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Incidência da violação da Liberdade Condicional no DF

Por:   •  10/7/2018  •  1.559 Palavras (7 Páginas)  •  303 Visualizações

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Conforme ensina MIRABETE apud AVENA (2013, p. 28):

o sentido imanente da reinserção social, conforme o estabelecido na Lei de Execução, compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para sua integração, não se confundido com qualquer sistema de tratamento que procure impor um determinado número e hierarquia de valores em contraste com os direitos da personalidade do condenado.

Por essa razão a lei assegura ao condenado vários benefícios para promover a sua reinserção social.

A Lei de Execução Penal adotou um modelo de sistema progressivo de cumprimento de pena privativa de liberdade, segundo o qual atendidos os requisitos que especifica, o executado poderá passar de um regime mais rigoroso para outro mais brando até que possa retornar definitivamente à vida livre.

O condenado poderá usufruir de outros benefícios que ajudam na sua reinserção a sociedade como: as permissões de saída, saídas temporárias, livramento condicional, suspensão condicional da pena, dentre outros. Para ter direito a qualquer um deles, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. Os requisitos objetivos tratam-se do cumprimento de determinado tempo de pena, já o requisitos subjetivos estão ligados a personalidade e o comportamento do preso no estabelecimento prisional.

Dentre os benefícios, o mais recorrente é o do Livramento Condicional. Onde, após cumprir certo tempo de pena, o executado é colocado em liberdade mediante condições que deverá cumprir até que a pena seja finalmente julgada extinta, sob pena de revogação e retorno ao cárcere. Para ser concedido, o juiz deve observar os requisitos expressos no artigo 83 do Código Penal.

Analisando cada requisito, é possível compreender a incidência do segundo objetivo da execução penal, ou seja, a readaptação social do condenado. Concedido o benefício, o acusado deve cumprir determinadas condições determinadas pela lei que se classificam em: Condições obrigatórias, previstas no 132, § 1º, a, b e c, da LEP; Condições facultativas, previstas no art. 132, § 2º, a, b e c, da LEP e Condições judiciais, ou seja, aquelas determinadas pelo juiz da execução.

Mas ao presenciar audiências no Juízo de Execução, o número de condenados que quebram essas condições e, consequentemente, perdem esse benefício é considerável. O que torna a concessão do benefício um prejuízo para sociedade, e para o preso o retorno ao cárcere, minimizando, ainda mais, sua reinserção social.

2. DELIMITAÇÃO DO TEMA

O tema se limitará ao esclarecimento do duplo objetivo da execução penal, fazendo uma relação com o benefício da Liberdade Condicional, bem como, esclarecendo quais as obrigações impostas pelo juiz e o seu real cumprimento, a fim de manter tal benefício. Além de analisar os índices da violação dessas obrigações que revogam o benefício de muitos condenados no Distrito Federal, comparando com os demais Estados brasileiros, buscando entender os motivos que os levam a quebrar as condições e perder o benefício.

Também será abordado os prejuízos causado à sociedade decorrente dessas violações e o risco de reincidência do criminoso liberado sem uma análise mais rígida de sua reintegração social. Bem como, a falta de suporte da própria sociedade na recepção desses liberados a fim de ajudá-los a viverem licitamente.

3. JUSTIFICATIVA

A pesquisa justifica-se pela eficácia mitigada do alcance dos objetivos da execução penal, principalmente, o objetivo de reintegração social do preso. O Direito Penal em conjunto com o Processo penal não possuem somente a função de punição, mas também a de incentivar o condenado a viver licitamente em uma sociedade.

A Liberdade Condicional, que será abordada na pesquisa, é uma forma de incentivo a uma vida lícita. Porém, muitos dos que adquirem esse benefício e se impõe as condições caem novamente na vida de crimes.

Para tentar compreender as principais justificativas da violação dessa condicional pelo preso, buscando uma solução eficaz que traz benefícios tanto para a sociedade como para o condenado, com base nos registros do Sistema Integrado de Informações Penitenciária (InfoPen) e pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, essa pesquisa é necessária.

4. OBJETIVOS

Esta pesquisa tem por objetivo:

- Apresentar uma solução à problemática da violação da Liberdade Condicional;

- Acompanhar uma audiência na Vara de Execuções Penais do DF sobre violação da Liberdade condicional e registrar a justificativa do condenado.

- Propor incentivos à sociedade para colaboração na reintegração social dos liberados por este benefício, a fim de dirimir o preconceito ainda existente;

- Ampliar a interpretação do artigo 4º da Lei 7.210/84 (LEP) para a sua real eficácia.

- Propor a criação de uma comissão social, composta por psicólogos e assistentes sociais para auxiliar o liberado durante o benefício, a fim de evitar sua reincidência .

5. METODOLÓGIA DA PESQUISA

A pesquisa será desenvolvida através do estudo qualitativo de cunho bibliográfico e digital para o embasamento teórico, com objetivo de esclarecer o problema desenvolvido e chegar a uma solução favorável à sociedade e ao condenado. "Este método se preocupa com aspectos da realidade que não podem ser quantificados, centrando-se na compreensão e explicação da dinâmica das relações sociais" ( FONSECA, 2012, p. 20).

Como também, através de um estudo quantitativo de cunho documental, analisando registros numéricos na base de dados de órgãos públicos através de pesquisa de campo e pesquisa digital. "Já este método centra-se na objetividade, ou seja, recorre a linguagem matemática para descrever as causas de um fenômeno as relações entre variáveis, etc. ( FONSECA, 2012, p. 20). "

A pesquisa de campo será na Vara de Execuções Penais, com a finalidade de analisar um caso concreto e atual.

6. CRONOGRAMA

Atividades

Mar/16

Mai/16

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