AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E O MÉRITO DA DEMANDA
Por: YdecRupolo • 21/5/2018 • 1.252 Palavras (6 Páginas) • 260 Visualizações
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a) possibilidade jurídica – “existência, dentro do ordenamento jurídico, de um tipo de providência, tal como a que se pede”;
b) legitimidade para a causa – “pertinência subjetiva da ação”, “titularidade na pessoa que propõe a demanda”;
c) interesse – “necessidade da intervenção dos órgão jurisdicionais”, pois “a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda”.
Assim, a possibilidade jurídica do pedido consiste na exigência de que a pretensão da parte seja compatível com a legislação. Quanto a Legitimidade das partes, apenas os envolvidos na lide possuem a legitimidade ativa e passiva. Por fim, o interesse de agir baseia-se na veracidade de interferência do corpo estatal.
- DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕESS DA AÇÃO
A não observação de uma das condições da ação acarretará na carência de ação, que por consequência resultará na não apreciação do mérito da demanda, sendo extinta sem resolução do mérito.
Corroborando o alegado, Humberto Theodoro Junior, no livro Curso de Direito Processual Civil, disciplina:
Por conseguinte, à falta de uma condição da ação, o processo será extinto, prematuramente, sem que o estado dê resposta ao pedido de tutela jurídica do autor, isto é, sem julgamento do mérito (art.267, nºVI). Haverá ausência do direito de ação, ou, na linguagem corrente dos processualistas, ocorrerá carência de ação.
Insta exposto, cabe ao juiz analisar se há ausência de uma das condições da ação, pois se houver resultará na nulidade ou no impedimento da instauração do feito. A identificação da falta de uma das condições na qual é denominada carência da ação, resultará em prejuízos processuais, como, despesas desnecessárias e entre outros.
- DIFERENÇAS E NOVIDADES EM RELAÇÃO AO CPC/73 e NOVO CPC
Dentre as várias novidades trazidas pelo novo CPC/15, uma das principais consiste na eliminação da possibilidade juridica do pedido como condição da ação. Sendo que esta não é mais vista como causa de inadmissibilidade do processo, passando a integrar o mérito da demanda.
Ademais, o termo condição da ação também foi suprimido, passando a valer de modo que conhecido a falta de interesse de agir ou reconhecida a ilegitimidade das partes o Poder Judiciario deverá decretar decisão de inadmissibilidade do processo.
Em conclusão, com o NCPC a legitimidade das partes e o interesse de agir passaram a fazer parte do rol dos pressupostos processuais de admissibilidade, no qual são requisitos necessários para constituição e desenvolvimento do processo, sendo o interesse como pressuposto de validade objetiva ( relaciona-se a forma procendimental e com ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo, exemplo: existência nos autos de mandato conferido a advogado, inexistência de litispendência e coisa julgada) e a legitimidade como pressuposto de validade subjetiva ( relativo ao juiz e as partes, exemplo: capacidade civil das partes, representação por advogados).
- CONCLUSÃO
O aludido trabalho concentrou-se em esclarecer sobre alguns tópicos em relação as condições da ação no Codigo de Processo Civil de 1973, bem como sobre as diferenças previstas no Novo Codigo de Processo Civil 2015.
Em principio, o presente trabalho procurou definir o que eram as condições da ação, sendo esses requisitos fundamentais para a constituição e o prosseguimento do processo em busca do objetivo principal, que seria o julgamento com resolução do mérito.
Em segundo momento buscou relatar o que ocasionaria na falta de um dos elementos, resultando na chamada carência da ação.
Fez-se também breve analise em relação as diferencas sobre o CPC/73 em relação ao Novo CPC/15, no qual constatou significativas diferenças.
Posto isto, conclui-se o breve estudo sobre uma materia qual merece grande aprofundamento, em razão de sua importância e aplicação, evidenciando este trabalho uma sucinta exposição de alguns de seus pontos principais.
- REFERÊNCIAS
Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, p.230.
Código de Processo Civil 1973
CARVALHO, José orlando Rocha de. Teoria dos Pressupostos e dos Requisitos Processuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pg. 27.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v 1, 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.
Egas Dirceu Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo
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