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Medidas alternativas a prisão e sua aplicabilidade

Por:   •  21/9/2018  •  2.769 Palavras (12 Páginas)  •  297 Visualizações

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A prisão preventiva somente pode acontecer por ordem judicial devidamente fundamentada. É a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela é considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado. Pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os objetivos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles:

a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa. Porém o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a produção de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão.

b) conveniência da instrução criminal (para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, isto é evita que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);

c) assegurar a aplicação da lei penal (para impedir o desaparecimento do delinquente que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

Por essa razão, a lei deixou de prever como obrigatória a prisão em determinadas situações, para ser uma medida facultativa, devendo ser aplicada apenas quando necessária segundo os requisitos estabelecidos nas normas processuais.

3.2.3 Prisão temporária

A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”.

Para Paulo Rangel a prisão temporária é inconstitucional pelo fato de vivermos no Estado Democrático de Direito, não permitindo-se que o Estado utilize a prisão para investigar, ou seja, primeiro prender para depois investigar se o indiciado é autor do delito[3].

De acordo com a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

A prisão temporária é típica do inquérito policial, pois trata-se de prisão voltada para os interesses da investigação.

A decretação da prisão temporária sempre será pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. O magistrado não pode decretar a prisão temporária de oficio. O juiz deve ouvir o Ministério Público antes da decretação mediante da representação da autoridade policial

O Juiz possui um prazo de 24 horas para análise do decreto de prisão, contados a partir do momento em que recebe o pedido (representação ou requerimento);

A prisão temporária tem um prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Quando dos crimes hediondos ou equiparados o prazo será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.[4]

3.3 Prisão domiciliar

De acordo com o artigo 317 do CPP a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. É concedida a presos com direito a regime especial de prisão.

Na falta de estabelecimento adequado, enquanto não houver transitado em julgado a sentença condenatória, deve o preso especial ser recolhido em prisão domiciliar.

Ninguém começa a cumprir pena em regime Domiciliar, mas é possível uma substituição da Pena Preventiva para a Domiciliar - dizemos isso nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal que elenca quatro possibilidades que autorizam o magistrado a prover essa substituição.

I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Na progressão de pena também é possível que o condenado cumpra em prisão domiciliar, todavia deve residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência a eventual mudança de endereço; recolher-se à sua residência das 21h00 às 5h00, salvo prévia autorização deste Juízo prorrogando o horário de recolhimento; durante o período determinado no termo de audiência, permanecer em casa nos domingos e feriados por período integral, salvo prévia autorização deste Juízo alterando o horário de recolhimento e, comprovar que exerce trabalho honesto no prazo de 3 meses, ou justificar suas atividades.

3.4 Prisão civil

A prisão civil não se refere à infração penal, mas sim ao não cumprimento de uma obrigação civil.

Por preceito Constitucional, a prisão civil só é possível nos casos de inadimplemento voluntário ou inescusável da pensão alimentícia ou depositário infiel.[5]

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