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ATPS PROC PENAL

Por:   •  12/11/2018  •  8.009 Palavras (33 Páginas)  •  314 Visualizações

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Ocorre, no entanto, que o princípio da liberdade probatória não é absoluto, sofre restrições. No código de processo penal os limites ao princípio da liberdade dos meios de provas: art.155, parágrafo único, que manda observar as exigências e formalidade da lei civil para a prova quanto ao estado das pessoas. Exemplo: casamento; morte e parentesco, que somente se provam mediante apresentação de certidões. Art.158 que exige o exame de corpo de delito para as infrações que deixarem vestígio( não transeunte), não admitindo que seja suprido ,nem pela confissão do acusado.Art.479 caput, com a redação determinada pela lei 11.690/2008 que veda durante o debate em plenário ,a leitura de documentos ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos ,com antecedência mínima de três dias uteis, dando ciência à outra parte ;e a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ílicitos,art.5ºLVI CF.

Provas ilícitas e a Lei 11.690/2008

Visando regulamentar o preceito contido no art.5º, LVI, da carta magna, foi editada a lei 11690/08, que disciplinou, no art.157 do CPP, a matéria relativa às provas ilícitas. Consoante ao teor do mencionado dispositivo legal:

São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violações a norma constitucionais ou legais

§1º São também inadmissíveis as provas derivadas da ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra, ou quando as derivadas puderem ser obtidas, por uma fonte independente das primeiras.

§2º Considera –se fonte independente aquela que por si só, segundo os tramites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta, será inutilizada por decisão judicial. Facultada as partes acompanhar o incidente.

Em primeiro lugar, a lei respeitando o comando constitucional, deixou clara a inadmissibilidade das provas ilícitas, não distinguindo as provas produzidas com violação das disposições materiais daquelas realizadas em contrariedade as disposições processuais; ressalva-se, no entanto, que essa vedação legal não será apta a afastar a incidência do princípio constitucional da proporcionalidade, admitindo de extrema magnitude para o cidadão, como a vida; a liberdade ou a segurança.

Em segundo lugar, o preceito legal dispõe acerca do desentranhamento e, uma vez preclusa essa decisão, da destruição dessa prova por decisão judicial, facultada ás partes acompanhar esse incidente. Nota –se que a jurisprudência já vinha determinando o desentranhamento dessa prova, tendo a 1ª turma STF, admitido a impetração de habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, pudesse advir condenação à pena privativa de liberdade (STF,1ª turma, HC.80.949/RJ.rel.Mn.Sepúlveda Pertence.j.30.10.2001.DJ,14dez 2001.p.26)

É importante assinalar que a matéria relativa a prova ilícita tem cunho nitidamente constitucional e, muito embora a carta magna e o art. 157do CPP, vedem a produção dessa prova, isto não terá condão de afastar princípios constitucionais como o da proporcionalidade ,que autorizam a utilização da prova ilícitas ,sempre que bens de maiores magnitudes ,como a vida e a liberdade do indivíduo ,estejam em jogo. Desse modo, constitui elemento importante a embasar futura revisão criminal, constituindo ,assim ,prova para a defesa.

Em terceiro lugar em face de sedimentado entendimento doutrinário e jurisprudencial, o art. 157do CPP, albergou a teoria dos frutos da arvore envenenada e trouxe limites a ela, inspirando – se na legislação norte - americana, de forma a se saber quando uma prova é ou não derivada da ilícita, isto é, a lei procurou trazer contorno para o estabelecimento do nexo causal entre uma prova e outra.

- Limitação da fonte independente: O § 1º do art.157 prevê que são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Portanto a prova derivada será considerada fonte autônoma.

- Limitação da descoberta inevitável: Neste caso, a prova que deriva, da prova ilícita originária seria inevitavelmente conseguida de qualquer outro modo, segundo o §2º do art.157.neste caso e necessário muita cautela, para não tornar sem efeito a clausula de garantia da proibição das provas ilícitas.

Prova proibida.

Segundo o ensinamento de Uadi Ammêgo Bulos:

``Provas obtidas por meios ilícitos são as contrarias aos requisitos de validade exigidas pelo ordenamento jurídico. ´´

Esses requisitos possuem a natureza formal e a material.

A ilicitude à formal ocorrerá quando, a prova no seu momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for licita a sua origem.

Já a ilicitude material delineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito, e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão de domiciliar; violação do sigilo epistolar; constrangimento físico; psíquico ou moral a fim de obter confissão ou depoimento. Portanto a prova proibida ou vedada é produzida por meios ilícitos, em contrariedade a uma norma legal especifica.

A prova vedada comporta duas espécies: prova ilegítima e prova ilícita.

Prova ilegítima quando a norma afrontada tiver natureza processual, a prova vedada será chamada e considerada ilegítima ex: o documento exigido em plenário do júri ,com desobediência ao disposto no art.479 caput.CPP com a redação determinada pela lei 11.689/2008; o depoimento prestado com violação à regra proibitiva do art.207CPP (sigilo profissional)etc. Podemos ainda lembrar as provas relativas ao estado de pessoas produzidas em descompasso com a lei civil art.155.parágrafo único; conforme a lei 11690/2008, ou a confissão feita em substituição ao exame de corpo de delito, quando a infração tiver deixado vestígio art.158 CPP. Neste último caso, a título de exemplo, se houve uma lesão corporal consistente em uma fratura do antebraço, nem mesmo a radiografia, a ficha medica do paciente, o depoimento do médico e a confissão do acusado podem suprir a

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