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Sistema Tributário: Competência e Princípios

Por:   •  13/9/2018  •  2.573 Palavras (11 Páginas)  •  309 Visualizações

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- Estipulação de graus de risco na atividade laborativa (para SAT) por meio de decreto;

Foi desrespeitado o princípio da Tipologia Tributária, uma vez que, ao estipular os graus de riscos na atividade laborativa o decreto, que é um instrumento secundário, e que deveria servir apenas para possibilitar a execução da lei de referência, definiu faixas de alíquotas do SAT, aumentando o conteúdo da mesma lei.

- Multas sancionatórias na percentagem de 75%;

Embora não haja limitação no percentual das multas sancionatórias, tendo em vista que a punição pelo descumprimento de obrigação tributária ou dever instrumental almeja o desencorajamento do contribuinte ou responsável frente à tais situações, a atribuição do percentual deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção para preservar, inclusive, o princípio do não confisco. Respeitando-se o exposto é possível sim, dependendo da situação, a aplicação do percentual em questão ser aplicado.

- Imposto de importação com alíquota de 150%;

Não há violação de princípios uma vez que o imposto de importação tem caráter extra-fiscal, ou seja, cunho regulatório.

- Presunções para criação de obrigações tributárias.

Não há violação de princípios ao se utilizar presunções para a criação de obrigações tributárias, desde que os mesmos sejam observados quando da sua aplicação, como os princípios de anterioridade, da capacidade contributiva dentre outros.

O art. 6º da LC n. 116/2003 permitiu aos Municípios e ao Distrito Federal, por meio de lei, instituir, expressamente, responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa. A lei municipal ou distrital que instituir essa responsabilidade deverá submeter-se ao princípio da anterioridade tributária?

Não, pois o princípio da anterioridade é relacionado à cobrança do tributo com relação à lei que o instituiu. Na responsabilidade pode haver a retroatividade, uma vez que não há o condão de voltar ou modificar os deveres, no caso o crédito tributário, no tempo, mas sim os efeitos da relação jurídica.

- Que é competência tributária? Propor definição pessoal de competência tributária diferenciando-a de capacidade tributária ativa.

Competência tributária é o poder intrasnferível de legislar que um ente estatal tem e que é exercido mediante a edição das leis. Enquanto a competência está no plano constitucional, temos a capacidade no mundo físico exercida por entes estatais não necessariamente dotados de poder legislativo, mas que reúnem credenciais suficientes para integrarem a relação jurídica tributária no tópico de sujeito ativo, ou seja aquele que pode exigir a prestação pecuniária, nas obrigações tributárias, e de exigir a prestação de fazer ou não-fazer, nos deveres instrumentais. Muitas vezes, o ente estatal ocupa posição na competência a capacidade, ou seja, institui um tributo, cobra e tem o direito sobre a sua arrecadação. A capacidade tributária em contrapartida a competência, é transferível.

- Quais as características da competência tributária? Analisar a facultatividade do seu exercício relativamente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), que veda a transferência voluntária de receitas a entes que tenham deixado de instituir algum tributo de sua competência.

São características da competência tributária:

- Privatividade: é a característica de que cada ente estatal deve legislar somente sob sua competência tributária, entretanto com a polêmica exceção de poder a União legislar sobre impostos “extraordinários” de outras competências na iminência ou caso de guerras externas, ficando, portanto, a privatividade reduzida à faixa de competência do Poder Público Federal.

- Indelegabilidade e irrenunciabilidade: características que objetivam assegurar a rigidez e a estabilidade pretendidas pelo legislador no sentido que, na indelegabilidade, em caso de não aproveitamento de sua capacidade legislativa, a pessoa competente estará impedida de transferi-la a qualquer outra, surgindo por conseqüência a característica da irrenunciabilidade.

- Incaducabilidade: imposição da perenidade das competências não as deixando submetidas aos interesses e problemas por que passa determinada sociedade.

- Inalterabilidade: outra característica discutível por estar a alterabilidade ínsita do quadro das prerrogativas de reforma constitucional, além de estar presente historicamente na experiência brasileira, sem que haja graves oposições quando de seu acontecimento.

- Facultatividade do exercício: faculdade do ente estatal criar ou não tributos, também bastante polêmica, como no exemplo do ICMS em que os Estados não puderam exercer a facultatividade de seu exercício frente á sua aplicação (ou não) uma vez que o imposto pertence ao “sistema nacional” valendo indistintamente a todo território brasileiro.

Na Lei de Responsabilidade Fiscal ao se vedar a transferência voluntária de receitas a entes que tenham deixado de instituir algum tributo de sua competência há uma pretensão, não de obrigação, mas de incentivo ao exercício da competência tributária, pois uma vez que o ente não a exerce está abrindo mão de sua parte nas receitas voluntárias, trazendo possíveis prejuízos financeiros e políticos dentro de seu limite de atuação.

- O sistema constitucional tributário brasileiro admite alterações na faixa de competência tributária das pessoas políticas e na conformação dos princípios constitucionais tributários por via de exercício do poder constituinte derivado?

O artigo 6º da lei 5.172 dispõe que “A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei”.

Uma vez que o poder constituinte derivado tem a prerrogativa de revisar, modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição pode o mesmo por meio de emendas constitucionais alterar a competência tributária das pessoas políticas, desde que em conformidade com os princípios constitucionais e os limites da própria Constituição.

E lei complementar pode restringir a competência

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