A RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Por: eduardamaia17 • 16/5/2018 • 1.801 Palavras (8 Páginas) • 307 Visualizações
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cabe ao intérprete fazê-lo. Caso o devedor entenda que o título apresentado pelo autor não é capaz de levar à procedência de seu pedido monitório, deve impugnar sua legitimidade ou, ainda, vício em sua formação por inexistência de causa debendi, por força do artigo 333, inciso II do CPC". (TJMG. Processo: 1.0079.04.154807-8/001, Relator, Dárcio Lopardi Mendes, P. 05/07/2006).
Deste modo, para a cobrança de cheque através de ação monitória, não importa a causa de sua emissão, uma vez que continua com as características de literalidade, autonomia e certeza, ou seja, tais atributos revelam prova consistente da dívida, ficando a devida contraprova a cargo do emitente.
Na espécie em exame, os argumentos expendidos pelo Apelado, não tendo trago aos autos quaisquer documentos, apenas mera alegações, não constituem provas hábeis a inviabilizar o direito do Apelante, sabendo-se que para a descaracterização do título de crédito, toca ao devedor, por inteiro, o ônus da prova quanto à inexistência da relação subjacente ou algum vício na origem do citado título, o que não se observa no caso.
É impossível a discussão acerca do negócio jurídico subjacente que deu origem aos cheques cobrados. Desse modo, em face da natureza cambiária da obrigação, não se discute a causa de sua emissão.
Certo é que o cheque consiste em um título de crédito autônomo e abstrato, que independe do negócio jurídico subjacente, por tratar-se de obrigação de natureza cambiária e não pessoal.
Não sendo possível a discussão acerca do negócio jurídico subjacente que deu origem ao cheque objeto da ação, impõe-se o deferimento do pedido do Apelante.
Ademais, o Apelando confirma que contratou o Apelante para que o mesmo lhe prestasse assessoria na elaboração do projeto de financiamento. Assim sendo, torna-se nítido que as alegações do mesmo não são revestidas de qualquer fundamento.
Ocorre que quando da contratação do Apelante para elaboração do projeto de financiamento, o mesmo expôs ao Apelado, tudo que seria necessário para que o projeto fosse elaborado, informando toda documentação que o Apelado deveria lhe fornecer para que o processo fosse protocolado no Banco.
Entretanto, quando da análise dos documentos necessários, o Apelado informou ao Apelante que não possuía a Licença Ambiental de Funcionamento, e, solicitou ao Apelante que entrasse com todos os trâmites necessários para que a mesma lhe fosse fornecida.
Quando da solicitação, o Apelante informou ao Apelado que os serviços para a aquisição da Licença de Financiamento não estava enquadrado no valor correspondente a elaboração do projeto.
Assim, caso o Apelado quisesse que o Apelante realizasse tal serviço, providenciando e relacionando os documentos necessários, bem como fazendo o protocolo da solicitação de Licenciamento, tal serviço teria um custo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O Apelado concordou prontamente com o valor proposto pelo Apelante, e, requereu ao mesmo que desse andamento na solicitação o mais breve possível, o que foi feito pelo Apelante.
Esse fato torna-se mais cristalino quando o próprio Apelado informa nos Embargos que conseguiu a Licença Ambiental de Funcionamento, bem como, quando se verifica que o Apelado efetuou o pagamento do serviço através dos cheques, ora cobrados.
Alega o Apelado que após obter a Licença de Funcionamento, veio a saber que o custo da mesma não era de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas sim de R$ 20,00 (vinte reais).
O Apelante em momento algum disse ao Apelado que o custo da Licença era R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas sim que o valor que ele, Autor, COBRARIA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO seria essa importância, tendo o Apelado concordado, tanto que emitiu os cheques para pagamento do acordado.
Neste sentido, cabe ressaltar que ninguém é obrigado a prestar serviço de forma gratuita, o Apelado como panificadora, sabe que toda prestação de serviço tem um custo. Assim sendo, tendo o Apelado procurado o Apelante para que o mesmo prestasse tal serviço, era porque estava disposto a pagar o custo pela prestação do mesmo.
Contudo, o Apelante em momento algum disse ao Apelado que o custo da Licença era R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas sim que o valor que ele, Apelante, cobraria pela prestação do serviço seria essa importância, tendo o Apelado concordado, tanto que emitiu os cheques para pagamento do acordado.
Excelências, o cheque foi emitido para pagamento ao Apelado pelo serviço prestado, para que o mesmo providenciasse a documentação necessária e fizesse a solicitação do Licenciamento Ambiental junto ao IEF. Desta forma, já que o Apelado não estava disposto a pagar porque ele próprio não requereu o Licenciamento ao invés de contratar a prestação do serviço.
Não obstante, pode o Apelante pela prestação de seu serviço cobrar o valor que entender merecido pelo desempenho de seu labor. Excelência, conforme ditado popular: “Dizem que não se cobra pelo que se faz, mas pelo que se sabe!”
Neste sentido, existe uma parábola que narra claramente, o que é a prestação de serviço:
Um especialista foi chamado para solucionar um problema com computador de grande porte e altamente complexo... Um computador que vale 12 milhões de dólares. Sentado em frente ao monitor, pressionou algumas teclas, balançou a cabeça, murmurou algo para si mesmo e desligou o computador. Tirou uma chave de fenda do seu bolso e deu volta e meia em um minúsculo parafuso. Então ligou o computador e verificou que tudo estava funcionando perfeitamente. O presidente da empresa se mostrou surpreendido e ofereceu pagar a conta no mesmo instante.
- Quanto lhe devo? - perguntou.
- São mil dólares, por favor.
- Mil dólares? Mil dólares por alguns minutos de trabalho? Mil dólares por apertar um parafuso? Eu sei que meu computador vale 12 milhões de dólares, mas mil dólares é um valor absurdo! Pagarei somente se receber uma nota fiscal com todos os detalhes que justifique tal valor.
O especialista balançou a cabeça e saiu. Na manhã seguinte, o presidente recebeu a nota fiscal, leu com cuidado, balançou a cabeça, e saiu para paga-lá, no mesmo instante, sem reclamar.
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