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A situação dos órfãos no Brasil - visão crítica jurídica

Por:   •  19/9/2018  •  4.047 Palavras (17 Páginas)  •  248 Visualizações

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Na expressão de Peter Häberle2, os preâmbulos são “pontes no tempo”, exteriorizando as origens, os sentimentos, os desejos e as esperanças que palmilharam o ato constituinte originário. É o documento de intenções que serve para certificar a legitimidade e a origem do novo texto. Trata-se, pois, de uma proclamação de princípios, que não integra o bloco de constitucionalidade das leis.

Uadi Lammêgo Bulos3, afirma que “(...) mesmo não fazendo parte do corpo prescritivo da Lex Mater, os preâmbulos, sintetizam os fins primordiais da nova ordem implantada, traçando as diretrizes politicas, filosóficas e ideológicas do estado. (...)”. Afirma ainda que, apesar do preâmbulo ter provindo da mesma manifestação constituinte originária responsável pela feitura de qualquer outra prescrição constitucional, não é norma jurídica, vez que não cria direitos, nem estabelece deveres; proclama apenas princípios e não integra a parte cogente do texto maior. “(...) Daí sua relatividade como parâmetro de interpretação constitucional. (...)”.

Uadi Lammêgo Bulos3 apresenta ainda três teses a respeito da natureza jurídica do preâmbulo:

- Tese da irrelevância jurídica – o preâmbulo situa-se fora do domínio do Direito, colocando-se no campo político ou no setor histórico;

- Tese da eficácia idêntica – o preâmbulo é um conjunto de preceitos jurídicos que possuem eficácia idêntica à de qualquer outro dispositivo da constituição; e

- Tese da relevância direta – o preâmbulo não tem força normativa, embora provenha do mesmo poder constituinte originário que elaborou toda a constituição.

Já Kildare Gonçalves Carvalho4, entende que o preâmbulo é formal e materialmente parte da Constituição, pois emana e submete-se ao mesmo processo constituinte, ainda defende que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 consiste em uma declaração de propósitos que revela os fundamentos filosóficos, políticos, ideológicos, sociais e econômicos, dentre outros, informadores da nova ordem constitucional:

“(...) revela tão estreita conexão entre os valores e objetivos nele enunciados (direitos sociais, liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça, sociedade pluralista e harmonia social) com os princípios do Título I da Constituição, que justifica uma abordagem do seu significado e valor jurídico, mesmo porque, segundo nosso entendimento, o preâmbulo não constitui cláusula irrelevante em face do articulado normativo da Constituição, mas, da mesma forma que os princípios, concorre para a harmonização e unificação do sistema constitucional, dando-lhe ainda coerência e consistência. (...)

O objetivo imediato do texto que é de cunho pedagógico e expõe uma ideia prática do objetivo principal da Constituição. Assim, apesar da doutrina divergir em alguns aspectos quanto à utilidade prática e teórica sobre o preâmbulo de uma Constituição, a congruência se apresenta quanto à importância deste na interpretação de princípios fundamentais, direitos e garantias sociais e individuais previstos tanto no texto da própria Constituição quanto na legislação infraconstitucional.

No entendimento do Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo é, pois, uma proclamação de princípios não cogentes. Ele sinaliza as diretrizes políticas e ideológicas do novo Estado, e a indicação de objetivos, finalidade e justificativas servem para demonstrar o rompimento com a ordem jurídica anterior.

Com certeza, o preâmbulo mais constitucional e legislador de todas as constituições, desde a de 1824 até a de 1969, em suas poucas linhas o preâmbulo de 1988 dá a diretriz interpretativa da Constituição.

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (BRASIL, constituição, 1988, preâmbulo).

Fica claro que a Constituição Federal de 1988 tem como objeto a busca pela igualdade, pela justiça social, talvez tudo seja fruto do bárbaro momento que a antecedeu, pois, sua constituinte fora montada ainda sob o peso do Regime Militar, compreendendo ser razoável que suas páginas estejam cheias de clamor pela liberdade, exibiu-se no texto a blindagem dos direitos e garantias individuais, provavelmente com a intenção de evitar no futuro uma possível volta aos “anos de chumbo”, período que vergastou dignidade da pessoa humana.

2. O que se entende por dignidade da pessoa humana, e em que situações esse fundamento do estado Democrático de Direito pode ser utilizado para proteger as pessoas? Dê exemplos a partir de consulta aos julgados dos tribunais de Justiça.

A dignidade da pessoa humana é um conceito extremamente abrangente7, desta forma, existe uma grande dificuldade de se formular um conceito jurídico a respeito. Sua definição e delimitação são amplas, haja vista englobar diversas concepções e significados. Seu sentido foi sendo criado e compreendido historicamente como valor e que preexistiu ao homem. Dignidade é a palavra derivada do latim dignitas que significa: virtude, honra, consideração, em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico. O estado democrático de direito serve justamente como um poder político que está preso e subordinado a um direito objetivo, que exprime o justo, e tendo como principal objetivo proteger os direitos naturais e garantir esses direitos através das leis.

Para Immanuel Kant5, ”(...) a dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, não é passível de ser substituído por um equivalente (...)”. Dessa forma, a dignidade é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais: na medida em que exercem de forma autônoma a

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