Apelação pensão por morte
Por: Carolina234 • 20/3/2018 • 5.439 Palavras (22 Páginas) • 244 Visualizações
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necessário.
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3- PRELIMINARMENTE
3.1 – Apreciação da matéria discutida em Agravo Retido na vigência do CPC/1973 (fls.)
Em que pese a apelante ter juntado aos autos provas documentais que demonstram a dependência alcoólica do de cujus por longos anos – ou seja, por mais de 20 (vinte) anos, como informa os relatórios médicos de hospitais psiquiátricos, bem como sua evolução levando-o a morte - risco social juridicamente protegido na espécie - propugnou pela produção da prova testemunhal para fins de corroborá-la a prova documental aportada aos autos (fls.).
No entanto, ao sanear o processo, entendeu o Juízo a quo por indeferir a prova testemunhal (fls. -verso), sob o seguinte fundamento:
“O deslinde da presente demanda clama apenas por prova documental, razão pela qual indefiro o pedido de realização de audiência. (...)”.
Essa é a síntese da preliminar.
3.2- Do cerceamento de defesa
Outrossim, como se afere do Agravo Retido, de fls., a apelante foi obstada no sentido de provar através da prova testemunhal a dependência alcoólica do de cujus por longos anos – ou seja, por mais de 20 (vinte) anos.
Conforme explanado na exordial o passamento de ............................., falecido em ....................................., se deu em decorrência de alcoolismo crônico, conforme atesta a certidão de óbito inclusa às fls.11.
Sendo que, tal patologia teve seu início durante o vínculo empregatício junto a empresa ..................................., que ocorrerá em xx/xx/xx a xx/xx/xx, posto que, nessa época o alto consumo de bebida alcoólica já era evidente e incontrolável.
Ademais, o instituidor da pensão por morte, ........................................, quando do acometimento da patologia acima referida era segurado obrigatório da Previdência Social nos moldes do art. 11, I “a”, da Lei n. 8.213/91 , visto ter exercido atividades no meio urbano vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, razão a qual a oitiva das testemunhas em sede de audiência teria o condão de comprovar as alegações autorais concernente ao início da patologia, bem como o seu agravamento que acabou por levá-lo a óbito.
Como é cediço, o Art. 370 e 371 do Novo Código Processo Civil possibilita a parte requerer ao Juiz provas que demonstrem indubitavelmente o seu Direito:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Contudo cumpre consignar, que a produção da prova testemunhal requerida pela apelante, não se consubstancia em diligência inútil ou meramente protelatória, sendo que sua realização é de extrema relevância para demonstrar a condição e a evolução do quadro patológico de alcoolismo crônico que retirou a capacidade de trabalho do de cujus, acabando por conduzi-lo a morte.
Embora o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, possibilite ao juiz decidir antecipadamente a lide se entender que não exista a necessidade de produzir outras provas, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa garantem às partes em litígio o direito de livre manifestação pelas provas que entendem ser necessárias ao deslinde da causa.
Nesse diapasão, o Art. 369 do Código de Processo Civil relativiza o Art. 355 do CPC, quanto ao julgamento antecipada do mérito, possibilitando as partes provar o alegado:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Outrossim, a decisão que indeferiu o pedido de prova testemunhal em audiência, inegavelmente, acabou por cercear o direito de defesa da apelante, que não teve amplamente a oportunidade de produzir as provas pertinentes e necessárias para a confirmação do alegado quanto ao direito de perceber a pensão por morte de seu marido, se a decisão de indeferimento relacionada a produção da prova testemunhal não for revista.
Sendo assim, para que não venha ocorrer eventual cerceamento de defesa, em caso de não reconhecimento do benefício de pensão por morte à apelante, é que se requer a oitiva de testemunhas.
Desta forma, o nobre Magistrado “a quo” acabou por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, estatuído no art. 5º, LV da CF/88, que assim dispõe:
Art. 5º (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A jurisprudência pátria é remansosa neste sentido:
“Se havia provas a produzir, até em recurso especial pode ser anulado o julgamento antecipado da lide (RTJ 113/416, 123/666; STF–RT 599/246, 620/240). Neste caso, procede, inclusive, a rescisória da sentença proferida (TRF-1aSeção, AR 1.040-SP, rel. Min. Nilson Naves, j. 1.4.87, julgaram procedente, em parte, v.u., DJU 18.6.87., p. 12.252).
"Há nulidade, sempre que se verifica cerceamento de defesa em ponto substancial para a apreciação da causa" (RTFR 111/131)
"A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, conseqüentemente, a sentença que o solucionou. Apelação provida."(TRF- 1.a T – v.u.. da 1.a T., publ. em 29-5-95 - Ap Cív 900107709-9-DF - Juiz Catäo Alves - Nadya Diniz Fontes x Ana Luiza Amorim Urbana - Hugo Mósca e Ubirajara Wanderley Lins Junior).
O C. Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre o julgamento antecipado da lide quando há necessidade de produção de provas:
Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes
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