Apostila OAB
Por: SonSolimar • 11/4/2018 • 10.846 Palavras (44 Páginas) • 249 Visualizações
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2.1 A tecnologia e a questão do tempo e do processo
2.1.1 Lei 11.419/2006. O início da informatização do processo judicial.
2.1.2 Principais conceitos legais criados pela Lei 11.419/2006.
2.1.2.1 Processo Eletrônico.
2.1.2.2 Meio Eletrônico
2.1.2.3 Transmissão Eletrônica.
2.1.2.4 Assinatura eletrônica.
2.1.2.5 Criptografia
2.1.2.6 Prática dos atos processuais.
2.1.2.7 Comunicação dos Atos Processuais
2.1.2.8 Registros de atos em audiências.
2.1.2.9 Documentos eletrônicos.
3 Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJE-JT).
3.1 Ato GP n. 227/2011
3.2 Resolução CSJT n. 94/2012
4 Conclusão
REFERÊNCIAS
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- Introdução
Podemos verificar ao longo dos anos que o objeto mais buscado por todos os processualistas, de um modo geral, é como tornar o processo efetivo, torná-lo célere, assim, se vê na “virtualização do processo”, como uma forma eficaz de se atingir essa nobre causa, aumentando sua efetividade de forma exponencial.
Pois como bem disse CANDIDO DINAMARCO, o processo é um “meio”. A instrumentalidade do processo segundo ele é dupla: Negativa, no sentido de o processo não ser um fim em si mesmo, e positiva, pois o processo é um instrumento para a efetivação dos direitos.
Esta tem em comum com a instrumentalidade das formas o seu endereçamento negativo, ou seja, a função de advertir para as limitações funcionais (das formas lá, aqui, do próprio sistema processual). O lado negativo da instrumentalidade do processo é já uma conquista metodológica da atualidade, uma tomada de consciência de que ele não é um fim em si mesmo (...). O endereçamento positivo do raciocínio instrumental conduz à ideia de efetividade do processo, entendida no contexto jurídico social e político. (DINAMARCO, 1990, p.379)
Assim, mesmo considerando o processo como um meio, há de se analisar as alterações que a mudança do meio (processo eletrônico), pode causar em seu conteúdo.
- O processo como meio.
É comum hoje se falar, em termos de ergonomia, que é mais fácil manusear um processo de papel do que o processo virtual.
Porém, há facilidades no manuseio do processo eletrônico, basta imaginar manusear um processo de 20 volumes. Bom, com as ferramentas de busca o processo se torna muito mais fácil de manusear. (SILVA, 2013).
Além disso, hoje há vários de aparatos que facilitam o manuseio dos autos virtuais, como telas touch screen (sensíveis ao toque) a e-ink (tinta eletrônica) e outros, tudo isto, para deixar tornar o manuseio dos processos virtuais mais cômodos. (SILVA, 2013)
Porém, é um pensamento equivocado imaginar que o que está acontecendo é a simples mudança de suporte do processo (do papel para a internet), sem que isso não faça nenhuma mudança até nos princípios mais tradicionais do processo.
Marshall Mc Luhan, um grande pensador da mídia no século XX, sintetizou a ideia que está contida na frase “o meio é a mensagem”. Ele quer dizer que o meio de comunicação e transmissão da mensagem não é neutro, pois ele afeta até o conteúdo da mensagem. (CHAVES JÚNIOR, 2010)
Contudo, o processo ainda é um meio, e como meio não pode transformar-se em um fim em si mesmo, por outro lado, esse meio não é isento, e nem neutro, porque ele influi e atinge o próprio fluxo do processo como a participação das partes até o conteúdo da decisão do juiz. (CHAVES JUNIOR, 2010)
Assim, o meio eletrônico, além de condicionar o conteúdo da jurisprudência, vai potencializar a própria instrumentalidade do processo que passará a ter muito menos amarras alargando as possibilidades de meios de prova.(CHAVES JÚNIOR, 2010)
- Princípios específicos do processo eletrônico.
Os princípios a serem usados neste texto foram propostos por José Eduardo de Resende Chaves Júnior, em sua obra Comentários à Lei do Processo Eletrônico que são: o princípio da imaterialidade; da conexão; da intermidialidade; da interação; princípio da hiper-realidade, princípio da instrumentalidade e princípio da desterriotorialização.Vamos a eles:
- Princípio da Imaterialidade
A primeira característica que se nota no processo eletrônico é a desmaterialização dos autos.
Assim, autos e atos, que tem sua origem na palavra actus “movimento, impulso, direito de passagem, ação, representação de uma peça teatral” (HOUAISS, 2003), ficando mais próximos de sua origem etiológica que é movimento. Os autos e os atos processuais passam a ter um significado mais comum no sentido de que ambos não se cristalizam mais, ambos são certificados de forma imaterial, digital. (CHAVES JÚNIOR, 2010)
Também se aproximam de sua origem etiológica os conceitos de “processo”, “procedimento” e “autos”, que é a ideia de fluxo, de impulso e movimento. (CHAVES JÚNIOR, 2010)
Mas, cabe ressaltar que a passagem dos autos do papel para o computador não é neutra, posto que, o mundo analógico da matéria, não é igual ao mundo lógico, formal da linguagem.
O processo no meio material tende a reprimir e a conter formas e condutas. O princípio da imaterialidade, ao contrário, tende a ser proativo. (CHAVES JÚNIOR, 2010)
Como os princípios não são tão rígidos como as normas, o princípio da imaterialidade é um convite permanente á doutrina e à jurisprudência, para se definir o meio mais pragmático e justo, para a busca de uma solução mais justa no processo. (CHAVES JÚNIOR, 2010)
Assim, se de um lado, o princípio da imaterialidade
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