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A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA CULTURA POPULAR, INDÍGENA E AFRO-BRASILEIRA NA PERSPECTIVA DE COLONIAL

Por:   •  24/12/2018  •  4.791 Palavras (20 Páginas)  •  450 Visualizações

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decorrência desta garantia constitucional de proteção à cultura popular e à cultura afro-brasileira, CUNHA FILHO, elencou dentre os Princípios Constitucionais Culturais, o Princípio do Pluralismo Cultural, que prevê o mesmo status de hierarquia e dignidade para todas as manifestações da cultura brasileira, “nenhuma pode ser oficializada e tampouco privilegiada, não importando a origem, se de segmentos cultos ou populares” (p.75). Do dispositivo constitucional, o autor extraiu ainda o Princípio da Universalidade, que garante a todos o pleno do exercício dos direitos culturais, o que envolve atitudes ativas e passivas do Estado, nenhuma pessoa pode ser excluída de ter acesso às “benesses culturais propiciadas pelo Estado e pela sociedade”.

É importante ainda ater-se ao conceito jurídico de “cultura popular” de Cunha Filho (2004, p.42):

“A cultura popular compreende o conjunto de manifestações particularizadoras das diversas comunidades humanas; tem natureza telúrica, nacional e patriótica, entendidas essas palavras na acepção a mais primitiva possível. Os estudiosos entendem-na como a base sólida da qual derivam as demais adjetivações da cultura. (...)

Ideias básicas que acompanham a noção de cultura popular são universalidade e inclusão, ou seja, é acessível a todos, embora rejeitada por alguns, principalmente aqueles vinculados ao segmento da cultura erudita, possuidor de características inversas, vez que direcionada à um pequeno grupo designado como elite intelectual.

A cultura popular propicia por conseguinte a singularização e a unidade dos povos, possibilitando conhecer-se, de cada um, uma identidade cultural, expressão que deve ser apreendida com cautela de não ensejar a exclusão da diversidade enquanto elemento possível de compor a mesma. O processo de produção dos bens da cultura popular é, ao mesmo tempo, pessoalizado e comunitário, ou seja, singulariza os indivíduos envolvidos e os produtos resultantes, mas tudo em função dos valores que afirmam a origem, a sobrevivência e o porvir do grupo a que pertencem”.(CUNHA, 2004. p.42)

O conceito do autor traz importantes elementos que perpassam as mais diversas noções de cultura popular abordadas por historiadores, antropólogos e sociólogos. Como a oposição entre cultura popular e cultura erudita e, as ideias de universalidade, inclusão, identidade e diversidade, consideradas centrais para entender o atual processo de reconhecimento das manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileira.

Chartier (1995) defende que a concepção de “cultura popular” é produzida como uma categoria erudita, formulada pelos intelectuais ocidentais e destinada a circunscrever e descrever práticas, condutas e produções fora da cultura erudita. Assim, para o autor, as formas “elitizadas” de conceber a “cultura popular” se equivocam na medida em que estabelecem um abismo entre a cultura popular e a cultura “letrada”, como se estas não se comunicassem, ao mesmo tempo que não reconhecem, num patamar de igualdade, os símbolos e as práticas que uma cultura dominada desenvolve para expressar as experiências da sua condição.

A proteção a que se refere este artigo, é a proteção aos direitos culturais, trata-se de proteção específica para as comunidades e suas manifestações, mas de direitos de todos os cidadãos de dialogar com ’fontes vivas de sua história.

Direitos Culturais são aqueles afetos às artes, à memória coletiva e ao repasse de saberes, que asseguram a seus titulares o conhecimento e uso do passado, interferência ativa no presente e possibilidade de previsão e decisão para o futuro, visando sempre a dignidade da pessoa humana. [HUMBERTO, Francisco. Direitos Culturais como direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro, pág. 34 – Brasília Jurídica: 2000].

Assim, o reconhecimento das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras é consagrado no texto constitucional. Para compreendê-lo, percorreremos os diferentes conceitos e visões sobre cultura construídos historicamente e as novas concepções difundidas na atualidade.

2. Concepções de Cultura

Definir “cultura” não é uma tarefa simples, tendo em vista que o termo é amplamente utilizado com diversos significados. No dicionário de Filosofia de Abbagnano (1982, p.209), o autor destaca duas concepções de cultura e observa como o conceito evolui ao longo da história ocidental.

A primeira ideia de “cultura” se refere à formação do homem, o seu melhorar-se, refinar-se, é voltada para o homem individualizado e sua educação, nos remete ao que os gregos designavam como paidéia, e os romanos como humanitas, significava “a educação do Homem de acordo com a verdadeira forma humana, com seu autêntico ser” . A educação representava para os helênicos “o sentido de todo o esforço humano”, tinha como finalidade “a formação de um elevado tipo de homem”, se voltava à literatura, à poesia, à filosofia. Só estas eram capazes de formar o homem verdadeiro, genuíno, perfeito, que não poderia realizar-se senão pelo conhecimento de si mesmo e do mundo. Essa concepção tinha ainda uma estreita ligação com a política e a vivência da comunidade, da polis, daí a histórica afirmação de Aristóteles de que o homem é per natura, um animal político.

Abbagnano (1982, p. 210) observa que esse conceito clássico de “cultura” excluía as atividades utilitárias: as artes, os ofícios e os trabalhos manuais atribuídos naturalmente aos escravos, que eram pejorativamente denominados de banausia. Excluía ainda as atividades ultra-humanas, não voltadas para sua realização no mundo, mas para um destino ultraterreno do homem. Assim, essa concepção de cultura era aristocrática, naturalista, contemplativa e via na vida teórica, dedicada à sabedoria o fim último da cultura.

Na idade média, a concepção de cultura conservou o caráter contemplativo e aristocrático, mas modificou-se radicalmente essa finalidade naturalista. Neste período, a cultura tinha como objetivo a preparação do homem aos seus deveres religiosos e à vida ultraterrena. A filosofia acabou tendo uma finalidade diferente da que tivera no mundo grego, buscava tornar acessível aos homens a verdade pela religião e fornecer-lhes as armas para defesa dessas verdades contra as tentações da heresia e da descrença. Com o Renascimento e a tentativa de redescobrir o ideal clássico de “cultura”, buscou-se reconduzir o seu caráter naturalista, concebendo a cultura como a formação que permite ao homem viver da melhor e mais perfeita forma no mundo que é seu. Assim, a religião seria elemento

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