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Aula Ação Rescisória

Por:   •  21/4/2018  •  4.823 Palavras (20 Páginas)  •  250 Visualizações

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IV – Regularidade Formal: documentos cuja juntada é obrigatória, em cópia autenticada. A autenticação está dispensada à pessoas jurídicas de direito público (art. 24, Lei 10.522/2002):

- decisão rescindenda;

- certidão de trânsito em julgado;

Notificação do Réu:

Para contestação em 15-30 dias, cujo prazo fica a critério do Relator (NCPC, art. 973)

Revelia:

Não gera confissão, porque o objeto imediato da AR é a decisão impugnada, ato do Estado-Juiz, cuja validade é matéria de ordem pública e não está no âmbito de disposição das partes (NCPC, art.345, inciso II).

Assim, ao Autor cabe provar suas alegações (CLT, art. 818 e NCPC, art. 373, inciso I), com ou sem participação do Réu no processo.

Se houver necessidade de produção de provas, por ainda não constantes dos autos, o Relator no tribunal poderá delegar competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de um a três meses para devolução dos autos (NCPC, art. 972).

Havendo instrução, após sua conclusão, será deferido prazo sucessivo de 10 dias para razões finais e o processo será então remetido de volta ao tribunal (NCPC, art. 973).

Efeito: em regra, o ajuizamento da AR não impede o cumprimento da decisão impugnada, salvo se concedida tutela provisória (CPC, art. 969), que pode obstar tanto atos executivos, como efeitos decorrentes de decisão declaratória ou constitutiva.

Recursos:

AR em TRT – Relator indefere petição inicial de AR: AGRAVO REGIMENTAL

AR em TRT – Colegiado julga ação – RO em AR para a SDI – 2 do TST

AR no TST - Relator indefere petição inicial de AR: AGRAVO REGIMENTAL

AR no TST – colegiado julga ação – EMBARGOS de DIVERGÊNCIA ou RECURSO EXTRAORDINÁRIO (somente se envolver questões constitucionais).

NCPC, art. 966 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

Fundamentos Subjetivos (dizem respeito ao Juiz ou às partes e implicam rescisão da totalidade da decisão, por viciá-la integralmente):

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

Situações que revelam predisposição do juiz em beneficiar uma das partes em detrimento de outra.

- Prevaricação (CP, art. 319): retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

- Concussão (CP, art. 316): exigir vantagem indevida em razão da função;

- Corrupção (CP, art. 317): solicitar ou receber vantagem indevida em razão da função;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

- Impedimento: hipóteses do art. 801, da CLT, arts. 144 e 147, do NCPC;

- Incompetência Absoluta: material (art. 114, CR/1988) ou funcional (vinculação a um dos fóruns trabalhistas da Comarca de São Paulo, de acordo com o CEP da empresa reclamada – Portaria GP 73/2014);

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

- Dolo: Comportamento deliberado de uma ou mais partes para prejudicar a parte contrária induzindo o Juiz a adotar premissas falsas na decisão (Por exemplo, o Autor ajuíza ação e fornece endereço do Réu que sabe ser falsa, para forjar sua revelia).

- Coação: mal injusto, grave e eminente, utilizado contra alguém por meio de manobras/maquinações, mediante violência física ou psíquica, com objetivo de forçar uma declaração contra a vontade voluntária do coagido.(Por exemplo, obrigar por meio de ameaça de demissão, que uma testemunha faça declarações falsas).

- Simulação ou Colusão: prática de ato visando prejudicar terceiros (Por exemplo, parentes que fingem serem oponentes em ação trabalhista, visando constituir crédito privilegiado frente a terceiros que são credores do pretenso empregador).

AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA FRAUDULENTA. COLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, configura-se como causa justificadora do pedido de corte rescisório a colusão das partes com o intuito de fraudar a lei, a fim de prejudicar terceiros. Na hipótese dos autos, evidenciou-se o conluio das partes quanto ao ajuizamento de reclamatória trabalhista fraudulenta, porquanto foram devidamente comprovadas as seguintes premissas fáticas: o Reclamante, além de sócio, era cunhado do fundador e gerente da Reclamada; os pedidos formulados na ação trabalhista não foram respaldados por qualquer prova da existência de contrato de trabalho entre as partes; a não alegação de prescrição ou apresentação de contestação à lide, na qual se buscava o reconhecimento de direitos relativos a 19 anos de trabalho; o valor elevado dos pedidos e a falta de apresentação de recurso à sentença condenatória; a nomeação, pelo Reclamante, de bem imóvel à penhora; o imediato requerimento de adjudicação do referido bem e a produção de prova testemunhal nesta ação comprovando que o Reclamante residia no mesmo endereço dos filhos do sócio da Reclamada. O somatório desses fatos leva à conclusão da fraude perpetrada pelas Partes, por meio de uma reclamatória trabalhista fraudulenta, em que dilapidaria o patrimônio da Reclamada em detrimento de terceiros credores. Recurso conhecido e desprovido. (TST, ROAR 5200-68.2005.5.08.0000. SDBI-II Rel. Min. Emmanoel Brito Pereira, 26.10.2007).

Fundamentos Objetivos (envolvem questões relacionadas com as premissas utilizadas pelo julgador para proferir a decisão impugnada e em processos em que haja cumulação de pedidos, o que é comum na JT, podem implicar rescisão parcial ou total da decisão, a depender da situação):

IV - ofender a coisa julgada;

Havia uma sentença transitada em julgado anteriormente e

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