ATPS ETAPA 1 DOAÇAO INOFICIOSA
Por: Hugo.bassi • 1/3/2018 • 1.989 Palavras (8 Páginas) • 354 Visualizações
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A ACEITAÇÃO
É considerada com os termos da proposta, É manifestação de vontade imprescindível para que se repete concluído o contrato.
Se apresenta fora do prazo, com restrição, modificações – contrapropostas.
Se apresentada fora do prazo, não obriga o proponente
- não há aceitação e sim nova proposta,
Aceitação pode ser expressa ou tácita:
Art. 432 – Hipóteses de aceitação tácita
- Quando no negócio não seja comum a aceitação
- Quando proponente a tiver dispensado
A manifestação de vontade de (aceitação) deixa de ter força vinculante.
- Se a aceitação chegar tarde ao conhecimento do proponente e este imediatamente comunicar o aceitante (que não tem mais interesse)
- Se antes da aceitação chegar ao conhecimento do proponente e a retratação do aceitante art. 433 CC.
Contrato entre ausentes
Quando celebrados entre ausentes, por correspondência ou intermediários, a resposta leva algum tempo para chegar ao conhecimento do proponente e passa por 3 fases.
- Da declaração propriamente dita
- Da expedição
- Da recepção
Teoria adotada pelo CC
Da Expedição – o contrato torna-se perfeito quando a aceitação é expedida.
Exceções:
- No caso de haver retratação do aceitante;
- Se o proponente houver se comprometido a esperar resposta;
- Se ela não chegar no prazo convencionado.
Lugar da Celebração – art. 435
Celebra o contrato no lugar em que for proposto.
Classificação dos contratos
Quanto aos efeitos:
- Unilaterais -> criam obrigações somente para uma das partes.
- Bilaterais -> os que geram obrigações para ambos os contratantes
Obrigações reciprocas -> sinalagmático
- Plurilaterais -> contratos que contém mais de duas partes
Bilaterais
“Excptio non adimpleti contractus” Exceção do contrato não cumprido Art. 476
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Se ambas as partes se mostram inadimplentes -> resolução do contrato
Restrição uso do Art. 476
Art. 475 -> admite o reconhecimento do inadimplemento como condição resolutiva
O contratante pontual, ante o inadimplemento do outro, pode:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Distrato e quitação
É o acordo de vontades que tem por fim exitinguir um contrato anteriormente celebrado
Art 472 -> faz-se pela mesma forma exigida para o contrato
A quitação vale qualquer que seja a sua forma
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Quanto aos efeitos
- Gratuitos -> são os contratos em que apenas uma das partes aufere vantagem
- Onerosos -> ambos os contratantes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício
Em regra
Oneroso -> bilateral
Gratuito -> unilateral
Os onerosos podem ser:
- Cumulativos -> são de prestações certas e determinados. As partes podem antever as vantagens e sacrifícios
- Aleatórios -> caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, sobre vantagens e sacrifícios que deles podem advir.
É que a perda ou lucro depende de evento futuro e incerto
“Alea” -> sorte, acaso
Quanto a formação
- Paritários -> tradicional em que as partes discutem livremente as condições, porque se encontram em pé de igualdade
- De adesão -> não permitem essa liberdade, devido a preponderância de uma das partes, que elabora todas as clausulas
- Contrato tipo (de massa) -> se parece com o de adesão, mas permite discussão de parte do seu conteúdo
Quanto ao momento da execução
- Instantânea -> se consumam num só ato
- Diferida -> são os que devem ser cumpridos num só ato, mas em momento futuro
- De trato sucessivo ou de execução continuada-> são os que se cumprem por meio de atos reiterados (prestações)
- Principio da onerosidade excessiva -> execução continuada
- Execução instantânea -> resolução reconduz ao estado anterior
- Execução continuada -> são respeitados os efeitos produzidos
Quanto ao agente:
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