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A SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS

Por:   •  30/11/2018  •  5.353 Palavras (22 Páginas)  •  241 Visualizações

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Ao longo dos anos o ser humano foi modificando sua maneira de agir e pensar, alterando conceitos, bem como seus padrões étnicos sociais. Supervisionando essas mudanças, o direito foi se aperfeiçoando atendendo os anseios da sociedade, disciplinando e revestindo de legalidade o que ocorre no mundo dos fatos, primeiro através da jurisprudência, depois de regulamentação legal.

Nesse ínterim, houve a inclusão da União Estável como entidade familiar na Constituição de 1988. Leis infraconstitucionais como as Leis 8.971 de 1994 e a Lei 9.278 de 1996, que reconheceram a União Estável como entidade familiar, regulando os direitos dos companheiros a alimentos, à sucessão ao direito de habitação, respectivamente. O instituto da União Estável revestiu-se de legalidade e facilitou a vida daqueles, que por um motivo ou outro optaram por não formalizar, através do casamento, sua união.

Ao reconhecer o instituto da União Estável, o ordenamento jurídico brasileiro evoluiu consideravelmente, equiparando com demais países. Mas ainda deixa a desejar por não delinear objetivamente alguns pontos pertinentes, principalmente no que se refere ao direito sucessório para o companheiro supérstite. O instituto da união estável é, ainda nos dias atuais, um dos pontos mais polêmicos do mundo jurídico, sobretudo no que diz respeito aos “efeitos patrimoniais” dessa já constitucionalmente reconhecida forma de família.

O ideal é que o casamento e união estável possuam o mesmo tratamento legislativo, para que seja respeitada a regra do artigo 226, § 3º, da Magna Carta, assegurando toda a credibilidade e proteção jurídica da união estável, até porque a conveniência de unir-se pelo casamento ou pela união estável está inserida em uma esfera da vida privada na qual o Estado não pode intervir, mas deve proteger. Assim, os conviventes em união estável merecem, enquanto formadores de família, reconhecida legalmente como a base da sociedade, o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.

2. DA SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS - CONSIDERAÇÕES

2.1 CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Exercendo Estado Democrático de Direito a Carta Magna aferiu mudanças nas estruturas das relações familiares, ampliando o conceito e as possibilidades de como pode se constituir uma família, e.g, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descentes, chamada de família monorapental previsto no artigo 226 § 4° da Constituição Federal, além do reconhecimento da união estável também previsto no artigo 226 § 3° da Constituição Federal.

Na Constituição estão previstos, de forma cristalina, os princípios vitais para o direito de família e que podem ser divididos em princípios explícitos e implícitos. Importa aqui, que inexiste hierarquia entre eles, sendo que os implícitos aplicam-se a todos os ramos do direito e são: princípio da dignidade humana (Constituição Federal, artigo 1° § II), princípio da igualdade (Constituição Federal artigo 5° caput), princípio da liberdade (artigo 5º caput da Constituição Federal), princípio da afetividade (Constituição Federal artigo 226 parágrafo 4°) e o princípio da solidariedade (Constituição Federal artigo 3°, inciso I).

2.1.1 PRINCÍPIO DO DIREITO SUCESSÓRIO

De acordo com Diniz (2004, p. 23): “a morte natural é o cerne de todo o direito sucessório, pois ele determina a abertura da sucessão, uma vez que não se compreende sucessão sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva”. O Direito Sucessório tem seu início na morte. Não há que se discutir essa inevitável realidade única que o ser humano desde sua concepção está fadado a enfrentar. Tanto que popularmente é propagada que a “morte é a única certeza que temos em nossa vida”. Porém, quando se diz que tem início na morte, é na morte daquele que possui bens e legados a serem deixados, pois quem não os possui, não gerará herança passível de apropriação pelos herdeiros.

Entende-se que a ideia central da sucessão é a transmissão de bens, iniciando no momento da morte do de cujus, pelo princípio da saisine, com previsão no artigo 1.784; princípio do respeito a vontade do testador disposto no artigo 1.857 e princípio do caráter supletivo da sucessão legitima previsto no artigo 1.788, todos eles contemplados no Código Civil de 2002.

2.1.2 PRINCÍPIO DO SAISINE

O direito sucessório se estabelece a partir da morte, quando todo o patrimônio da herança (que se compõem da propriedade, posse, diretos reais e pessoais do de cujus) se transfere automaticamente, sem interrupção, para seus herdeiros legítimos e/ou testamentários mesmo que esses não tomem conhecimento do ocorrido. Essa transmissão derivada da causa mortis, é o que 34 chamamos de princípio da saisine, que origina-se na palavra saisir, que significa agarrar, prender, apoderar-se, que segundo Venosa (2012) a regra era expressa por adágio corrente desde o século XIII: Le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo, que tudo o que o morto deixou está agarrado aos seus herdeiros a partir de sua morte, tendo estes a posse de tudo o que era daquele.

2.2 RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL

Com a institucionalização da união entre homem e a mulher (com a finalidade de procriação), criou-se o conceito de família e a essa concepção foram dadas atribuições e funções variadas. Na medida em que a sociedade se modificou, a família evoluiu, e como cabe ao Estado organizar essa vida em sociedade, protegendo os indivíduos e intervindo para coibir excessos e impedir colisão de interesses, ampliou-se o conceito de família, não tendo hoje apenas 45 um, mas sim, vários conceitos todos legitimados no ordenamento jurídico brasileiro como entidades familiares.

Quanto ao direito sucessório o Código Civil de 2002, contemplou em apenas um artigo o direito do(a) companheiro(a) à sucessão . Referido tema está disposto no artigo 1.790 in verbis:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III

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