A Peça Trabalhista
Por: Sara • 3/10/2018 • 3.439 Palavras (14 Páginas) • 240 Visualizações
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admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. O §1º do referido artigo determina, ainda, que equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregado.
E podendo o empregador ser pessoa física ou Jurídica, se identificando pela simples verificação da presença de empregados a seu serviço, e assim caracterizando a relação de empregador e empregado, segundo DELGADO, 2009, p. 372;
“ a presença do empregador identifica-se, portanto, pela simples verificação da presença de empregados a seu serviço, e não pela qualidade do sujeito contratante de tais serviços.”
O Reclamante sempre prestou serviços contínuos, isto é, entrega de pedidos a clientes, correspondente a necessidade da empresa, a empresa sempre pagou salário ao Reclamante, que correspondia ao montante de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais) por mês e mais vale fretes que era contabilizado por cada entrega feita.
Tais fatos são comprovados pela documentação em anexo, inclusive foto do local, onde o reclamante se encontra ao lado da Representante da Reclamada, as demais provas comprovadas por oitivas de testemunhas, as quais serão oportunamente arroladas.
Enfim, a relação de emprego encontra-se plenamente caracterizada pelos documentos anexos e posteriormente testemunhas, onde o Reclamante demostra sua total subordinação para o polo passivo desta lide.
4. DOS DIREITOS SONEGADOS
4.1 – CTPS
O contrato de trabalho nunca fora anotado na CTPS do Reclamante. Devendo a Reclamada ser condenada a proceder a anotação de todo o vínculo empregatício 22/04/2016 à 04/02/2016 - tendo em vista o aviso prévio indenizado, sob pena de ser feita pela Secretaria da Junta, como dispõe o artigo 39, § 1º, da CLT;
“ Se não houver acordo, a junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.”
4.2 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - ANOTAÇÃO DA CTPS
Nesse sentido, nossa uníssona jurisprudência:
"AVISO PRÉVIO - TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO - O aviso prévio, firme no parágrafo primeiro do artigo 487/CLT, ainda que indenizado compõe o tempo de serviço para todos os efeitos. Na realidade, o legislador nunca diferenciou o aviso prévio trabalhado daquele indenizado." (TRT 3ª R. Ac. da 4ª T. Publ. em 21/04/93 RO 5020/9, Relator Juiz Darcio de Andrade).
“Art. 487 CLT, Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior”
Em recente acórdão decidiu, neste mesmo trilhar, a 4ª T. da 9ª Região, nos autos nº TRT – PR – RO – 04729/94, projetando o aviso prévio indenizado no tempo.
Não concedeu a reclamada o aviso prévio ao Reclamante, infringindo a regra do art. 487 da CLT, bem como a Constituição Federal.
Devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do aviso prévio, acrescido de horas extras.
O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do Reclamante para todos os efeitos legais, inclusive sobre o FGTS. Assim, o Reclamante tem direito a receber o FGTS, mais a multa de 40% sobre o aviso prévio devido.
4.3 – DAS HORAS EXTRAS
O Reclamante, durante todo o pacto laboral, trabalhou na realidade mais de oito horas diárias nos finais de semana e feriados e quarenta e quatro semanais, perfazendo uma média de 6 horas semanais, conforme será apurado em depoimento pessoal e testemunhal.
Devendo ser computadas como extras os excedentes da oitiva hora de trabalho, com reflexos no repouso semanal remunerado, e ambos em 13º salário, férias proporcional, FGTS e demais verbas rescisórias. Em consonância com a Constituição Federal, as horas extras têm um adicional de 50% sobre a hora normal.
Computam-se no cálculo do repouso remunerado a horas extras habitualmente prestadas (Súmula 172 TST).
“Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”
O labor extraordinário, habitualmente prestado, reflete nos consectários do salário (Enunciado 45, 94 e 151 do TST).
“TST - RECURSO DE REVISTA RR 5049389219985025555 504938-92.1998.5.02.5555 (TST) Data de publicação: 20/04/2001 Ementa: PROC. Nº TST-RR-504.938/98.0 RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - REFLEXOS - Integração para o cálculo das demais verbas. Enunciados 45, 94, 151. A habitualidade não diz respeito ao período de vigência do contrato, mas ao efetivo e reiterado cumprimento da jornada suplementar. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.\01/03/01”
4.4 – DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O reclamante jamais recebeu 13º salário durante todo o tempo de labor. Assim, tem direito ao décimo terceiro salário de 22/04/2016 a 04/02/2017; parcial de 11/12 avos, com a consequente integração das horas extras habitualmente prestadas.
4.5 - DAS FÉRIAS
O Reclamante faz jus, do período do pacto laboral, de indenização de férias proporcionais, por consequência a Reclamada deverá ser condenada ao pagamento em dobro das férias proporcionais mais 1/3 Constitucional.
4.6 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Reclamante fora contratado para labor de, unicamente, realizar entregas (moto-boy), entregas de mercadorias vendidas pela reclamada, desempenho este que fora feito por meio de motocicleta.
Veículo próprio do Reclamante, que ao chegar todos os dias ao local de trabalho, agregava-se um pequeno compartimento ao veículo, para fins de transporte para finalizar as entregas, esse pertencente ao Reclamado.
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