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Apostila de Principios Tributarios

Por:   •  23/9/2018  •  2.863 Palavras (12 Páginas)  •  234 Visualizações

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS EXPRESSOS

01 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DA ESTRITA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL.

É multissecular pois surgiu inicialmente na Carta Magna inglesa, de 1.215, do Rei João Sem Terra. Decorrente da união da nobreza e da plebe contra o poder unipessoal de tributar,

Foi imposto ao príncipe João um estatuto visando inibir a atividade tributária esmagadora do governo, exigindo-se a prévia aprovação dos súditos para a cobrança dos tributos, já que a invasão patrimonial pressupunha o consentimento popular, limitando o poder estatal,

A independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa foram conseqüência da atividade tributária extorsiva.

Por isso, Dino Jarach assevera que foi por razões tributárias que nasceu o Estado moderno de direito.

A existência do Estado de Direito pressupõe reflexamente a legalidade no fenômeno da tributação, mas se prevalecer o arbítrio estatal não existirá o Estado de Direito.

Ruy Barbosa Nogueira aduz: o princípio da legalidade tributária é o fundamento de toda a tributação, sem o qual não há como se falar em Direito Tributário.

O princípio da legalidade é o vetor dos vetores, pois é fundamento dos demais princípios.

Hugo de Brito Machado assevera que no Brasil, como, em geral, nos países que consagram a divisão dos Poderes do Estado, o princípio da legalidade constitui o mais importante limite aos governantes na atividade de tributação.

Na seara axiológica, o princípio da legalidade tributária tem carga valorativa, sendo informado pelos ideais de segurança jurídica e justiça.

Com exceção da Constituição Federal de 1937, todas as constituições previram esse princípio.

O art. 5º, II, da CF/88, preceitua que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. É a materialização do aforisma nullum tributum sine lege.

O tributo só pode ser criado ou aumentado por lei (art. 150, I, da CF). Também conhecido como princípio da reserva legal, pois somente à lei é reservado o direito de criar ou alterar tributo, haja vista que constitui uma invasão patrimonial, o que deve ser condicionado à vontade popular, por meio do Poder Legislativo.

Eduardo Sabbag entende que não só a instituição e o aumento do tributo estão vinculados à lei, mas também para reduzir (redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido etc.) e extinguir (isenções, remissões etc) a exação (art. 160, § 6º, da CF).

Aliomar Baleeiro, citado por Maria de Fátima Ribeiro, ratificando a idéia de consentimento, preleciona que “o tributo é ato de soberania do Estado na medida em que sua cobrança é autorizada pelo povo, por meio da representação”. É a aplicação da segurança jurídica na relação Estado-credor e cidadão-pagador.

Esse trinômio “tributo-lei-povo” funciona como um escudo protetor contra injunções estatais realizadas por instrumentos diversos de lei.

A palavra lei deve ser utilizada de forma restrita, como norma geral e abstrata editada pelo ente político competente, observado o processo legislativo exigido na CF. A expressão "legislação tributária", por sua vez, compreende as leis, os decretos e outros atos normativos (art. 96 do CTN).

Este princípio se espraia por todos os ramos do Direito e visa a segurança jurídica e social.

Assunto polêmico é o relativo à medida provisória: uma corrente nega a possibilidade de se criar ou aumentar tributo através desse tipo de norma (Yoshiaki Ichihara); outra corrente entende que eventuais disposições tributárias por medida provisória são válidas, a partir de sua edição, desde que se suceda oportuna conversão em lei.

Outra matéria aporética refere-se às obrigações fiscais acessórias, indagando-se a possibilidade de poderem ser exigidas ou não por simples medidas administrativas, como, v. g., decretos e portarias. A corrente majoritária entende que sim. Exemplo de obrigação acessória (não-patrimonial) é o dever de exibir os papéis e livros.

Em certos casos, o Poder Executivo pode alterar alíquotas ou bases de cálculo, mas sempre nas condições e limites estabelecidos em lei (art. 97 do CTN). Equiparam-se à majoração do tributo as mudanças de base de cálculo que o tornem mais oneroso. A simples atualização monetária do débito, não caracteriza a majoração (art. 97, § 2º, do CTN).

Outra questão relevante é a comparação das leis ordinárias e complemetares.

Legalidade estrita: art. 97 do CTN, especificamente o inciso V. Julgado págs. 66 a 69 do Livro.

A estipulação de obrigações acessórias (CTN, art. 113, § 2º).

Atualização monetária do tributo (CTN, art. 97, §§ 1º e 2º).

Mitigação do princípio da legalidade tributária (CF, art. 153, § 1º).

02 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (DIFERENTE DA ANUALIDADE)

Segundo esse princípio, a lei que cria ou aumenta tributo só vale a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, ou seja, é vedado cobrar tributos no mesmo exercício (ano) financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “b”, da CF), salvo exceções expressas na própria Constituição.

Dentre essas exceções vale mencionar os casos de calamidade pública, de guerra ou sua iminência (empréstimos compulsórios: arts. 148, I, e impostos extraordinários: 154, II; da CF); a contribuição previdenciária para a seguridade social, que pode ser cobrada em 90 dias da data da publicação da lei (art. 195, § 6º, da CF); imposto de importação (II); imposto de exportação (IE) e impostos sobre produtos industrializados (IPI); imposto sobre operações financeiras (IOF) (art. 150, § 1º, da CF).

A Constituição Federal de 1946, em seu art. 141, § 34, além do princípio da anterioridade, previa o atuamente abolido princípio da anualidade ou anualidade orçamentária, o qual rezava que, em cada exercício, o tributo tinha que estar também incluído na receita do respectivo orçamento

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