrativa ou judicialmente (arts. 51 e 61 do Código Civil).
Se as fundações, que também são pessoas jurídicas, estão sujeitas à extinção em virtude de ilicitude, impossibilidade ou inutilidade, na forma do art. 69 do Código Civil, tanto também pode se dizer das associações, já que estas devem ter sempre em foco seu objetivo maior de prestar à comunidade seu desiderato firmado em ato constitutivo. Caso haja falhas ou como no presente caso uma ilicitude na criação da entidade, a extinção é medida de rigor.
Dissolvida a associação, o patrimônio remanescente reverter-se-á a entidade de fins não-econômicos designada no estatuto ou, omisso este, a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, a ser definida pelos associados (art. 61, caput, Código Civil).
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