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AS TENDÊNCIAS DO DIREITO CIVIL NO SÉCULO XXI

Por:   •  27/9/2018  •  6.991 Palavras (28 Páginas)  •  206 Visualizações

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em termos de pura lógica, ou limitada à perspectiva da ciência do direito como pura dogmática, separada da realidade que a justifica. Absolutamente não. Todo o Direito, mas em especial o Direito Civil não pode ser apreciado exclusivamente sob o matiz do dogma, pois esta roupagem é apequenada demais para tão extraordinário continente. Entenda-se, aqui, por dogmática jurídica, conforme recomenda o jurista referido 5 , a idéia segundo a qual o direito se apresenta como construção jurídica, lógica, racional e sistematizada, obediente ao princípio positivista de que o objeto da ciência do direito são apenas as normas positivadas (dogmas), independentemente da realidade social subjacente. O processo de construção e sistematização do Direito Civil caracteriza-se por um modo de aglutinação, análise, sintetização das várias e inúmeras decisões que hajam sido levadas a cabo por uma sociedade, num determinado período da história dos homens. Isto é, a sua formação está indelevelmente atrelada ao dizer o direito, às fórmulas jurisprudenciais de expressão da justiça, num tempo que tenha precedido o direito escrito e as normas concretizadas e cristalizadas. Circunstâncias de natureza cultural, econômica, política ou religiosa estiveram a influenciar esta jurisprudência, em cada momento histórico e para cada diferente sociedade. Mas ao serem agrupadas e observadas as decisões e os julgados de cada tempo, permitiram o desenho de uma realidade social insofismável, sempre que tenham sido geradas do bom senso e do sentido do justo. Antigo como a história dos homens, o Direito Civil esquadrinhou-se por quatro principais fases históricas, iniciando-se no direito romano, a célula mater do Direito como um todo, perpassando o direito medieval e seu traço tão distinto, tão especial, alcançando o direito moderno e jactando-se para o que hoje se denomina direito contemporâneo, ou pós-moderno. A visão crítica da história e do desenvolvimento deste ramo disciplinar caminha até a Revolução Francesa, marco de indiscutível importância que realiza a substituição do Estado absoluto pelo Estado liberal, ou Estado de Direito, que, entre outros primados, identificou o homem sob o matiz da subjetividade jurídica, cujo princípio fundamental 4 Francisco Amaral, Direito Civil –Introdução, p. 109. 5 Idem, ibdem, ibdem. 4 exprime-se no individualismo e na autonomia de agir, e alicerça-se na triangulação da igualdade, da liberdade individual e da propriedade privada. Enfim, foi esse o momento histórico que fotografou um Direito Civil centrado no indivíduo, pois que ele se apresenta como a causa e a razão final da esfera jurídica. Desta era – da era da racionalização da vida jurídica – resultou, como conseqüência imediata a concepção do direito como um sistema. E, como tal, o processo de codificação se tornou imperioso, visando unificar e uniformizar a legislação vigente, emprestando-lhe um sistema, um ordem, uma carga didática, uma possibilidade melhor, ou maior, de compreensão destas próprias regras e de comparação destas com sistemas de outros povos. Esta foi a importante – por que não? – fase de organização codicista, que atendeu às necessidades e reclamos próprios de uma época que visava superar a insegurança medieval. E apresentou suas vantagens, entre elas – uma que desejo citar – a de traduzir-se, o código, em instrumental de garantia das liberdades civis. Como se sabe, os códigos oitocentistas foram fruto de transformações revolucionárias e se antepunham aos costumes e aos preconceitos que caracterizaram suas épocas e que justificaram as revoluções. Assim se deu, também, com o mais famoso de todos eles, o Código Francês de 1804, de inspiração racionalista, e que pretendeu aprisionar, imutavelmente, normas completas, claras, de interpretação linear, e que não admitisse a existência de lacunas ou de episódios não previstos, exatamente porque a sistematização abrangia – ou pretendeu abranger – todos os problemas jurídicos que pudessem ser suscitados. Daí a sua pretensa eternização. Ledo engano! Não me canso de mencionar conhecida expressão do Imperador Napoleão, este codicista francês dos albores do século XIX, logo após ter feito promulgar o seu Código Civil. Disse o Imperador: Minha glória não é ter vencido quarenta batalhas; o que nada ofuscará, o que viverá eternamente, é meu Código Civil. Não foi bem o que ocorreu, todos sabemos. Napoleão – assim como os demais idealizadores de sistemas codificados fechados – cometeu o enorme erro de buscar restringir o desenvolvimento do direito, pela estratificação legislativa. Contudo, e levando-se em consideração o teor da jubilosa expressão do Imperador francês, é possível verificar a incrível importância que a codificação gravou à sua época de esplendor, isto é, a de ser o centro de toda a disciplina social. Estava, assim, 5 consagrado o espírito da época: o individualismo jurídico-liberal, a dicotomia entre direito público e direito privado e a garantia da liberdade dos indivíduos. No Brasil, o primeiro Código Civil nos chegou em 1916 e entrou em vigor em 1917. Até então – embora o Brasil já fosse República há bons anos – os brasileiros se encontravam sob a égide da legislação portuguesa. Neste nosso Código (o único que tivemos até agora), cujo construtor foi o arquifamoso jurista brasileiro, Clóvis Bevilaqua, encontra-se o conjunto de regras sobre a pessoa, a família e o patrimônio, descrevendo os direitos a estas categorias atinentes, como o direito de família, o direito das obrigações, o direito dos contratos, a responsabilidade civil, o direito das coisas e o direito das heranças. Tudo isso se encontra precedido por um corpo de regras de caráter genérico, acerca das pessoas, dos bens em geral e dos atos jurídicos, corpo este denominado Parte Geral, e que tem por escopo a fixação dos conceitos primordiais que estarão a serviço das demais fases destacadas, em especial. Trata-se de um Código que tem já mais de oitenta anos de vigência, mas que tem mais de cem anos, se considerarmos o período no qual o projeto de lei, de Clóvis Bevilaqua, ficou em discussão, à face da sociedade brasileira do começo do século XX. Centenário, não podia ser diferente: ele pedia reforma ou substituição. A mais recente tentativa de reformulação do corpo positivo do Direito Civil data de 1975, ano em que ficou concluído o trabalho de uma Comissão de ilustres juristas nacionais, constituída pelo governo federal em 1969. Esta Comissão, presidida pelo filósofo e jurista Miguel Reale, professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, era composta pelos ilustres Professores José Carlos Moreira Alves, Agostinho Alvim, Sylvio Marcondes, Ebert Chamoun, Clóvis do Couto e Silva e Torquato Castro. Este foi o Projeto

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