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AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  22/5/2018  •  1.928 Palavras (8 Páginas)  •  422 Visualizações

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Pois bem, em relação à alegação de que a apelada não sofreu quaisquer transtornos, falta também com a verdade a apelante, tendo em vista que durante o tempo em que permaneceu negativada a Apelada não pode realizar qualquer compra junto ao comércio local em seu nome, dependendo, assim, da boa vontade de seus amigos e familiares, o que, por si só já torna justa a indenização fixada.

Desta forma, devem ser integralmente desconsideradas as razões explicitadas pela Apelante, eis que não passam de afirmações inverídicas que buscam, tão somente, induzir este Tribunal à erro.

II-) DA EXISTÊNCIA DO DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE

Afirma, ainda, a Apelante que não há nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pela Apelada. Todavia, segundo inúmeras decisões de nossos r. Tribunais Estaduais e pacificamente no próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, a culpa da Apelante é objetiva, sendo assim, o dano é presumido.

Nesse sentido, o Ministro Hélio Guaglia Barbosa do STJ, expôs de maneira inconteste, ser desnecessária a comprovação do dano:

“RESP 858479/SP – DJ 18.06.2007 p. 272

RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E EM REGISTRO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL NÃO AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

1 Em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito não se faz necessária a prova do prejuízo.”

Como se isso não bastasse, brilhantemente o i. juízo “a quo” demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta e o fato danoso:

“Nem se venha, pois, alegar a ocorrência de excludente de responsabilidade civil na presente demanda. Assim sendo, a integral responsabilização pelos danos causados à autora cabe à requerida. Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar, não é o caso dos presentes autos. Em caso de concorrência de culpa remanesce a responsabilidade do fornecedor (cf mais uma vez, Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998 p. 153). Inexorável, diante das circunstancias, a responsabilização pelos danos morais causados, os quais são presumidos, dispensando prova em concreto (cf. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v. IV, São Paulo: Saraiva, 2007, p.369; e STJ, REsp 196024/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 02/03/1999, DJ 02/08/1999, p. 192). Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.

Usando do artifício do “JUS ESPERNIANDI”, a Apelante, não encontrando meios para prover sua defesa, diante de sua injustificada omissão e negligência, tenta conduzir os Eméritos julgadores deste E. Tribunal de Justiça ao erro, fazendo parecer que a negativação da Apelada se deu em razão de sua negligência ao efetuar os pagamentos devidos, bem como ao ter pedido tardiamente o cancelamento de sua matrícula, gerando novas cobranças.

Todavia, resta comprovado nos autos, conforme demonstrado ao longo da fase instrutória, que a Apelada sempre honrou com todos os pagamentos que lhe foram enviados, bem como pediu o cancelamento de sua matrícula uma semana após ter aceito a transferência, tão logo constatou as promessas falsas pela Apelante, bem como a ineficiência na prestação de seus serviços.

Ainda, conforme também restou demonstrado a Apelante manteve o nome da Apelada inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes por 3 (três) anos, sendo esta, a única anotação restritiva existente contra a Apelada durante este período.

Portanto, não há que se falar em qualquer tipo de culpa por parte da apelada, sendo esta manobra tão somente uma tentativa de livrar a Apelante das consequências advindas de seus atos devastadores.

III-) DA MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO

O excelentíssimo Juiz “a quo” não praticou qualquer contra-senso, conforme alega a Apelante. Ao punir a mesma, agiu com muita sensatez, tendo em vista, que esta instituição vem praticando atos semelhantes ao ocorrido no presente caso, contra diversos outros alunos, causando inúmeras situações vexatórias, de danos imensuráveis.

Os gastos com indenizações, advogados, custas processuais são elevadas, mas não suficientes para coibir tais abusos, se somarmos as várias demandas existentes em face da Apelante, razão pela qual seria muito mais viável que a Apelante cumprisse com suas promessas e criasse um sistema mais efetivo para conferir os pagamentos que são efetuados por seus alunos, evitando, assim, inscrições indevidas, tal qual no caso dos autos.

Porém, diante da atual conjuntura, quer seja pela cobrança de serviços não prestados, que muitas vezes culminam com a negativação indevida, tal qual no presente caso e pagamento irrisórios de indenizações determinadas pela justiça, se comparado o grande poder econômico de tais empresas, é um ótimo negócio para a Apelante e suas congêneres, fecharem os olhos para esse tipo de ocorrências, sendo omissas e negligentes.

É cabal o argumento de enriquecimento sem causa da parte vencedora em ações indenizatórias, contudo, é incoerente e inaceitável, condenar tais empresas a pagamento ínfimos, já que seu capital econômico é bilionário.

Se o judiciário deve observar a condição socioeconômica da autora, e a ativada exercida pela ré, também se faz necessário observar a condição econômica que a mesma possui, já que se a sentença não atingir fortemente suas finanças, jamais vai se importar em prevenir a ocorrência de outros fatos danosos.

Deste modo, reduzir o valor da condenação aplicada pelo juiz de primeiro grau seria o mesmo que premiar este tipo de descaso. O valor arbitrado (R$5.000,00) ainda é muito baixo perto do capital que a Apelante possui e não fará diferença alguma em suas finanças, necessitando de valores muito maiores para que, somados a outros julgados do mesmo tipo, tenha efetivo educativo e não simplesmente punitivo. Portanto, não há que se falar em redução do quantum indenizatório.

IV-) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Diante

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