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As Origens do Processo

Por:   •  15/8/2018  •  3.997 Palavras (16 Páginas)  •  197 Visualizações

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O processo tinha o princípio do dispositivo como regra dominante, impondo o dever da prova as partes, era permitido ao juiz dar iniciativa em questões probatórias somente em casos excepcionais.

Provas testemunhais e documentais eram aceitas, porém o testemunho de mulheres e crianças não eram aceitos. Os documentos eram muito valorizados, principalmente em matéria mercantil, o juramento era muito valorizado, mas perdeu seu valor na época clássica.

No entanto o mais relevante, era a livre apreciação de provas pelo julgador, que apresentava uma crítica lógica e racional, sem ater-se aos valores legais em torno de determinados tipos de provas.

Mittermaier nos lembra que por este motivo o sistema de provas testemunhais grego foi melhor que, o sistema que vigorou na Europa durante a Idade Média e até o século XVI.

Evolução: Roma

O processo romano teve uma grande influencia do grego, principalmente no que se refere a livre apreciação das provas. No processo romano o juiz era tratado como arbitro, que decidia de acordo com sua opinião quando não havia lei que previsse a solução especifica do problema.

No decorrer da história, admitiram que a função do julgador fosse derivada da soberania do Estado, e o processo passou a ser um instrumento de garantia e paz indispensável, a sentença tem um valor único perante as parte envolvidas no processo, tendo que fundar-se somente nas provas produzidas.

A evolução do direito processual romano ocorreu em três períodos, que serão expostos a seguir:

- Período Primitivo: Foi o primeiro período, e é conhecido também como legis actiones, e que vigorou desde a instituição de Roma até o ano de 149 a.C.

Nesse período só se tinham cinco leis, e as parte podiam manipular somente as ações destas leis. O Processo era Excessivamente solene e seguia um ritual. Chegava, em alguns casos, o equivoco de uma palavra ou um gesto para que o litigante viesse a perder o processo.

O procedimento avançava oralmente, levando em conta duas fazes: uma em que o magistrado, prestava a ação da lei e o objeto do litígio; e na segunda fase os cidadãos, que escolhidos como árbitros eram responsáveis pela coleta de provas e a prolação da sentença. As partes postulavam pessoalmente, pois não havia advogados.

-Período formulário: Com a expansão do Império Romano Surgiram novas formas de conflitos de interesses, os quais os limites da legis actione não comportavam.

Então as ações da lei foram abolidas, ficando o magistrado responsável de criar formulas de ações que fossem capazes de compor todas as demandas que lhe apresentassem.

Em traços gerais o procedimento, era praticamente o mesmo da fase da legis actiones: o magistrado examinava a acusação e ouvia a defesa do réu. Assim que concedida a ação, era passada ao autor uma "formula" escrita, levando-o ao arbitro para que fosse julgado. Então havia intervenção de advogados, e os princípios do livre convencimento do juiz e do contraditório dos envolvidos eram observados. Apesar da sentença ser proferida por árbitros privados, era imposta as partes pelo Estado.

-Período da congnitio extraordinária:

O terceiro período do processo romano esteve em vigor entre o ano 200 e o ano 565 d.C. Nessa fase foram se extinguindo os árbitros privados, pois a função jurisdicional se tornou privativa de servidores do Estado.

O processo adotou a forma escrita, compreendendo a petição do autor, a defesa do acusado, o estudo da causa e a prolação da sentença e sua execução.

Com as sentenças sendo proferidas por um funcionário público, admitiam-se recursos como a coação para executar sentenças.

Foi nesse período que surgiram os primeiros traços do processo civil moderno.

Levando em conta estas duas fontes do direito processual, podemos concluir que, o Estado brasileiro pertence em parte a família romana do Direito Processual considerando o processo brasileiro tem conceitos geralmente similares aos romanos, sendo assim, na maioria dos casos, uma importação de institutos jurídicos. Sendo assim, a observação dos princípios processuais já em vigor na época também seria útil ao jurista. O motivo do nascimento do instituto, de suas alterações passadas, de suas modificações e conseqüentes causas, bem como de sua extinção, geram entendimento sobre quais institutos são inúteis e quais são eficientes para a resolução doe conflitos, mediante uma minuciosa comparação com o sistema atual.

Cabe destacar que o estudo do processo, especialmente da coação, e de seus motivos, nos mostram quais eram as tendências da época envolvida com o processo e nos mostram as evidências de hoje, enfatizando que tais conquistas são lembradas e muito úteis até os dias de hoje.

Direito processual civil brasileiro

Quando alcançou sua independência o Brasil se viu sob o regime jurídico das Ordenações do Reino. E foram mantidas a normas processuais das Ordenações Filipinas e das leis portuguesas posteriores, contando que não fosse contra a soberania brasileira.

Essa legislação que datava de 1603, provinha de Felipe I, e derivava do direito romano e direito canônico.

O processo era positivado e prosseguia em etapas, paralisando no fim de cada etapa, e desenvolvia por exclusiva iniciativa das partes.

Tinha como suas principais características: era considerado pelo juiz somente o que estivesse escrito na lei; não era concebido as parte o direito de ouvir as testemunhas; observava-se o princípio do dispositivo de forma integral; o processo era composto por varias fazes, tendo diversas audiências.

O Brasil desenvolveu em cima dessa base, herdada de Portugal, porém nós avançamos muito além, um exemplo é o controle de constitucionalidade baseado nos princípios, que pode ser aplicado por qualquer juiz. Hoje os princípios são normas. Antes, decidir com base nos princípios era a última alternativa.

A reforma do código e a evolução do direito processual civil

O Direito processual civil tradicional apresentava um caráter individualista, pois o direito de ação, seus condições e pressupostos, apresentavam-se na estrutura genuína do Código de Processo Civil,

disciplinados para atender apenas a pessoa do

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