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As Hipóteses Suspensivas da Exigibilidade Veiculada no Artigo 151

Por:   •  20/6/2018  •  2.463 Palavras (10 Páginas)  •  258 Visualizações

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divergências na Sala, haja vista que alguns grupos consideraram que o artigo 835, §2º: “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”, foi claro de que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados a dinheiro, e dessa forma flexibilizou a forma de como é feito o depósito judicial.

Ressaltaram que o legislador estabeleceu que o seguro garantia e a fiança bancária devem ser considerados como sinônimos nos moldes do artigo 151, II do CTN (depósito do montante integral em dinheiro), e dessa forma terão o condão de suspender a exigibilidade do crédito.

Nesse passo, esta parte da Turma assentou ainda, que este entendimento não infringiu a Súmula 112 do STJ que estabelece que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

Por sua vez, outros grupos consideraram que a flexibilização não ocorreu, pelos seguintes motivos:

Um grupo entendeu que o artigo 835, § 2º do CPC não flexibilizou a hipótese prevista no artigo 151, II, do CTN, uma vez que defendeu que se deve observar a LEF, pelo principio da especificidade.

Por fim, um outro grupo entendeu que ocorreu tão somente a flexibilização para a garantia da execução, onde o executado poderá efetuar depósito em dinheiro e oferecer fiança bancária ou seguro garantia, contudo defendeu que não flexibilizou em relação à suspensão da exigibilidade, prevista no artigo 151, II do CTN, pois tratam-se de institutos diferentes, e dessa forma por consequência o entendimento voltado a flexibilização do artigo 151, II do CTN fere a Súmula 112 do STJ.

2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode impedir seu surgimento, isto é, para se suspender o crédito é necessário que este já se encontre constituído? É possível suspender crédito por meio de mandado de segurança preventivo? No caso de não recolhimento de tributo acobertado por medida liminar, a cassação desta medida, autoriza o fisco a cobrar o principal acrescido de multa pelo não pagamento? E juros e correção monetária?

A Turma por maioria entendeu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não pode impedir seu surgimento, porque a atividade administrativa de lançamento é independente da suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez que o lançamento é ato vinculado. Em outras palavras, a suspensão da exigibilidade não impede o surgimento do crédito tributário, mas apenas a sua exigibilidade, de forma que este é o entendimento do STJ: “...A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando a cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.” (EREsp. 572.603/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 05/09/2005).

Nesse passo, um grupo apenas fez questão de ressaltar, que a suspensão da exigibilidade impedirá tão somente a exigibilidade do crédito tributário, mas não a sua constituição, haja vista que a suspensão da exigibilidade suspende apenas o prazo prescricional (direito de executar) e não o prazo decadencial (direito de constituir).

Por seu turno, especificamente com relação à segunda parte da primeira questão, voltada no sentido de que se para suspender o crédito é necessário que este já se encontre constituído, a Sala teve dois posicionamentos:

Uma parte da Sala entendeu que para se suspender o crédito é necessário que este já se encontre constituído, a resposta foi sim, haja vista que no entendimento deste grupo sem crédito constituído não há falar-se em sua suspensão.

Por sua vez uma outra parte da Sala entendeu que há possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário antes mesmo de se ter iniciado o momento da exigibilidade, como, por exemplo as reclamações e os recursos administrativos que são interpostos antes mesmo do vencimento do débito. Este grupo mencionou que a sua posição está sedimentada nos ensinamentos de Fabiana Del Padre Tomé no sentido de que não há efetivamente suspensão da exigibilidade, pois o crédito, ainda não é existente; tem-se, na realidade uma norma inibidora que impede a exigibilidade de se instaurar.

Com relação a segunda questão no sentido de que se é possível suspender crédito por meio de mandado de segurança preventivo, a Sala teve dois posicionamentos:

Uma parte da Turma entendeu que o MS preventivo suspende o crédito, porque existe um permissivo está na própria Lei do MS, que estabelece que o mesmo tem o condão de suspender, bem como é possível suspender o crédito tributário via MS preventivo, haja vista que o que de fato estará sendo suspenso é a sua exigibilidade e não o lançamento.

Outra parte da Turma defende que o MS preventivo não suspende porque ainda não existe o crédito para ser suspenso, logo, se não existe crédito não há falar-se em suspensão, por outro lado, caso exista o crédito não será MS preventivo e sim o contribuinte deverá impetrar um MS repressivo, requerendo de inicio uma liminar pleiteando a suspensão.

Por fim com relação a terceira e última parte da questão se no caso de não recolhimento de tributo acobertado por medida liminar, a cassação desta medida, autoriza o fisco a cobrar o principal acrescido de multa pelo não pagamento, e ainda juros e correção monetária.

A Sala foi unânime de que a correção monetária é devida, pois trata-se tão somente de uma recuperação da moeda, face a existência da inflação.

Ademais, no caso da multa a Sala uniformizou posição pacificando no sentido de que a multa é indevida, porque será uma penalização ou sanção feita antes do feito quando o contribuinte tem uma decisão judicial que autorizou a não pagar. (Obs: O contribuinte não está inadimplente e não teve mora do mesmo que não deixou de cumprir nenhum dever jurídico)

Por seu turno, com relação aos juros a Sala teve duas posições:

A primeira fora de que os juros não são devidos, uma vez porque o tributo não estava vencido quando da concessão da liminar, bem como porque o contribuinte não está inadimplente antes do prazo e com a suspensão bloqueia-se a exigibilidade

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