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A Terceirização e a Precarização da Mão de Obra

Por:   •  3/12/2018  •  3.257 Palavras (14 Páginas)  •  292 Visualizações

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2.1 Origem e evolução histórica

A concepção de trabalho, como já destacado neste estudo, sofreu diversas alterações ao longo da história, assim como todos os ramos do Direito. Na antiguidade, o trabalho era realizado exclusivamente por escravos considerados como meros objetos dos senhores da terra, comprados pelos seus donos e obrigados a prestar todos os serviços impostos por ele.

Como destaca Delgado (2015) o escravo não era considerado detentor de direitos, uma vez que não era visto como um cidadão, e sim mero objeto comercial, dessa forma não era possivel o escravo figurar na posição de contratante com seu dono adquirindo obrigações e direitos .

Em seguida a este período temos o período da Idade Média, caracterizado pelo modelo de produção feudal, sendo o trabalho desempenhado pelos servos, sobre essa época:

Num segundo momento, ha a servidao. Era a epoca do feudalismo, em que os senhoresfeudais davam protecao militar e politica aos servos, que nao eram livres, mas, ao contrario, tinham de prestar servicos na terra do senhor feudal. Os servos tinham de entregar parte da producao rural aos senhores feudais em troca da protecao que recebiame do uso da terra. ( MARTINS, 2012. pg.4)

A partir daí, no interior das cidades surgiram as Corporações de Ofício, onde percebe-se que a concepção de trabalho manteve-se praticamente a mesma, os trabalhadores ainda não possuíam plena liberdade para desempenhar as suas atividades laborais, continuavam a receber ordens dos seus superiores, seja na vida profissional, quanto na vida pessoal.

Afirma-se que o Direito do Trabalho e o contrato de trabalho passam a desenvolver-se com o surgimento da Revolução Industrial. Nesse período o capitalismo industrial trouxe consigo diversas transformações, quanto aos aspectos econômicos, aspectos sociais e ideológicos, e o direito continuava a ser dos superiores, somente protegia os interesses dos empregadores, que era o verdadeiro proprietário dos meios de produção, dando a este o poder de controlar a jornada exercida por seus trabalhadores, a forma como estes deviam realizar o serviço, além da remuneração que estes iriam receber.

Com a Primeira Guerra Mundial, o Direito do Trabalho se consolida influenciado pela criação do Tratado de Versalhes, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda, a Constituição de Weimar, na Alemanha.

Já com a Segunda Guerra Mundial, e todo o cenário que ela deixou de regressão e destruição, surge a necessidade de se implementar direitos sociais, que passam a se incorporar progressivament, buscando cada vez mais a proteção do trabalhador, surgindo já nessa época conceopção atual de ser este a parte hipossuficiente das relações de trabalho.

A globalização e a reestruturação das organizações influenciada pelos novos anceios e necessidades afetaram diretamente as relações de trabalho, momento em que passa-se a defender a flexibilização de normas, para viabilizar o mercado econômico, já que a concorrencia aumentava entre as empresasm diante da possibilidade de troca de informações e desenvolvimentos de novas. Sobre o assunto Sergio Pinto Martins,(2012. pg 10):

O neoliberalismo prega que a contratacao e os salarios dos trabalhadores devem'ser regulados pelo mercado, pela lei da oferta e da procura. O Estado deve deixar de intervir nas relacoes trabalhistas, que seriam reguladas pelas condicoes economicas. Entretanto, o empregado nao e igual ao empregador e, portanto, necessita de proteção.

A terceirização assim surge como uma forma flexibilizadora, adaptando os novos anseios sociais e economicos às relações trabalhistas, compatibilizando as inovações tecnológicas com a eficácia dos novos modelos de gestão..

2.2 Terceirização: Conceito

O instituto da terceirização, consiste na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não façam parte do objeto principal da empresa, ou seja, que não sejam a sua atividade- fim. Nos ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, 2015, pg. 473, a terceirização pode ser conceituada como:

[...] fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com estes os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.

No mesmo sentido Sérgio Pinto Martins (2012, pg.192):

Consiste a terceirizacao na possibilidade de contratar terceiro para a realizacao de atividades que nao constituem o objeto prindpal da empres Essa contratacao pode compreender tanto a producao de bens, como deservicos, como ocorre na necessidade de contratacao de empresa delimpeza, de vigilanda ou ate para servicos temporarios.

São atividades passíveis da terceirização, aquelas consideradas atividades-meio, ou seja que não coincidam com os fins da empresa contratante, não exerçam as atividades descritas objeto social da empresa.

De acordo com a Súmula 331 do TST, verifica-se que esse Tribunal só admite a terceirização de atividades-meio, nunca das atividades-fim da empresa contratante.

SÚMULA 331. III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Esse inciso foi revolucionador em relação à terceirização em comparação aos dispositivos anteriores: a permitindo a da terceirização para atividades –meio da empresa tomadora, desde que inexistam os elementos da subordinação e da pessoalidade direta, além, da permissão de se terceirizar serviços de limpeza.

Essa contratação prevista como terceirização pode envolver tanto a produção de bens, como de serviços, é o exemplo que muito ocorre com necessidade de contratação de empresa

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