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Artigo Antígona

Por:   •  19/2/2018  •  3.429 Palavras (14 Páginas)  •  290 Visualizações

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Em sua teoria, Paulo Dourado de Gusmão fala sobre o Direito Natural de forma simples e objetiva, diz que o Direito Natural é independente de leis, é claro e livre. (GUSMÃO, 2012, pág. 54).

O direito natural não depende de lei alguma, sendo evidente, espontâneo, por isso é autônomo. Geralmente estão em oposição; porém, ocorreu época em que coincidiram, como ao tempo da Revolução Francesa, em que o direito natural era o direito primordial, inspirador da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” (1789), que o enunciava expressamente. Mas depois que o Positivismo dominar nas ciências sociais, tornou-se comum tal oposição, sustentada pelos próprios jusnaturalistas ao considerarem o direito natural o sistema métrico da legitimidade do direito positivo, a “medida e linha diretriz do direito positivo” [...] (GUSMÃO, 2012, pág.54-55).

Todavia, apesar de defendermos essa posição historicista no tocante à teoria do direito natural, estamos convencidos de haver dois direitos naturais fundamentais, superior a qualquer legislação: o direito à vida e o direito à liberdade, aliás ate os animais instintivamente defendem esses bens. (GUSMÃO, 2012, pág.55).

“O direito natural é o que independe de qualquer legislador, destinado a satisfazer exigências naturais do homem, como, por exemplo, a de igualdade e a de liberdade”. (GUSMÃO, 2012, pág.55).

Segundo Tercio Sampaio de Ferraz Jr. Direito natural aparece para aplicar as normas aos seres humanos, de forma semelhante, mas, de origem distinta, como os costumes, direitos humanos, etc. O que houve um enfraquecimento com o tempo. (FERRAZ Jr., 2013, pág.140).

[...] o direito natural aparecia como um conjunto de direitos e deveres que se aplicavam às relações entre os seres humanos de forma análoga à que ocorre com o direito posto, o direito positivado ou pelos costumes ou pela decisão expressa da autoridade institucionalizada. Nessa época, o direito natural até então uma disciplina moral, ganhou certa autonomia e transformou-se numa genuína disciplina jurídica. Pressupunha-se uma espécie de duplicação do sistema jurídico: por de trás ou por cima das relações jurídicas estabelecidas por normas postas, admitia-se o conjunto dos direitos naturais. Essa ideia permitiu, então, uma separação entre direito e moral (assim, por exemplo, em Pufendorf, Thomasius, Kant), concebendo-se o primeiro, em oposição à segunda, pela noção de compulsão ou poder de compulsão exteriorizada por normas enquanto comandos objetivos. (FERRAZ Jr., 2013, pág.140).

“Essa autonomia do direito natural em face da moral e sua superioridade diante do direito positivo marcou, propriamente, o inicio da filosofia do direito como disciplina jurídica autônoma”. (FERRAZ Jr., 2013, pág. 140).

[...] o estabelecimento do direito natural na forma de normas postas na Constituição, de algum modo “positivou-o”. E, depois, a proliferação dos direitos fundamentais, a princípio, conjunto de supremos direitos individuais e, posteriormente, de direitos sociais, políticos, econômicos aos quais se acrescem hoje direitos ecológicos, direitos especiais das crianças, das mulheres etc. provocou, progressivamente, sua trivialização. (FERRAZ Jr., 2013, pág. 140).

Seguindo sua teoria, relata ainda que quando todos os direitos foram reduzidos a direito natural, a noção perdeu sua força comunicacional, houve um amortecimento de sua relevância, gerando descrédito. (FERRAZ Jr., 2013, pág.141)

“Quando todo o direito passou a ser logicamente redutível a direitos naturais, a noção perdeu força comunicacional, sua relevância foi ficando amortecida e gerou até descrédito”. (FERRAZ Jr., 2013, pág.141)

[...] apesar do enfraquecimento operacional da dicotomia, apesar de ela ser pouco ou menos usada para descrever, distinguir, operar a decidibilidade normativa de conflitos, o problema do direito natural está por de trás de muitas das preocupações da ciência dogmática do direito, por exemplo, em sua tentativa de encontrar-lhe substitutos, isto é, princípios para-universais e para-consistentes, como o da legalidade, o do interesse público relevante, o da autonomia privada, o da responsabilidade fundada na liberdade etc. (FERRAZ Jr., 2013, pág. 142).

André Franco Montoro fala sobre direito natural e o direito positivo como forma de analogia, que quando o direito natural e o direito positivo aplicado à lei natural e à lei positiva não tem a mesma significância. Ainda recorre a outros autores que acreditam que o direito natural e o direito positivo estão no mesmo plano do direito, que o direito natural é paralelo ao direito positivo, que um não funciona sem o outro. Essa definição é inaceitável, parte do descrédito do direito natural em alguns setores científicos.

Seguindo a análise de outros autores, é possível constatar que há relatos que muitos autores negam o direito natural. Mas na realidade negam o conceito do direito natural sendo paralelo ao direito positivo, também negam que o direito natural seja considerado “direito” da mesma forma que é considerado o campo do direito positivo. (MONTORO, 2014, pág. 75).

“Passemos a outra aplicação dos princípios da analogia. Ela pode ser feita em relação ao Direito positivo e ao Direito Natural. A palavra “direito” não tem a mesma significação quando aplicada à lei natural e à lei positiva”. (MONTORO, 2014, pág. 75).

[...] conceituam o Direito natural como um “direito” no mesmo plano de Direito positivo. Para estes, como vimos, o Direito natural é um código paralelo aos códigos positivos. Ao lado de cada norma de Direito positivo, teríamos uma de Direito natural. (MONTORO, 2014, pág. 75).

Se analisarmos o pensamento de muitos autores que negam o Direito natural, veremos que na realidade eles negam essa concepção de um Direito Natural paralelo ao Direito positivo. Negam que o Direito natural seja “direito”, em sentido unívoco, isto é, no mesmo sentido que se fala do Direito positivo. E têm razão. Na realidade, esse Direito natural não existe. É pura imaginação. (MONTORO, 2014, pág. 75).

“O Direito natural é constituído não por um conjunto de preceitos paralelos ao Direito positivo, mas pelos princípios fundamentais do Direito positivo”. (MONTORO, 2014, pág. 75).

Conclui-se que ao analisarmos teorias de diferentes doutrinadores percebemos que cada um possui a sua ideia sobre direito natural, embora seja diferentes percepções há um grau de semelhança entre eles, podemos citar como análises semelhantes, por possuírem relação com os seres humanos, ligado a costumes e tradições,

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