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As Características essenciais do Advogado

Por:   •  22/12/2018  •  1.627 Palavras (7 Páginas)  •  299 Visualizações

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EXERCICIO DA ADVOCACIA NO BRASIL - Art. 3 EAOAB

Art. 3º da Lei 8906/94 - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Advogado estrangeiro - o advogado no Brasil depende da inscrição no quadro da OAB. O ADVOGADO ESTRANGEIRO deve seguir os requisitos do art. 8 do EOAB, inclusive a prova de graduação de Direito e a aprovação no exame de ordem, que supõe o conhecimento da língua e o direito pátrio.

Não há o critério da reciprocidade com o novo Estatuto.

Provimento n. 91/2000 – falar

Vedações apresentadas pelo provimento

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

Advocacia pública – art. 131, 132 e 134 da CF/88.

Classificação – advocacia estatal e a defensoria pública

ESTAGIARIO DE DIREITO

O Estatuto faculta ao estagiário regularmente inscrito na OAB, exercer todos os atos, desde que acompanhado por advogado (inclusive por procuradores e defensores) e sob a responsabilidade deste. A atuação do estagiário não constitui atividade profissional, integra a sua aprendizagem pratica e tem função pedagógica.

Prática isolada de alguns atos pelo estagiário – Art. 29 do RGEAOAB.

Art. 29. RGEOAB - atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

Responsabilidade principal e solidária do advogado, no caso de extravio ou retenção abusiva de autos.

Exercício de atos extrajudiciais que envolvam a assessoria jurídica pode ser praticado pelo estagiário de forma isolada quando receber autorização do advogado ou substabelecimento.

Consultoria – Ato definitivo e principal. NÃO PODE SER EXERCIDO PELO ESTAGIÁRIO ISOLADAMENTE.

ART. 9 DO EOAB – INSCRIÇAO DO ESTAGIARIO.

Art. 9º da Lei 8906/94 - Para inscrição como estagiário é necessário:

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

PRAZO MAXIMO – 2 ANOS

DOCUMENTOS

É APLICÁVEL AO ESTAGIARIO AS MESMAS

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