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Adoção no Âmbito Brasileiro

Por:   •  27/10/2018  •  4.929 Palavras (20 Páginas)  •  325 Visualizações

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Adoção, segundo Sérgio Sérvulo da Cunha (1999), “ato ou efeito de adotar, que é aceitar, assumir; forma pela qual se estabelece relação de filiação sem laço natural.” Na concepção de Clóvis Beviláqua (1976, p. 351) "é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho". Já para Pontes de Miranda, “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotando relação fictícia de paternidade e filiação.”

Por fim, Silvio Rodrigues (2002, p. 380) conceitua a adoção como “o ato do adotante, pelo qual o traz, para a sua família e na condição de filho, pessoa que lhe é estranha.”

Adoção nada mais é que, trazer para seu núcleo familiar, terceiro – adotando - que dela não adveio, e não possui laços consanguíneos. De acordo com os preceitos legais, é ato jurídico solene e bilateral em que uma pessoa, denominada adotante, cria vinculo de filiação entre as partes, findando assim as ligações de filiação do adotando com a sua família biológica, ato este irrevogável e personalíssimo.

Os laços criados com a adoção são considerados análogos aos que resultam de filiação biológica, assim, o adotando cria um laço de parentesco de 1º grau em linha reta, que se estende por toda a família do adotante.

Por fim, podemos conceituar adoção, segundo Pablo Stolze (2015, p. 672), como sendo “um ato jurídico em sentido estrito, de natureza complexa, excepcional, irrevogável e personalíssimo, que firma a relação paterno ou materno-filial com o adotando, em perspectiva constitucional isonômica em face da filiação biológica.”

- NATUREZA JURÍDICA

Existem muitas divergências na doutrina ao estabelecer uma noção com valor universal e permanente acerca da natureza jurídica do instituto. Classificá-lo como contrato, ato, ficção ou instituição reduzem a natureza jurídica do mesmo, afastando-o da realidade a que deve servir e o distanciando de seus fins.

Não podemos dizer que a adoção seja um contrato, à luz do Direito das Obrigações e seu entendimento típico acerca dos pactos entre os particulares. Em relação à natureza contratual, o ato solene firma um acordo de vontade entre as partes, que gera, desta forma, efeitos jurídicos extra patrimoniais. Qualificar a adoção como contrato é desmerecer a afetividade entre as partes. As pessoas não se amam simplesmente porque determina uma cláusula estipulada em contrato firmado entre partes. Afeto não decorre de estipulação, nem de convenção contratual.

O processo de adoção no Brasil se finda com uma sentença constitutiva emanada do Poder Judiciário, e não com a simples homologação do concurso de vontades das partes envolvidas, não sendo puramente um ato jurídico. Por haver forte participação do Estado no procedimento, pode-se classificar a adoção como instituição de Direito de Família.

Podemos concluir que a natureza do instituto é híbrida, pois embora haja a manifestação de vontade das partes, estas não têm liberdade para regularizar seus efeitos, ficando estes pré-determinados pela lei. No momento de formação do ato adotivo dá-se um contrato de Direito de Família; quando intervém o juiz, revela-se a face institucional da adoção, constituída por sentença, que lhe dá solenidade, estrutura e projeta seus efeitos.

- Efeitos Jurídicos da Adoção

Atualmente o efeito jurídico da adoção acarreta consequências de ordem pessoal, afetiva e patrimonial. As de ordem pessoal dizem respeito ao nome, ao poder familiar e ao vínculo de parentesco que é criado no processo de adoção. Tal vínculo é denominado civil, mas em tudo imita o parentesco consanguíneo, uma vez que a adoção promove uma integração completa do adotado à família adotante, preservando, em relação à família biológica, apenas os impedimentos matrimoniais. Esses impedimentos visam resguardar a moral e os bons costumes e preservar, geneticamente, uma eventual prole. O vínculo de parentesco com a família biológica cessa automaticamente, com a inscrição da adoção no Registro Civil. Apesar disso, tem o adotado o direito de propor ação de investigação de paternidade em face de seu genitor. De acordo com Maria Helena Diniz (2004, p.462) “se o filho reconhecido pode impugnar seu reconhecimento, deve então ser preservado o direito de o filho adotado conhecer de sua origem.” Atualmente o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve em seu Art. 48 que:

O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos (Maria Helena Diniz, 2004, p.462).

Os laços de parentesco civil estabelecidos pela adoção se estendem aos parentes do adotante em relação ao adotado. Tal modificação do estado de família decorrente da adoção não acontecia no passado.

Após sentença constitutiva, o sobrenome do adotante passará a constituir o nome do adotado, transmitindo-se aos seus descendentes. Sendo menor e mediante requisição do adotante ou do próprio adotado, pode-se modificar o seu prenome, devendo o adotante maior de 12 anos ser ouvido em juízo.

A obrigação de prover alimentos se estabelece entre as partes e é recíproca, bem como os direitos sucessórios. Tais direitos e obrigações são válidos também em relação aos parentes do adotante, até o 4º grau colateral e nas linhas ascendente e descendente ad infinitum.

Caso seja o adotado menor de 18 anos, tem o adotante poder familiar sobre aquele. O poder familiar dos pais biológicos não se restabelece caso cesse o do adotante. A transferência do poder familiar é importante, mas não é essencial, posto que é permitida a adoção de maiores de 18 anos.

Quando o testador se refere à prole eventual, não se pode considerar filho adotivo como tal, tendo referido-se o legislador aos descendentes biológicos;

É possível o rompimento de testamento caso o filho adotivo sobreviva ao testador que não o havia ainda adotado ao testar. Tal é o entendimento do Supremo Tribunal Federal;

Tem o adotado direito a recolher, em caso de fideicomisso, bens deixados pelo fiduciário, pelo fato de ser herdeiro necessário;

A partir do trânsito em julgado da sentença é que surtem os efeitos da adoção. Entretanto, no caso da chamada adoção póstuma, que se dá quando o adotante vem a falecer antes de transitar em julgado a sentença, há retroatividade à data do óbito do adotante, desde que o

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