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A interpretação, de acordo com a Hermenêutica

Por:   •  16/11/2018  •  3.610 Palavras (15 Páginas)  •  206 Visualizações

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Interpretação constitucional evolutiva, é aquela pela qual se promove verdadeira “mutação constitucional”, com alteração do entendimento e aplicabilidade de suas normas, e não propriamente de seu texto.

A partir desse método, o sentido dado à Constituição muda ao longo do tempo, sem alteração formal do seu texto, sendo tal fenômeno corolário direto do princípio do não-retrocesso social. Ou seja, em um país no qual a Constituição instituiu um verdadeiro Estado Social de Direito, como o exemplo do caso brasileiro, qualquer interpretação ou sentido dado às normas jurídicas que promova retrocesso social ou que não vise à progressiva concretização dos direitos fundamentais sociais – como o trabalho, a saúde, a assistência social, a cultura e o desporto – será, inegavelmente, inconstitucional.

Interpretação teleológica e axiológica.

A hermenêutica jurídica nos trás duas importantes formas de interpretação, quais são: teleológica e axiológica.

É de extrema importância determinar-se um significado válido para a norma e encontrarem-se os fatos a que se refere, resta mostrar que sua aplicação concretizará seus fins sociais e levará ao bem comum, como determina o art.5° da LINDB. A interpretação teleológica busca os fins da norma legal e a interpretação. O método axiológica busca explicitar os valores que serão concretizados pela norma.

A regra básica do método teleológico é a de que sempre é possível atribuir um propósito às normas, mas nem sempre essa finalidade é clara. Neste sentido é o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, ao dispor que: “Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Assim, uma típica interpretação teleológica e axiológica postula fins e valoriza situações.

O método teleológico pressupõe que a lógica formal não é suficiente para solucionar os problemas do direito, devendo o interprete levar em consideração a realidade concreta, os interesses vitais e os fatos sociais que constituem as fontes da produção jurídica.

A dificuldade deste método repousa em encontrar uma forma de determinar o que seria esse interesse social, esse fim social, que mereça ser protegido. Isto porque vivemos numa sociedade plural, na qual cada seguimento identifica suas prioridades, gerando um conflito entre os mais diversos fins possíveis de serem imputados à norma. Na prática, tal problema é resolvido pela imposição do poder político com que conta cada setor, “que o permite a erigir em interesse social seu próprio interesse, muitas vezes disputado com aquele".

II - Princípios da interpretação constitucional

Princípio da supremacia da constituição

A constituição é a norma fundamental de todo o ordenamento jurídico de um Estado. Por ser uma norma fundamental, a constituição é originaria de todo o processo e fita os valores a serem seguidos e por isso não interessa ao direito ir além dela. Ela surge com um poder constituinte originário, que a partir daí começa a ditar a nova regra para onde todas as outras convergirão , para que se tenha uma unidade no ordenamento jurídico. Sendo assim a norma fundamental torna-se imprescindível, pois num sistema/ordenamento complexo de produção de normas, onde há várias fontes de produção normativa, seria realmente impossível manter a unidade sem uma base determinada.

A norma constitucional é a mais forte no Brasil pois ela trás princípios e valores que regem todo nosso sistema jurídico uma vez que além de regular o modo de produção das leis também impõe limites a seu conteúdo, definindo competência e procedimentos a serem observados em sua criação. Com isso, temos que a Constituição encontra-se no ápice do sistema jurídico de qualquer país, nela se encontrando a própria estrutura e as normas fundamentais do Estado que a sedia

O ordenamento jurídico é um sistema e como todo sistema precisa de uma base bem estruturada, que sirva de modelo para todos os demais, assim permitindo que todas as partes convivam de maneira harmoniosa. Todas as normas devem se adequar aos parâmetros constitucionais, caso contrario irão resultar em inconstitucionalidade, e, com isso não poderão pertencer ao ordenamento jurídico vigente.

O sistema jurídico tem em seu vértice a Constituição, deve ser coerente e racional. Qualquer conflito ou antinomia que agrida o postulado da primazia da Constituição viola pelo menos o principio da Supremacia da Constituição, comprometendo assim a harmonia do ordenamento.

É importante destacar que a supremacia da constituição se irradia sobre todas as pessoas, públicas ou privadas, submetidas à ordem jurídica nela fundada. A compreensão da Constituição como lei fundamental implica o reconhecimento da sua supremacia na ordem jurídica, bem como a existência de mecanismos suficientes para garanti-la juridicamente contra agressões. Para assegurar tal supremacia, necessário se faz um controle sobre as leis e os atos normativos, o chamado controle de constitucionalidade.

Princípio da unidade da constituição;

O princípio da unidade da constituição versa que as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre norma e texto constitucional, dessa forma não poderia haver hierarquia entre regras e princípios.

As normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade.

Importante se faz destacar que uma interpretação baseada somente em partes do texto constitucional não pode ser tida como plenamente válida, posto que ao compará-la com o todo da Constituição resultado diverso poderá ser obtido.

Esse princípio visa evitar contradições entre as normas do Código Maior. A unidade da Constituição deve afastar as antinomias entre as suas normas, cabendo ao intérprete buscar a compreensão do todo do texto constitucional, de modo a que nenhuma norma anule a outra. O intérprete deve buscar o equilíbrio das normas, ponderando os bens e valores que elas protegem, cotejando-as com a intenção do legislador constituinte que pode ser achada nos princípios fundamentais

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