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AGRAVO CRECHE PARTICULAR

Por:   •  23/10/2018  •  1.912 Palavras (8 Páginas)  •  309 Visualizações

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Observo que o pleito da autora efetivamente se enquadra dentro das prioridades da Administração Pública, pois se destina ao desenvolvimento, à inserção social e à futura qualificação da criança para o trabalho, e tanto o Município como o Estado têm a obrigação solidária de assegurar o ensino infantil e o ensino fundamental.

Com efeito, observo que a antecipação da tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos, sendo satisfeitos os requisitos do art. 273 do CPC.

Assim sendo, cabível a antecipação da tutela a fim de determinar a realização da matrícula em creche ou pré-escola próxima à residência da infante ou, na impossibilidade, que seja oferecida vaga em pré-escola pública ou da rede privada, às expensas do Município, e, havendo necessidade, deverá fornecer o transporte escolar.

Neste sentido, aliás, a Lei nº 9.394/96, que é Lei de Diretrizes e Bases da Educação, prevê a responsabilidade do ente público pela oferta de vagas em creche e pré-escola e em escola de ensino fundamental, gratuitamente, por serem etapas imprescindíveis à educação das crianças, sob pena de ser-lhe imputado crime de responsabilidade.

E o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 54, atribui ao Estado o dever de “assegurar à criança e ao adolescente (...) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”, bem como “ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria”. Ou seja, é incontroversa a responsabilidade do Município de atender a determinação judicial.

Ressalte-se, ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional menciona, também, expressamente a importância desta primeira etapa da educação básica, objetivando o “desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social”, devendo o ente público atuar complementando a ação da família e da comunidade. Daí a necessidade da imediata inserção da criança em instituição de ensino infantil.

Saliento, ademais, que, na impossibilidade de manutenção da criança em pré-escola da rede pública de ensino, próxima a sua residência, deve o Município comprar a vaga em instituição da rede privada, às suas expensas, assegurando a continuidade do atendimento às necessidades da infante. Nesta linha, aliás, é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE GARIBALDI. PRETENSÃO À VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA E TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. OPERACIONALIDADE DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS. FATOR DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 208, INCISOS IV E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 54, INCISOS IV E VII, DO ECA. E ARTIGOS 4º, INCISOS IV E VIII E 11, V, AMBOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - LEI Nº 9.394/96. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO FADEP - FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049978695, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/09/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. EDUCAÇÃO. ENSINO INFANTIL. VAGA. DIREITO À EDUCAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DO FADEP. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, em seu art. 208, inc. IV, assegura atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, cuja competência foi cometida ao município pela lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96). No mesmo sentido, são as diretrizes estabelecidas pelo ECA, em seu art. 54, IV. 2. Indevido o pagamento de verba honorária pelo Município em favor da Defensoria Pública, tendo em vista o entendimento pacífico nesta Câmara. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70047872023, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 19/04/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. A educação é um direito social, previsto constitucionalmente, que deve ser assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, incumbindo ao poder público a responsabilidade de garantir seus ingressos nas escolas ou creches, independentemente das regras administrativas. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70048409643, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 18/04/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MUNICÍPIO MONTENEGRO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. 1. É possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar dano de difícil reparação a recorrida, tal como é o caso dos autos, de fornecimento de vaga em creche ou pré-escola para criança. 2. O direito à educação infantil constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado pelo ente público municipal, garantindo-se o atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, com absoluta prioridade, nos termos do artigo 208, IV, da CF/88. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70047246186, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 12/04/2012)

ECA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO MUNICÍPIO. O Município tem a obrigação de assegurar o acesso da criança à educação, cumprindo-lhe garantir vagas na rede pública, e, na falta destas, deve proporcionar esse direito na rede privada, às suas expensas. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70047158498, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/03/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VAGA EM CRECHE. GARANTIA DE EDUCAÇÃO À CRIANÇA DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA. MULTA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. A educação é obrigação atribuída ao Município, não havendo razão

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