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A RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO NO SISTEMA PRISIONAL

Por:   •  30/7/2018  •  11.283 Palavras (46 Páginas)  •  271 Visualizações

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Pode se dizer que a partir do momento que um indivíduo entre passa a agir por uma influência a marginalização por esta dentro de um sistema prisional falido, onde o mesmo se depara com um desrespeito para com todos que ali se encontra como a falta de liberdade passando assim a gerar consequências a perda dos demais direitos assegurados pela Constituição Federal.

Sendo assim quando o indivíduo regressa para a vida em sociedade, não tem nenhuma perspectiva de convívio, pois não existe oportunidade de reintegração na sociedade.

Passando assim a ser tratado de maneira discriminadora pela sociedade onde o mesmo passa a ser tratado de uma maneira preconceituosa, por este motivo muitos retornam ao mundo do crime passando assim a viver em um ciclo vicioso de marginalização.

Vale lembrar que a maioria dos indivíduos que ingressam nessa vida vem de classes sociais menos desfavoráveis sem nenhum auxilio do poder público sem acesso a saúde, educação, trabalho, que são o mínimo de condições fundamentais para a sobrevivência.

Pode-se afirmar que as penitenciarias brasileiras vive um momento de decadência já que existe várias dificuldades dentro do setor.

Destacando –se entre alguns destes os problemas no sistema carcerário a superlotação suas condições degradantes e subumanas em que vive os que ali se encontra, se tornando assim um deposito de humanos.

Diante de tantas dificuldades encontramos um sistema que descumpri a sua real finalidade que é de recuperar e reeducar os que ali estão. Passando assim a descumprir a missão imposta ao Estado que é tido como garantindo na assistência judiciaria brasileira.

E complicado a situação imposta aos indivíduos que ali se encontra já que o judiciário brasileiro agi desta forma quando se trata de enclausura um indivíduo sem que ao menos os seus direitos fundamentais como cidadão sejam respeitados, portanto e cabível ao poder judiciário adotar novas medidas com a finalidade de humanizar a pena do sistema penitenciário.

A pena abordada na lei de execução penal deveria promover a ressocialização e preparar o indivíduo para que mesmo quando sair para o convívio social, pois é fundamental desenvolver uma forma de fazer com que as penas privativas de liberdade possam desempenhar seu papel social.

De forma que o indivíduo retorne já ressocializado, reeducado e consequentemente possa se reintegrar ao convívio social.

Com isso pode se entender que não é somente uma questão de prevenir quem infligiu a lei por cometer um ato ilícito, mas uma questão jurídico-social de grande importância não só para a sociedade, mas também para o indivíduo evitando assim que que o mesmo não cometa mais a recendência.

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Abordando as penas impostas

O direito penal tem um importante papel na are jurídica, formando assim a proteção de bens-jurídico-penais, para que assim possa garantir a liberdade a todos os indivíduos, passando assim a garantir as condições para a convivência social, agindo na tutela dos direitos, da liberdade e da segurança dos cidadãos.

Quando se trata de direito não utilizado de maneira correta pode colocar em perigo tanto quem praticou o delito quanto a sociedade.

Segundo o autor GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Direito Penal é considerado:

“Não se trataria de um Direito Penal típico do Estado Democrático de Direito, mas de um Estado Totalitário e Intervencionista. Porém, não vemos o nomeado princípio da lesividade como algo autônomo, com vida própria, distinto, pois, do princípio da intervenção mínima. Afinal, em homenagem a última ratio, deixa-se ao Direito Penal o âmbito da tipificação das condutas mais sérias, efetivamente lesivas a interesses relevantes. Punir pensamentos, por exemplo, seria o ápice da invasão de privacidade do indivíduo. Ofenderia o denominado princípio da lesividade? Na realidade, atacaria a intervenção mínima”.

Já para o doutrinador PRADO diz que o direito penal tem que prevalecer –se de medidas de proteção que visa resguardar os bens fundamentais a vida humana, impondo sanção ao descumprimento da ordem jurídica.

“Da afirmação de que só a lei pode criar crimes e penas resulta, como corolário, a proibição da invocação do direito consuetudinário para a fundamentação ou agravação da pena, como ocorreu no direito romano e medieval”. (2000, p.75).

Esta forma foi estabelecida para reprimir o delito impostas a leis penais como para que assim determinem limitações a liberdade e suspensão de direitos.

A pena assim se torna um elemento que as autoridades utilizam para agir em nome do Estado para aplicar a sanção contra os que comentem delitos.

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Função social do direito penal

O direito penal tem a função de garantir a liberdade de toda a sociedade, resguardando as condições para o convívio social, colaborando para tutela dos direitos da segurança.

Podendo assim garantir o direito de ir e vir de cada cidadão.

O indivíduo só poderá ser punido caso seja comprovando que o mesmo não possui possibilidade de convívio em sociedade.

Para que assim aja uma proteção aos demais cidadãos com esta constatação passa ao direito penal o direito de combater a agressão, a intolerância.

Fernando Capez segue este raciocínio:

A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas, sobretudo pela celebração de compromisso éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça.

A natureza do direito penal de uma sociedade pode ser aferida no momento de apreciação da conduta (Capez , 2004, p. 1).

Aos

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