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Ausência e Morte Presumida

Por:   •  25/4/2018  •  2.439 Palavras (10 Páginas)  •  292 Visualizações

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as providências a serem tomadas e as atividades a serem realizadas, segundo as quais o curador, por ele nomeadas, deverá desempenhar suas funções administrativas relativamente aos bens do ausente, de forma eficiente e responsável. O mesmo artigo observa que se aplica ao curador dos bens do ausente, no que for aplicável, o disposto

a respeito dos tutores e curadores. Isso diz respeito aos impedimentos do art. 1.735, à possibilidade de escusa, do art. 1.736, e à prestação de contas, dos arts. 1.755 a 1.762, todos do Código Civil.

O juiz, ao nomear o curador dos bens do ausente, deve escolhera ordem legal estrita e sucessiva do art. 25 do Código Civil, só podendo escolher o próximo, na falta ou no caso de impossibilidade do anterior. A ordem de preferência é: em primeiro lugar, o cônjuge não separado judicialmente ou de fato a mais de dois anos; na falta deste, os pais do ausente, na sequência, os descendentes, preferindo os mais próximos aos mais remotos; e por último, alguém à livre escolha do juiz. Se o ausente não for casado, mas constituir união estável vigente na época do desaparecimento, seu companheiro ou companheira será o legítimo curador dos bens, sendo o primeiro da lista de preferência para a escolha do curador dos bens do ausente.

O juiz, ao declarar a ausência, mandará arrecadar os bens do ausente, que ficarão sob a responsabilidade do curador nomeado. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante um ano, de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a retomar na posse de seus bens, nos termos dos arts. 1.160 e 1.161, ambos do CPC.

Entretanto, se o ausente não possuir bens, não há que se falar em proteção de seus bens.

Também não há que se falar em curadoria dos bens do ausente que constituiu, antes de seu desaparecimento, procurador, representante ou mandatário que queira, possa e possua poderes suficientes para administrar os bens do ausente. Pois os tais bens já estariam protegidos pelo representante e não necessitam da proteção de um curador de bens.

O art. 78 Lei 8.213/91 autoriza a concessão de pensão provisória aos dependentes depois seis meses da declaração da ausência. Não exige esse prazo, nem a declaração de ausência, se o segurado desaparecer em decorrência de acidente, desastre ou catástrofe. A pensão se manterá até o reaparecimento do segurado.

A curadoria dos bens do ausente cessa com o comparecimento do ausente, de seu procurador ou de quem o represente, caso em que este retomará a administração dos bens; com a certeza da morte do ausente, circunstância que o óbito será registrado em registro público, na data provada ou provável, e terá todos os efeitos do fim da personalidade jurídica. Cessa também a curadoria dos bens do ausente com a abertura da sucessão provisória. Todas essas três hipóteses estão previstas no art. 1.162, do Código de Processo Civil.

Curadoria dos Bens do Ausente

Constatado o desaparecimento do indivíduo, que não tenha deixado procurador com poderes para administrar os seus bens e sem que dele haja notícia, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, declarará ausência, e nomear-lhe á curador (C.C., art. 22). Também será nomeado quando o ausente deixar mandatário que não se queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou seja os seus poderes forem insuficientes ( art. 23).

Dispõe o art.25, caput, do novo diploma que ‘’ o cônjuge do ausente , sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, será seu legítimo curador’’. Em falta de cônjuge, a escolha recairá, em ordem preferencial, nos pais e nos descendentes (art.25,§ 1°). Dentre estes o mais próximo procedem os mais remotos (§2°).Na falta das pessoas mencionadas o juiz nomeará curador dativo (§3°). Penso, que no entanto, que malgrado a omissão do código, em falta do cônjuge e existindo companheira, está deverá ser nomeada, aplicando-se o art.226 § 3°, da Constituição Federal.

Nesse sentido o Enunciado 97 da I Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal: “No que tange à tutela” especial da família, as regras do Código Civil que se refere apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação Jurídica que envolve o companheirismo, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art.25 do CC)’’

A situação do ausente passa por três fases. Na primeira, subsequente ao desaparecimento , o ordenamento jurídico procura preservar os bens por ele deixados, para a hipótese de seu eventual retorno, como já dito. É a fase da curadoria do ausente em que o curador cuida de seu patrimônio. Na segunda fase, prolongando-se a ausência, o legislador passa a preocupar-se com o interesse de seus sucessores, permitindo a abertura da sucessão provisória. Finalmente, depois de longo período de ausência, é autorizada a abertura de sucessão definitiva.

A curadoria do ausente fica restrita aos bens, não produzindo efeitos de ordem pessoal. Equipara-se à morte ( é chamada de morte presumida) somente para o fim de permitir a abertura da sucessão mas a esposa do ausente não é considerada viúva. Para se casar, terá de promover o divórcio, citando o ausente por edital, salvo se tratar de pessoa voltada a atividades políticas e tiver sido promovida a justificação prevista na lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1964.

Da Sucessão Provisória

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre

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