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Adote Um Jurista: AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS

Por:   •  2/3/2018  •  1.217 Palavras (5 Páginas)  •  276 Visualizações

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à série de novas instituições que formam a estrutura do país, sendo, Teixeira de Freitas, um dos indivíduos que encabeçam a fundação do Instituto dos Advogados Brasileiros, fato ocorrido no ano de 1843.

Apesar do incidente que marca sua renúncia à presidência do Instituto, Augusto Teixeira de Freitas não se desvincula dele; tampouco é prejudicada sua atividade junto ao Conselho do Estado, a qual é marcada pela apresentação de eruditos pareceres, que lhe conferem credibilidade e prestígio. Por esta razão, em 1854, seu nome é sondado para elaborar a Consolidação das Leis Civis do Brasil.

A importância da Consolidação das Leis Civis para o Brasil reside no fato de que era necessário conferir ao país uma configuração legal quanto a seu esqueleto político, com vistas a uma libertação cada vez maior das raízes portuguesas. Os Códigos Civil e Criminal constituíam um sonho já presente na Carta de 1824. Por ser elemento disciplinador da vida do homem em sociedade, motivou a mobilização de patriotas, no sentido de tornar viável sua elaboração.

Muito embora o Brasil contasse com jurisconsultos de cunho notável, era igualmente alto o número destes que priorizavam a dedicação a uma carreira política ao exercício de tarefa de gabinete. Por ser notável patriota, o nome de Augusto Teixeira de Freitas surgia como o mais indicado para a tarefa. Em resposta às consultas iniciais, de parte do Ministro José Tomás Nabuco, Freitas envia uma longa exposição manuscrita na qual revela seu plano inicial de trabalho. Incorpora este sua pretensão em proceder a um estudo preliminar, a fim de averiguar caminhos, e a intenção de classificar, simplificar e consolidar a legislação civil.

Durante a elaboração da Consolidação, Freitas examina diversos Códigos: começa pelas Institutas de Justiniano, passa por Gaio, analisa as divisões de Leibniz – segundo o qual o Direito Civil teria por causas a natureza, a convenção, a posse, a sucessão e o delito – e de Pothier, até chegar aos Códigos Civis da França, Áustria e do Cantão da Argóvia, Suíça. Após estudar e criticar cada um destes códigos, discordando de todos, Freitas resume o repouso do Direito Civil na distinção entre direitos reais e direitos pessoais.

Os direitos reais estariam contidos na divisão que Freitas chama de direitos absolutos, sobre os quais recairia toda a coletividade. São estes direitos a liberdade, a segurança e a propriedade. Apenas este último refere-se aos direitos civis, onde está contido o direito real. O direito real recai sobre objetos corpóreos, devendo estes serem coisas, não pessoas, e tem por sede principal os bens imóveis. Faz-se ainda referência aos bens alheios, admitindo a hipoteca e o usufruto.

Os direitos pessoais estão contidos nos direitos relativos, que recaem sobre pessoas certas e determinadas, e se apresentam na forma das obrigações que os indivíduos têm entre si.

Em 1858, é aprovada a Consolidação das Leis Civis. Tal foi a aceitação a ela conferida que, de imediato, passou-se a falar sobre o Código que a sucederia. A Consolidação, por seu caráter brilhante, já valia como um verdadeiro Código. Com alguns complementos e retificações, poderia até mesmo ser promulgada como tal.

No mesmo ano, Freitas é escolhido pelo Conselheiro Joaquim Nabuco para elaborar o projeto do Código Civil Brasileiro.

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