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As Apelação plena e apelação limitada

Por:   •  4/12/2018  •  1.780 Palavras (8 Páginas)  •  188 Visualizações

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Exemplos: a pronúncia é interlocutória mista não terminativa, mas cabe RSE (art. 581, IX). A impronúncia e a rejeição da denúncia são interlocutórias mistas terminativas. Da impronúncia cabe apelação (art. 416 do CPP) e da rejeição o RSE (art. 581, I).

- Apelações das decisões do júri

O art. 593, III, do CPP, dispõe sobre as decisões contra as quais é cabível o recurso de apelação no Tribunal do Júri.

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia

As nulidades absolutas são insanáveis e não precluem, portanto, ocorridas antes ou depois da pronúncia, inclusive no julgamento, podem ser arguidas na apelação.

As nulidades relativas são sanáveis e devem ser arguidas no momento processual oportuno (art. 571 do CPP), sob pena de preclusão.

A nulidade relativa ocorrida antes da pronúncia está preclusa e não pode ser interposta apelação sob esse fundamento. As nulidades relativas ocorridas após a pronúncia e antes do júri devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 571, V, do CPP), sob pena de preclusão.

A consequência do provimento da apelação e ser considerado nulo o ato atacado, estendendo-se a invalidação a todos que dele dependem, inclusive o julgamento pelo júri.

No novo julgamento não podem participar os jurados do julgamento anulado. Súmula 206 do STF: “É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo”.

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: apelação contra a sentença do juiz-presidente do júri (ex.: fixa regime de cumprimento de pena contrário à lei ou aplica pena por qualificadora não reconhecida pelos jurados).

Como consequência do provimento da apelação o tribunal ad quem fará somente a retificação da decisão, não ocorrendo a nulidade do julgamento (art. 593, § 1º, do CPP).

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança: quando o juiz aplicar a pena erroneamente ou de forma injusta (ex.: em quantidade muito elevada ou reduzida).

Como consequência do provimento da apelação o Tribunal ad quem, somente retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança, não ocorrendo a nulidade do julgamento (art. 593, § 2º, do CPP).

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: cabível quando a decisão dos jurados estiver manifestamente dissociada das provas existentes nos autos. Existindo provas que sustentem a decisão do Conselho de Sentença não se anula o julgamento.

Como consequência do provimento da apelação o tribunal ad quem determinará que o réu seja submetido a novo julgamento (Art. 593, § 3º, do CPP).

A apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, somente pode ser utilizado uma vez, não se admitindo segunda apelação pelo mesmo motivo (art. 593, § 3º, do CPP). Há discussão se o apelo por esse motivo pode ser usado por uma única vez no processo ou uma única vez para cada parte. Prevalece no STJ o primeiro entendimento.

No novo julgamento não podem participar os jurados do julgamento anulado. Súmula 206 do STF: “É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo”.

- Prazo e forma

Como regra geral do Código de Processo Penal, a apelação deve ser interposta no prazo de 5 dias (art. 593, caput, do CPP), por petição ou termo nos autos.

No Juizado Especial Criminal, o prazo para a interposição será de 10 dias, contudo, as razões obrigatoriamente devem acompanhar a interposição, por meio de petição, não se admitindo a interposição por termo (art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95).

A interposição é dirigida ao juiz que prolatou a decisão (juiz singular ou juiz-presidente do Tribunal do Júri), com pedido de intimação para apresentar as razões, depois de recebido o recurso (juízo de admissibilidade). Nada impede que, com a interposição, sejam já apresentadas as razões de recurso.

Não há efeito regressivo na apelação, portanto, não existe requerimento de retratação.

As razões são elaboradas em separado da petição de interposição e dirigidas ao tribunal ad quem.

O prazo para a apresentação das razões será de 8 dias (art. 600, caput, do CPP). No JECRIM as razões devem acompanhar a interposição.

5.3.1 Apelação subsidiária

Na ação penal pública, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se o Ministério Público não interpuser a apelação da sentença no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 (CADI), ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo (art. 598, caput, do CPP).

O prazo para interposição desse recurso será de 15 dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público (art. 598, parágrafo único, do CPP).

No entanto, se o assistente de acusação estiver habilitado, deverá ser intimado da sentença e seu prazo para apelar será de 5 dias.

- Efeitos

- Efeito devolutivo: possui efeito devoluto e devolve a matéria para reexame do órgão jurisdicional ad quem. Prevalece o entendimento de que, com relação à apelação da defesa, o recurso devolve toda a matéria ao Tribunal, que poderá decidir em seu favor, ainda sobre fato não alegado.

- Efeito regressivo: não há efeito regressivo. O juiz não pode se retratar da decisão.

- Efeito suspensivo: o efeito suspensivo dependerá da natureza da sentença.

c.1) Sentença absolutória: a apelação nunca possuirá efeito suspensivo. A interposição da apelação

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