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A Liberdade condicional

Por:   •  21/3/2018  •  2.155 Palavras (9 Páginas)  •  316 Visualizações

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STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:

Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

Doutrina e jurisprudência vêm considerando que a espécie de medida de segurança deve variar de acordo com a necessidade do sujeito. Assim, o fato de o crime ser punido com pena de reclusão não pode, por si só, resultar em internação inadequada e desnecessária. A depender do caso concreto, o sujeito pode ser submetido a tratamento ambulatorial. Exemplos: AgRg no REsp 998128/MG.

APLICAÇÃO DA PENA – trifásico. Circunstancias judicias, agravantes e atenuantes, causas de aumento/dimi

Circunstancias judiciais – caráter subsidiário. Ex: 121 com 3 qualificadoras. 1 vai como qualificadora, outras duas agravantes (se previstas no 61), senão circunst Judciai

Reincidencia = agravante.

Agravantes genéricas – 61 e 62cp, rol TAXATIVO(apenas crimes dolosos) . ATENUNANTE – ROL EXEMPLIFICATIVO.

STJ Súmula nº 443 :

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

STJ Súmula 442 "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".

A retratação, em juízo, da anterior confissão na fase de investigação, obsta a aplicação da atenuante da confissão espontânea(STF), a não ser que a confissão retratada venha a ser considerada na fundamentação da sentença. (SÚMULA 545 STJ)

REINCIDENCIA

Prova: certidão do cartório judicial (stj). O CP adota a teoria FICTA OU PRESUMIDA, quando o agente pratica novo crime após condenação anterior Ñ importando se cumpriu a pena ou não.

Período DEPURADOR –até 5 anos depois de extinta a pena. Os crimes políticos e militares não geram reincidência no campo penal comum.

Ser menor de 21 anos PREPONDERA SOBRE QLQER agravante. STJ- compensação REINCIDENCIA VS CONFISSÃO ESPONTANEA . juiz pode deixar de considerar a compensação, no caso concreto, caso o grau de reincidência prepondere sobre a confissão espontânea. (múltiplo reincidente)

TERCEIRA FASE – aplicam-se primeiro as causas de aumento depois as de diminuição.

Causas de aumento parte geral – aplica AMBAS. Geral vs especial = AMBAS . especial vs especial = a causa que mais aumente. O MESMO PARA AS ATENUANTES.

SURSIS(suspensão condicional da pena) vs TRANSACAO PENAL

Sursis – não há TJ. Pena PRIVATIVA DE LIBERDADE igual ou menor que 2 anos. Suspensa por 2 a 4 anos, desde que: Ñ reincidente doloso. A condenação anterior de multa não impede.

Pena igual a 4 ou inferior, suspensa por 4 a 6 anos – maior de 70(sursis etário) ou enfermo.(sursis humanitário)

Sursis simples – Não reparou o dano, circunstancias não são favoráveis. 1° ano deverá prestar serviços a comunidade e limitação final de semana.

Sursis especial – reparou o dano e circunstancias são favoráveis. Substitui as obrigações acima por: proibição de frequentar alguns lugares / não se ausentar da comarca que reside sem autorização do juiz / comparecimento mensal ao juiz

REVOGAÇÃO OBRIGATORIA – condenado c doloso / não paga multa ou repara o dano/ no caso do sursis comum não cumpri as obrigações do 1° ano.

Revogação FACULTATIVA – condenação C culposo ou contravenção, pena aplicada deve ser restritiva de direito ou Privativa de liberdade. Descumpre condição imposta pelo sursis especial. O condenado tem que ser ouvido antes de revogado o beneficio.

PRORROGAÇÃO DO SURSIS – beneficiado sendo processado por outro crime ou contravenção. (prorrogação AUTOMATICA e OBRIGATÓRIA) Se o juiz não revogar no caso FACULTATIVO poderá prorrogar. (não é automática e depende de decisão do juiz)

Durante o período de prorrogação não necessita observar o que consta no SURSIS COMUM E ESPECIAL (limitação fim de semana, ausentar da comarca etc.)

É cabível SURSIS nos CRIMES HEDIONDOS.

LIVRAMENTO CONDICIONAL

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Liberdade antecipada, condicionada e precária. Chamado de egresso.

Pena = OU SUPERIOR A 2 ANOS desde :

+1/3 Não for reincidente doloso e tiver bons antecedentes (exp maus antecedentes stj)

+1/2 reincidente em crime doloso

Reparação do dano causado

+2/3 crime hediondo e equiparados. Não reincidente especifico dessa natureza.

Requisitos subjetivos : comportamento satisfatório, aptidão p/ prover a própria subsistência. Análise acerca da possibilidade de o condenado voltar a delinquir.

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA – condenação privativa de liberdade irrecorrível. A condenação por CONTRAVENCAO não autoriza a revogação

REVOGAÇÃO FACULTATIVA – CONDENADO crime ou contravenção, pena NÃO seja privativa de liberdade.

A revogação uma vez operada, impede nova concessão do beneficio. O tempo que esteve solto não desconta na pena privat liberdade a não ser POR CONDENACAO POR PRATICA DE CRIME ANTERIOR AO BENEFICIO. (não houve quebra de confiança)

Se estiver sendo processado deverá esperar até o TJ. Se o juiz não suspender cautelarmente o benefício e o egresso cumprir o tempo da pena devera ser extinta a punibilidade independentemente do TJ do novo processo.

PROGRESSÃO DE REGIME

1. Crime comum, primário: 1/6 + bom comportamento carcerário

2. Crime comum, reincidente: também 1/6 + bom comportamento carcerário

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