Aplicabilidade da medida de segurança
Por: kamys17 • 21/9/2018 • 5.288 Palavras (22 Páginas) • 338 Visualizações
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Concluindo que o inimputável é aquele que não é imputável, bem como que o inimputável (doente mental ou imaturo) não comete crime, mas não significa dizer que não será sancionado penalmente. Caberá a esse agente a medida de segurança.
A verificação da saúde mental deve, obrigatoriamente, ser diagnosticado por perícia médica, cuja finalidade é produzir prova científica a fim de demonstrar um fato. Contudo, sabemos que pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz tem a prerrogativa de rejeitar o laudo pericial ou de acolhe-lho no todo ou em parte, desde que motivadamente.
São quatro as causas de exclusão da imputabilidade: a) Inimputabilidade por doença mental; b) Inimputabilidade por desenvolvimento mental incompleto (menoridade penal); c) Inimputabilidade por desenvolvimento mental retardado; d) Inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
Este projeto visa apenas à abordagem acerca da aplicabilidade da medida de segurança aos transgressores considerados inimputáveis por doença mental.
2 DA INIMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL
É importante ressaltar que a imputabilidade deve existir no momento da prática da infração. Ou seja, é insuficiente que o agente seja portador de doença mental, é necessário que em decorrência dessa doença não tenha a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da conduta.
Analisado o art. 26 do Código Penal, observamos que o legislador tratou da doença mental de forma vaga, podendo ser transitória ou crônica, bem como decorrentes de doenças mentais orgânicas, toxicológicas e funcionais. Acrescenta BARROS (2009, p. 381) que: “A expressão ‘doença mental’ deve ser tomada em sentido amplo, compreendendo todas as enfermidades que eliminam totalmente a capacidade de entender ou de querer”.
São inúmeras as patologias mentais, tais como a psicose, neurose, esquizofrenia, paranóias, dependência do álcool, ou de entorpecentes, entre outras. Assim, podemos resumir que é todo distúrbio mórbido que interfira nas funções psíquicas, capaz de atingir o poder de autodeterminação (querer e entender).
Há quem defenda que a psicopatia deveria adentrar esse rol de doenças mentais, mas segundo Nucci (2011), as personalidades antissociais não são consideradas doenças mentais, razão pela qual não excluiria a culpabilidade, por não afetar a inteligência e muito menos a vontade.
A inimputabilidade e a semi-imputabilidade são bastante semelhantes no tocante da precisão de existência de anomalia psíquica, bem como que ambas afetam a capacidade de autodeterminação do indivíduo. Porém, possuem diferenças essenciais, a saber, naquela o agente possui inteira incapacidade de autodeterminação, enquanto nesta, esta capacidade apenas será diminuída. Outro fator que diferencia esses institutos são as consequências do efeitos jurídico-penais, uma vez que na inimputabilidade o sujeito do crime é absolvido e submetido à medida de segurança; e na semi-imputabilidade existe uma sentença condenatória, porém com a pena obrigatoriamente reduzida ou, se for o caso, a sujeição do agente a tratamento especial curativo.
Dessa forma temos a seguinte compreensão:
Quadro 1 – Comparativo das Responsabilidades
Imputável
Quando não restar preenchidos todos os requisitos do art. 26, caput ou parágrafo único.
Semi-imputável
Se ausentes os requisitos do artigo 26, caput, porém presentes aqueles previstos em seu parágrafo único
Inimputabilidade
Quando presentes os pressupostos elencados no artigo 26, caput.
Fonte: (Geovane Morais e Rodrigo Julio Capobianco. 2012, p. 146)
2.1 DA QUESTÃO DO TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL
A partir daqui, podemos começar a debater acerca de um assunto bastante polêmico há tempos, que ainda nos dias de hoje, não tem solução no nosso ordenamento jurídico, que é a questão dos agentes portadores de transtorno de personalidade antissocial, vulgarmente conhecido como psicopatas.
Esses sujeitos possuem inteligência a ponto de saber reconhecer o que é certo e o que é errado, o que se pode ou não fazer na sociedade, até porque eles agem normalmente como um cidadão qualquer e é difícil pegá-los quando cometem um delito. Contudo, o que ocorre é que eles não são capazes de conter sua vontade, que não é sentida de forma livre, e sim, de forma viciada, não possuindo assim autocontrole sobre a mesma, nem sobre seus impulsos agressivos e destrutivos.
A questão é, devemos considerar esses sujeitos como imputável, semi-imputável ou inimputável? Há quem entenda que eles adentram o rol da semi-imputabilidade, como o doutrinador Bitencourt, em razão do problema residir na capacidade de autodeterminação, como explicado no parágrafo anterior, de que não conseguem ter o domínio de seus atos. Por outro lado, há outros que entendem ser esse agente imputável, tendo em vista agirem com plena consciência do que fazem, como é o caso do Edilson Mougenot Bonfim, promotor do caso do maníaco do parque.
3 DO CRIME
Como já dito anteriormente, para que um crime possa existir são necessários três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Entende-se por fato típico, o comportamento humano, seja ele positivo ou negativo, que provoca um resultado já previsto em lei como infração penal, ou seja, quando está previsto no ordenamento jurídico. A contrariedade do fato com a totalidade do ordenamento é chamado de antijuridicidade ou ilicitude, é a confirmação da proibição expressa no tipo. Vejamos um exemplo, se João matar Pedro voluntariamente é fato típico, pois o Código Penal em seu artigo 121 prevê que matar alguém é crime, mas não será antijurídico se o autor do fato agir em legítima defesa. Nessa hipótese não haverá crime. Portanto, tem-se, esse requisito em questão, como algo que dispõe a ausência de causas excludentes de ilicitude.
Alguns doutrinadores acreditam que a punibilidade constitui elemento de crime, mas para outros ela não é considerada como tal, pois um fato pode ser típico, antijurídico e culpável, e no entanto, deixar
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