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A Ética Geral e Júridica

Por:   •  14/12/2018  •  1.532 Palavras (7 Páginas)  •  272 Visualizações

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No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei nº 8.906/1994.

O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos privativos da advocacia, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

Este dispositivo está contido na Lei nº 8.906/1994 e no Código de Processo Penal, no seu art. 654 que assim se manifesta: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”.

O Ministro do STF, Luiz Fux, ao proferir sua decisão em recurso interposto, assim se manifestou:

Não se desconhece que o remédio constitucional do “habeas corpus” – qualificando-se como típica ação penal popular (RT 718/518 – RTJ 164/193, Rel. Min. CELSO DE MELLO) – pode ser impetrado “por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (...)” (CPP, art. 654, “caput” – grifei).

5.4) NULIDADE DE ATOS PRATICADOS OR NÃO INSCRITOS NA OAB OU IMPEDIDOS DE ADVOGAR:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 8.906/1994 são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

São também são nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

5.5) DIREITOS DO ADVOGADO:

O art. 7º da Lei nº 8.906/1994 dispõe sobre os direitos dos advogados.

O advogado tem garantida a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

Quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, o advogado tem direito à presença de representante da OAB.

O advogado não pode ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

O advogado pode dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição.

O advogado tem direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo.

O advogado pode examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele.

A Lei nº 13.363 de 2016, incluiu na Lei nº 8.906/1994, o art. 7-A que trata de direitos exclusivos da advogada.

Esses direitos estão relacionados à gestação, amamentação e adoção.

5.6) HIPÓTESES DE DESNECESSIDADE DE ADVOGADO:

A presença de advogado não é obrigatória para pedir habeas corpus, conforme visto anteriormente, e nos juizados especiais, quando o valor da causa for interior a 20 salários mínimos, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 9.099/1995 que assim se manifesta:

Art. 9º. Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º. Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

Mesmo sendo desnecessária a presença do advogado,quando a causa recomendar, o juiz deverá alertar as partes da conveniência do patrocínio por advogado.

5.7) RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO POR DANOS CAUSADOS:

Os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.906/1994 tratam das responsabilidades do advogado no exercício da profissão por danos causados ao cliente ou a terceiros.

O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Quando o advogado ajuizar ação de forma ilícita ou ilegal, como juntar-se ao cliente para obter vantagem, falseando a verdade, ou induzindo o juiz a erro e alterando os fatos (lide temerária), ele será solidariamente responsável com seu cliente.

O advogado é obrigado a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina que regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

O art. 13 do Código de Ética e Disciplina estabelece que “a renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolos a ou culposamente aos clientes ou a terceiros”.

Importante observar que a responsabilidade civil dos advogados não é somente apurada com base no Código de Ética e Disciplina, estando ainda submetido a outros preceitos, como a Constituição Federal (art. 133) e Código Civil (art. 927 c/c art. 186).

Como

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