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Análise da Sentença do Caso Mércia Nakashima

Por:   •  19/2/2018  •  1.719 Palavras (7 Páginas)  •  264 Visualizações

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Pelo fato da vítima não ter de nenhum modo, contribuído para a ocorrência do fato criminoso a pena foi aumentada em + 1 (um) ano.

O Conselho de Sentença acolheu as três qualificadoras admitidas na Pronúncia, o meio cruel foi utilizado para qualificar o crime. A fim de evitar um “bis in idem”, a torpeza, sendo o móvel da ação criminosa, e já sendo considerada em momento anterior, deixou de ser sopesada.

Foi reconhecida a qualificadora apresentada em recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima como circunstância agravante, Artigo 61, Inciso II, Alínea “c”, do Código Penal, passando a reprimenda ao patamar de 20 (vinte) anos de reclusão. Para o início de cumprimento de pena estabeleceu-se regime fechado, nos termos da Lei nº 11.464/2007.

Por força do Artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, no caso, não há como aplicar o referido artigo, pela ausência de requisito objetivo.

Em face do direito adquirido, como a condenação criminal, que ainda não transitou em julgado, ocorreu em data posterior à consumação do ato jurídico perfeito, o resguardo dos proventos decorrentes de sua aposentadoria é medida de rigor.

Tendo em vista que o réu respondeu ao processo, preso, por força de prisão preventiva, não teria sentido que só após a condenação, viesse a ser solto, sobretudo quando subsistem os motivos da custódia cautelar, inteligência do Artigo 492, Inciso I, Alínea "e", do Código de Processo Penal. Crime gravíssimo, em que a periculosidade do agente está ínsita em sua conduta, autorizando a manutenção no cárcere para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.

Evidenciada imprescindibilidade da segregação preventiva para a ordem pública em razão da gravidade concreta do delito praticado e da periculosidade do agente, bem demonstrada pelo modus operandi empregado, pela suposta futilidade pela qual teria sido cometido o ilícito e pela utilização, em tese, de recurso que teria dificultado a defesa da vítima.

Transitou em julgado a sentença penal condenatória, ordenando que fosse lançado o nome do réu no rol dos culpados e que fosse expedida guia ao Juízo das Execuções Criminais, para cumprimento da pena imposta, arquivando-se os autos. Não houve pedido da parte (representante legal da vítima), incabível a condenação em indenização mínima (Artigo 387, Inciso IV do Código de Processo Penal), pois, do contrário, ocorreria um julgamento “extra petita”. Condenou-se o réu também ao pagamento de 100 (cem) UFESP’s, inteligência do Artigo 4°, § 9°, Alínea “a”, da Lei nº 11.608/2003.

1º Fase da Fixação da Pena Base

Conforme o Artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias judiciais foram aplicadas de acordo com:

a) Culpabilidade: Consiste na reprovação social da conduta perpetrada, analisado em conjunto com os outros fatores que serviram para a fixação da pena;

b) Antecedentes: Não possui;

c) Conduta Social: Elementos exógenos relacionados ao seu comportamento em sociedade. “É dever do homem de respeitar determinados valores relevantes para a vida em comunidade, de tal modo que os direitos devem ser os canais institucionais que permitam a realização dos deveres (+ 2 anos)”;

d) Personalidade: Elementos endógenos, característica do indivíduo. “Em relação à personalidade do acusado, de acordo com a apreciação dos fatos, tornou-se claro ser portador de uma personalidade agressiva, covarde e irresponsável, além de ter demonstrado frieza em sua empreitada, patenteando intensa violência na prática delitiva. Uma vez que, se já não bastassem os tiros, a vítima foi jogada ainda viva numa represa, talvez desacordada, sendo certo que não sabia nadar”;

e) Motivo do Crime: Fatores que levaram o agente a realizar a conduta delitiva. “O motivo do crime foi torpe, consistente no rompimento do relacionamento amoroso. O que se denota claramente, no caso concreto, é a força, poder e o domínio que se quer ter sobre a vítima de um crime passional“;

f) Circunstâncias do Crime: Cenário do crime, bem como os elementos que se deram durante a execução do mesmo. “O dolo foi considerado intenso, na medida em que o acusado agiu premeditadamente, aproveitando-se do fato de a vítima ser sua ex-namorada, a qual foi atraída ardilosamente para uma cilada, consumando o crime em lugar ermo para dificultar a descoberta e garantir a impunidade, tanto que o corpo permaneceu por longo tempo imerso nas águas de uma represa situada no Município de Nazaré Paulista/SP, sendo encontrado em avançado estado de decomposição”;

g) Consequências do Crime: Sequelas e lembranças que a prática do delito deixou. “In casu”, a vida de uma jovem de 28 anos foi ceifada subitamente, provocando danos irreparáveis aos família. A repercussão social ultrapassou as fronteiras deste município, mercê da divulgação e da crítica jornalística salutar. (+ 1 ano)”;

h) Comportamento da Vítima: Comportamento lícito não pode ser incidir na dosimetria da pena. “Em relação ao comportamento da vítima, de nenhum modo, contribuiu para: a ocorrência do fato criminoso (+ 1 ano).”.

2º Fase de Fixação da Pena Base – Agravantes

Foi reconhecida a qualificadora apresentada em recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima como circunstância agravante, Artigo 61, II, “c” do Código Penal.

3º Fase da Fixação da Pena Base – Causa de Aumento

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