AÇÃO DE COBRANÇA C/C LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Por: Salezio.Francisco • 22/3/2018 • 2.646 Palavras (11 Páginas) • 235 Visualizações
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integral no mês de Junho/1990 à autora, razão pela qual a mesma possui a responsabilidade de ressarcir à promovente os valores apropriados sem causa. Contudo, justamente para se safar da correção dos expurgos do “Plano Collor I”, a requerida recusou-se de fornecer a microfilmagem dos saldos dos meses de 1990 sob a alegação de que havia uma grande demanda de solicitações dos extratos.
07. É para garantir o ressarcimento dos valores NÃO TRANSFERIDOS AO BACEN sobre os quais a CEF não aplicou correção monetária no mês de Maio/1990 e aplicou a menor no Mês de Junho/1990, que se busca a tutela jurisdicional.
3. Do Plano Collor I
08. Logo quando assumiu o Governo Federal, a pretexto de combater a inflação, o então presidente Fernando Collor editou a MP nº. 168, de 15 de março de 1990, que instituiu o Plano Econômico chamado “Collor I”, confiscando das Cadernetas de Poupança os valores que excedessem a NCZ$ 50.000,00 e enviando-lhes ao Banco Central, onde seriam corrigidos pelo BTN Fiscal. Contudo, a aludida MP silenciou acerca do índice de correção que deveria ser aplicado sobre os valores disponíveis nos Bancos (até NCZ$ 50.000,00), causando o congelamento da Poupança no mês de Maio/1990 e o pagamento a menor da correção monetária no mês de Junho/1990. Eis o teor do art. 5º, §§1º e 2º da aludida norma:
“Art. 5º. Os saldos dos depósitos à vista serão convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no §2º do art. 1º, obedecido o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 1º. As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei.
§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata”.
09. Todavia, Exa., na medida em que a MP nº. 168/1990 foi convertida na Lei nº. 8024/90 omitindo-se de estipular os índices de correção a serem aplicados sobre os valores disponíveis nos Bancos (abaixo de NCZ$ 50.000,00), nitidamente não houve alteração do critério de remuneração das contas de poupança gerenciadas pelos bancos depositários, razão pela qual deveria ser aplicado, a título de correção monetária, o IPC do mês anterior, nos moldes previstos nos arts. 9º, I e II e 10 da Lei nº. 7730/89, verbis:
Art. 9º A taxa de variação do IPC será calculada comparando-se:
I - no mês de janeiro de 1989, os preços vigentes no dia 15 do mesmo mês, ou, em sua impossibilidade, os valores resultantes da melhor aproximação estatística possível, com a média dos preços constatados no período de 15 de novembro a 15 de dezembro de 1988;
II - no mês de fevereiro de 1989, a média dos preços observados de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1989, com os vigentes em 15 de janeiro de 1989, apurados consoante o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O cálculo da taxa de variação IPC, no que se refere ao mês de fevereiro de 1989, efetuar-se-á de modo que as variações de preços, ocorridos antes do início do congelamento, não afetem o índice dos meses posteriores ao do congelamento.
Art. 10. O IPC, a partir de março de 1989, será calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência.
10. Nesse compasso, deveria ter sido aplicado em Maio/1990 o IPC do mês de Abril/1990 que variou no montante de 44,80%; da mesma forma, no mês de Junho/1990 deveria ter sido aplicado o IPC do mês de Maio/1990, que variou no montante de 7,87%, todavia, neste último somente foi aplicado pela instituição financeira 5,38%.
11. Esse manifesto prejuízo foi sofrido também pela autora, que possuía Contas–Poupança junto à CEF, sendo que essa situação lesiva somente estancou com o advento do art. 2º da MP nº. 189, de 30/maio/1990 (convertida na Lei nº. 8088/90), quando definitivamente o índice de correção monetária dos valores até NCZ$ 50.000,00 foi alterado, passando de IPC para o BTN Fiscal, cujo índice somente passou a ser aplicado em Julho/1990 tomando por base o mês de Junho/1990, veja-se:
Art. 2º Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco décimos por cento ao mês.
4. Da responsabilidade da instituição financeira. Aplicação do CDC. Liquidação do expurgo
12. Como é cediço, a relação jurídica entre as instituições financeiras e os contratantes de serviços bancários é disciplinada pelo Código de defesa do Consumidor, conforme decidido pelo e. STF na ADIn nº. 2591, verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, (...). 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...).” [STF, Pleno, ADI 2591, julgado em 07/06/2006].
13. Nesse contexto, cumpre à instituição financeira não só guardar, administrar e devolver ao poupador os valores depositados sob sua custódia, acrescidos da remuneração devida no período, como também tratar com presteza os seus clientes, fornecendo-lhes as informações decorrentes de sua relação de consumo quando solicitadas. Todavia, não é como agiu a CEF, na medida em que a mesma, sob o argumento da demanda excessiva, não forneceu as microfilmagens relativas a todos os meses de 1990.
14. No entanto, tendo em vista que está comprovado mediante os extratos anexos que a promovente possuía conta na promovida no ano de 1990, e ainda, como a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor previsto no art. 6º da Lei nº. 8078/1990, a mesma, por ser MANIFESTAMENTE HIPOSSUFICIENTE perante a requerida, não pode ter negado o direito de acesso ao Judiciário pela falta de elementos que estão na posse daquela
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