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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  6/10/2018  •  2.890 Palavras (12 Páginas)  •  206 Visualizações

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“Tratando-se de relações de consumo, as normas de natureza privada e em leis esparsas deixam de ser aplicadas. O mencionado Código retira da legislação civil, bem como de outras áreas do direito, a regulamentação das atividades relacionadas com o consumo, criando uma série de princípios e regras em que se sobressai não mais a igualdade formal das partes, mas a vulnerabilidade do consumidor, que deve ser protegido.” (Código do Consumidor Comentado, Revista dos Tribunais, 1991, art. 1º p. 227/228)

Para melhor entendimento da matéria, importa definir o conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor

“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo Único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

É de evidência solar que a relação entre mim e a Ré se identificou como de consumo, uma vez que fui consumidora final do serviço prestado pela Ré. As relações de consumo se caracterizam pela responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou prestador do serviço. Contudo, faço questão de demonstrar na presente demanda o nexo causal entre o dano ocorrido e a conduta da Ré.

Deste modo, faz-se necessário transcrever o que estabelece o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

A prevenção e a reparação se destinam a prevenir e reparar danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Ademais, o art. 83 do mesmo ordenamento deu a possibilidade de acionar no Judiciário um aspecto amplo, permitindo ao consumidor que se utilize de todos os remédios legais ao seu alcance para cobrir seus danos.

Ao tratar da ação de responsabilidade civil prevista no Código de Proteção do Consumidor, Kazuo Watanabe assim leciona:

“As regras estabelecidas no artigo dizem respeito à ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. Responsabilidade civil, evidentemente, que tenha nexo com as relações de consumo. Tais regras, portanto, não têm aplicação à responsabilidade contratual e tampouco à responsabilidade civil que nenhum vínculo guarde com as relações de consumo. Abrange todas as modalidades do produto ou do serviço, seja por ato próprio ou por ato de terceiro.”(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 5ª ed., p. 701).

Com efeito, é de se concluir que o sistema legal brasileiro, no que tange à indenização por ato ilícito, é o mais amplo possível. E, finalmente o artigo 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Neste sentido doutrina Carlos Roberto Gonçalves, senão vejamos:

“[...[Quanto ao segundo aspecto, referente à indenização tarifada, escreveu Nelson Nery Júnior: “No sistema brasileiro do CDC sobre a responsabilidade do fornecedor, não existe limitação para a indenização, também denominada indenização tarifada. Em alguns ordenamentos jurídicos, o legislador impôs limite à responsabilidade, fixando um teto máximo a fim de garantir a continuidade da empresa e evitar-lhe a quebra. No Brasil não houve essa limitação pelo CDC, de modo que, havendo danos causados aos consumidores, o fornecedor deve indenizá-los em sua integralidade”. (Revista do Advogado 33:78) (grifou-se)

Portanto, conforme já mencionado, a escola Ré descumpriu o contrato no que tange a devolução de quantia paga a título dos cursos contratados. Em virtude deste vício na prestação do serviço, estou sem estudar inglês e sem a quantia paga pela prestação dos serviços, o que vem me causando transtornos e aborrecimentos, pois se meu dinheiro fosse devidamente devolvido, muito provavelmente estaria cursando inglês em outra escola sem prejuízos de minha integridade intelectual.

Desta feita, devo ser indenizada pelo descumprimento ocorrido na prestação de serviços da Ré. Ademais, a angústia que estou sofrendo por não poder arcar com o custo de uma nova contratação de curso de inglês.

Da restituição do valor pago – Art. 20, II do CDC.

Vejamos o que dispõe o art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor:

“ Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (grifo nosso)

[...]”

Da leitura acima descrita, percebe-se claramente que o CDC prevê, além da hipótese de responsabilização civil dos prestadores de serviços, a opção pelo consumidor da restituição da quantia paga.

A opção mencionada no referido artigo - responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios de qualidade - relaciona-se com a suficiência da reparação do dano, ou seja, o dispositivo não afasta as condições da disciplina da responsabilidade civil.

Neste sentido, ao comentar o art. 20, CDC, Antônio Hermen de Vasconcellos e Benjamin assim registrou:

“ [...] Em primeiro lugar, embora o comando legal diga que as opções são de livre escolha do consumidor, nem sempre assim o será. As diversas alternativas foram imaginadas como maneira de propiciar ao consumidor uma reparação adequada e eficiente. [...]”(Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coord. Juarez Oliveira, São Paulo: Saraiva, 1991, art. 20, p. 106).

Portanto, sem prejuízo da reparação dos danos decorrentes, venho requerer a imediata restituição da quantia paga a título do segundo módulo BASICO 2, UMA VEZ QUE DESTE MÓDULO FREQUENTEI APENAS 14(QUATORZE) AULAS, atualizada monetariamente.

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