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O Fluxograma da Dissolução da Sociedade Empresarial

Por:   •  20/6/2021  •  Resenha  •  4.283 Palavras (18 Páginas)  •  651 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL II – 7º PERÍODO

Breve introdução à Disciplina

 

Olá estudante de “espíritos gerais”!

Espero que você tenha tido um bom proveito do nosso encontro virtual no último semestre e tenha consolidado os conceitos e institutos estudados, pois eles serão a base para nossa próxima jornada.

Nesse semestre iremos estudar a forma coletiva de exploração da atividade econômica: a sociedade.

Veremos que essa figura sinérgica pode se apresentar em vários tipos, pode exercer uma atividade empresarial ou não, pode assumir diversas espécies e que cada uma delas permite, ainda, configurações variadas de acordo com as necessidades da atividade, dos investidores ou dos sócios.

Conhecer a amplitude dessas opções, o funcionamento e a utilidade de cada espécie e suas variações, permitirá que você se destaque no atendimento das demandas específicas de seus clientes empreendedores e/ou empresários, ou, até mesmo em empreitadas próprias.

 

Vamos lá? Bons estudos!

Sociedades

 

O nome dessa disciplina é Direito Societário, o que nos indica, desde já, qual é o objeto principal do nosso estudo: a sociedade.

Sociedade é uma palavra que tem várias acepções. Todas têm, em comum, a ideia de união de indivíduos por algum aspecto compartilhado.

Por essa característica podemos ter sociedades compostas desde insetos a seres humanos. Às vezes reunidas em torno de um objetivo comum, voluntário, ou, às vezes, por determinação do espaço ou do ambiente.

Dentre as várias definições, nos interessam aquelas sociedades compostas por seres humanos, ou melhor, por pessoas (no sentido jurídico de sujeitos dotados de personalidade jurídica). Mas, também, não é qualquer tipo de reunião de pessoas que nos interessa. Focaremos naquelas formadas voluntariamente em torno de um objetivo comum. E, por fim, nem todo objetivo coletivo nos servirá, apenas aquele que tenha intuito econômico.

Ou seja, a sociedade que nos ocupará nos próximos meses é aquela reunião voluntária de pessoas com intuito de realização econômica através da colaboração mútua. Definição que o Código Civil traduziu muito bem em seu artigo 981: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

 

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Conceito

 

Assim, podemos conceituar a sociedade como uma forma de exercício coletivo de uma atividade econômica, constituída a partir de um contrato entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

É importante salientar que a personificação não faz parte do conceito de sociedade. Ou seja, a sociedade pode ou não ter personalidade jurídica.

O que caracteriza uma sociedade é a reunião de pessoas em torno de um objetivo econômico comum. A personalização desse coletivo é uma possibilidade que a lei autoriza, mas que será escolha daqueles que a compõem, de acordo com seus interesses e objetivos.

 

Natureza e conceito de pessoas jurídicas

 

Como dito anteriormente, os conceitos aprendidos na disciplina Direito Empresarial 1 serão uma das bases dos nossos estudos nesse semestre.

Um deles é o conceito de Pessoa Jurídica. Por isso, relembremos:

 

Personalidade jurídica é um atributo genérico que toda pessoa tem e que a habilita a ser titular de direitos e deveres na esfera civil.

Pessoa é tanto a pessoa humana quanto a pessoa jurídica.

Pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem também sujeitos de direitos e obrigações.

 

É importante, a essa altura dos seus estudos, que você já tenha a clara noção de que a principal característica das Pessoas Jurídicas é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem.

 

E assim subvertemos a matemática!

1 + 1 = 3

Pois 1 sócio mais 1 sócio é igual a 2 sócios e 1 pessoa jurídica!

Logo: 3 pessoas!

 

É essa característica que vai pautar as decisões dos sócios em relação ao tipo, espécies e variações societárias que escolherão para desempenhar suas atividades.

Por exemplo: se alguém quer restringir a apenas uma parte de seu patrimônio o risco de investir em uma determinada atividade, ele pode escolher um tipo societário que oferece a opção de limitação da responsabilidade dos sócios através da personificação, como a sociedade limitada.

Porém, se há certeza de sucesso e o que os sujeitos desejam é a máxima credibilidade do mercado nas suas convicções, eles podem escolher algum tipo societário no qual eles assumem o risco do empreendimento com a integralidade de seu patrimônio. Isso demonstraria claramente a confiança que têm no sucesso da atividade.

Por outro lado, se o que os sujeitos querem é apenas investir em uma atividade sem envolvimento pessoal e com o risco relativamente calculado, podem optar por um tipo societário “secreto” e despersonificado como a sociedade em conta de participação.

No semestre passado vimos o instituto da personificação quando estudamos a possibilidade de criação individual de um Pessoa Jurídica de cunho econômico (a EIRELI). Nesse semestre trataremos da possibilidade coletiva de criação de um Pessoa Jurídica de cunho econômico, ou seja: da personalidade jurídica das sociedades.

 

Efeitos da personificação

 

De acordo com o artigo 985 do Código Civil brasileiro “a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”.

Ou seja, para que a sociedade passe a gozar do status de personalizada e usufruir das características legais do tipo escolhido, é necessário que seus atos constitutivos (contrato social, ata de fundação e/ou estatuto, dependendo do tipo, dentre outros documentos) sejam levados ao registro público competente (Junta Comercial, Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou OAB – se pretende o exercício da advocacia).

Além disso, o registro garante ao ato eficácia perante terceiros, pois que a sociedade já existe desde o ato de sua constituição, porém, somente terá eficácia entre aqueles que a contrataram até que seus atos constitutivos sejam formalmente publicizados como exige a lei.

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