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APLICABILIDADE DO CDC EM CASO PREDETERMINADO

Por:   •  22/10/2018  •  4.708 Palavras (19 Páginas)  •  227 Visualizações

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No caso em tela, é possível visualizar que o vício é então oculto.

A lei consumerista garante como direito fundamental dos consumidores a proteção da vida, da saúde e da segurança contra riscos provocados por produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, oferecidos e colocados no mercado de consumo (art. 6º, I, do CDC).

O produto ou serviço figura como objeto de interesse na relação de consumo e quando este for colocado em circulação, apresentar um defeito potencial ou real, será fato gerador da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados ao consumidor.

Os defeitos dos produtos e serviços são tratados nos arts. 12 a 14 e os vícios nos arts. 18 a 20, todos do CDC.

O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço estabelecendo que: o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Um produto é considerado defeituoso quando colocado no mercado e apresente risco potencial ou real à segurança do consumidor. Esse defeito sendo perigoso ou nocivo, além do esperado e que seja a causa do dano (art. 12, § 1º, do CDC).

Maria Helena Diniz ensina que: “Dano pode ser definido como lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral” .

O CDC adota a responsabilidade objetiva, sendo que não há de se demonstrar a existência de culpa do fornecedor, pois este assume o risco pelos danos que os produtos e serviços possam causar aos consumidores, entretanto, o § 4º, do art. 14 do CDC, adota a teoria da responsabilidade subjetiva para os profissionais liberais, de modo que o consumidor ao deduzir a sua pretensão em juízo, deverá provar a culpa do profissional liberal (advogados, médicos, engenheiros, etc).

Segundo a teoria do risco (ou da responsabilidade civil objetiva), sujeito de direito que através de sua atividade criar um risco de dano a outrem, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Os elementos constitutivos desta teoria são: nexo de causalidade, dano, ação de um agente ou risco.

Os produtos ou serviços não poderão acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores (art. 8º do CDC).

Produtos potencialmente nocivos ou normalmente perigosos (art. 9º do CDC) - são aqueles que apresentam certo grau de periculosidade, e devem conter informações a respeito do procedimento para o seu uso, conservação e dos riscos inerentes ao consumo, tais como: bebidas alcoólicas, agrotóxicos, produtos fumígenos (produtos nocivos à saúde); armas de fogo, fogos de artifício (produtos perigosos); dedetização, pulverização com herbicidas (serviços nocivo à saúde). Nas hipóteses elencadas, o fornecedor deverá informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da respectiva nocividade ou periculosidade .

Produtos e serviços de alto grau de nocividade ou periculosidade (art. 10, caput, do CDC) - não é lícito ao fornecedor introduzir no mercado produtos e serviços que possam apresentar indevido grau de periculosidade.

Uma vez postos e descoberta a sua alta periculosidade (expressão cujo sentido e alcance devem ser buscados pelo intérprete), o fornecedor tem o dever (pós-contratual ou de vigilância) de comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, porque se assim não proceder, deve incorrer nas sanções previstas para a infração definida no artigo 64, consoante o qual é crime “deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado”, incorrendo nas penas de detenção e multa “quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos” (art. 64, parágrafo único). Produtos anormalmente perigosos – são produtos que podem apresentar defeitos de criação ou de produção e, neste caso, o fornecedor deverá comunicar também o fato às autoridades e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, às suas custas, tais como: erro na fórmula de um medicamento (lote de alimentos), enlatados sem os devidos cuidados, etc.

Os produtos colocados no mercado se apresentarem defeitos e causarem danos, caracteriza o dever de reparação por parte do fabricante, produtor, importador, etc. A culpa é presumida diante da Teoria da Responsabilidade Objetiva, tendo em vista que o produto ou serviço é defeituoso quando sua utilização colocar em risco a segurança do consumidor ou de terceiro.

Os defeitos podem ser:

a) Defeitos de criação – o fornecedor responde pela concepção ou idealização de seu produto, que causou danos, como por exemplo: a escolha de um material inadequado, escolha de um componente químico nocivo ou não suficientemente testado, erro no projeto tecnológico.

b) Defeitos de produção – falhas no processo produtivo da linha de produção. Ex. falha de máquina, falha do funcionário, falha no controle de qualidade, etc.

c) Defeitos de informação – são relativos à forma de colocação do produto no mercado, incluindo a publicidade, informações técnicas, embalagens, demonstrações práticas, etc. Ex. informações errôneas ou insuficientes sobre o uso do produto, Informações insuficientes sobre a nocividade do produto ou a forma de evitá-la .

O defeito do produto é definido pelo fato de não oferecer a segurança esperada nas circunstâncias previstas quando de sua apresentação, de seu uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam nos termos do art. 12, I, II e III, do CDC. O produto, devido ao defeito, ameaça a integridade física do consumidor e coloca em risco o patrimônio, etc. É de se ressaltar que o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade estar no mercado.

4. JURISPRUDÊNCIAS

EMENTA: COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE O VÍCIO NÃO ERA DE SIMPLES CONSTATAÇÃO QUANDO DO EXAME DO VEÍCULO ANTES DA AQUISIÇÃO, QUE AS DILIGÊNCIAS REGULARES JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO REDUNDARIAM, NECESSARIAMENTE,

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