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AS NOÇÕES DE CRIMINOLOGIA

Por:   •  19/12/2018  •  1.497 Palavras (6 Páginas)  •  219 Visualizações

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sexual ao sofrer, ao ser humilhado. A pedofilia é parafilia caracterizada pela atração por parceiros sexuais crianças ou adolescentes. O vampirismo é a aberração venérea na qual a gratificação é alcançada com o degenerado sugando obsessivamente o sangue de seu parceiro sexual. E a necrofilia, por sua vez, trata-se de transtorno caracterizado por prática de relações sexuais com cadáver.

Com a investigação científica sobre os dados da personalidade relativos à inadaptação social e à emendabilidade do indivíduo, levanta-se o seu diagnóstico criminológico. Baseiam-se no exame médico-psicológico e social do delinquente. É realizado um Exame Criminológico que nada mais é que uma perícia que visa dar um diagnóstico e prognóstico criminológico. Tem como função o estudo da personalidade do criminoso, bem como a sua disposição para o crime, a sua periculosidade, a sua reação perante a pena e a possível correção.

O projeto de Código Penal Brasileiro prevê o exame criminológico para a fase anterior á sentença. Deveria ser praticado nas hipóteses de cessação de periculosidade, na fase preparatória do livramento condicional e na concessão da probation. É utilizado com mais frequência na fase da execução da pena, na elaboração de programa de tratamento do condenado. E usado no processo tutelar do menor infrator, antes da decisão do juiz, pois este exame é o fulcro da individualização da pena e do tratamento penitenciário.

Exige-se, para a boa realização do exame criminológico um bom conhecimento na área da criminologia clínica, além da formação profissional específica. É necessário que a mesma seja exercida por uma equipe formada por diversas áreas de conhecimento, como o médico, o psicólogo, o advogado etc.

Compõem os exames criminológicos: exames clínicos psiquiátricos e psicológicos e investigação social. Deve ser observado se o indivíduo é primário ou reincidente, se já esteve preso, se seu caso cabe a medida de segurança, quais os estabelecimentos correcionais passou, por quanto tempo, se ele agiu só ou em bando na prática do delito, se o delito foi simples ou qualificado, se ouve agravantes ou atenuantes, se foi infrator antes de 18 anos e se em caso positivo foi internado em instituições.

FENÔMENOS DELITIVOS

Faz-se necessária a utilização da Criminologia para a delimitação do conceito de delito por duas razões: uma por não existir um conceito único, unívoco e pacífico de delito, e outra porque a autonomia científica da Criminologia deve-lhe permitir a determinação de seu próprio objeto, sem se submeter às definições que procedem de outros âmbitos ou instâncias.

A doutrina penal brasileira adotou um conceito formal do delito, onde o crime seria toda a conduta humana que infringisse a lei penal. Neste conceito, somente se verificava o fato do indivíduo transgredir a lei penal, sem que qualquer outro fator fosse analisado. Posteriormente, adotou-se uma definição material de crime, onde este seria o fato oriundo de uma conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem jurídico protegido pela lei. Tal definição visa orientar o legislador sobre as condutas que devem ser criminalizadas.

O crime passou a ser definido como toda a ação ou omissão, típica, antijurídica e culpável. Esta conclusão faz-se chegar ao conceito analítico do delito. Tal conceito põe em relevo os seus valores essenciais, variando as opiniões a respeito da composição dos elementos estruturais de sua definição. Compondo-se dos seguintes elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.

O fato típico é o comportamento humano descrito em lei como crime ou contravenção. Temos a tipicidade no momento em que uma conduta humana se amolda a um tipo legal de crime. Sem a presença da tipicidade, a ação penal não pode ser sequer instaurada, sendo, pois, uma condição da ação penal, ou seja, a possibilidade jurídica do pedido.

Já a ilicitude é a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico causando lesão ou colocando em perigo de lesão bens juridicamente protegida. A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão é antijurídico quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Sem a presença da ilicitude, o fato típico torna-se justificado, perdendo o aspecto inicial de crime para adquirir o caráter de conduta lícita.

A Culpabilidade, por sua vez, é o juízo de reprovação social que incide sobre um fato e seu autor devendo ele ser imputável, ter potencial consciência da ilicitude bem como possibilidade de agir de outro modo. É o elemento subjetivo do autor do crime, é aquilo que se passa na mente daquela pessoa que praticou um delito.

Assim, destacamos como elementos da culpabilidade do agente: a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e a possibilidade de conduta diversa. Sem a presença da

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