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A Justiça Terapeutica

Por:   •  12/12/2018  •  1.565 Palavras (7 Páginas)  •  206 Visualizações

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Além de ser uma opção para o dependente químico sem condições de pagar o tratamento em clínica especializada, o programa é apontado como uma arma contra a injustiça sócia, retirando os infratores envolvidos com drogas do sistema de encarceramento para o de tratamento rompendo assim o binômio droga-crime, diminuir a criminalidade com isso evitar a prisão e oferecer ao infrator a possibilidade de receber atendimento profissional especializado como consequência promover o bem-estar físico e mental dos infratores usuários de drogas, sendo ainda um antídoto à impunidade.

Na tentativa de reestruturar o sistema carcerário, ou seja, proporcionar medidas alternativas que visem a desafogar as penitenciárias, já que o Brasil possui a quinta maior população carcerária do mundo, a ressocialização através de experiências positivas, oriundas de países desenvolvidos, passaram a ser aplicadas em nosso sistema, uma vez que não é o direito penal o caminho para a solução todos males da sociedade.

Em se tratando de direito, na área da infância e juventude, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe no artigo 112, inciso VII, medidas socioeducativas e medidas protetivas (artigo 101), e prevê nos seus incisos V e VII, tratamento a alcoólatras e toxicômanos, extensivos aos adultos.

A justiça terapêutica traz benefícios como: evitar a prisão, receber atendimento profissional adequado, reduzir o uso de drogas e com isso a diminuição das infrações penais, diminuir o ônus social e financeiro, possibilitando o arquivamento do processo e consequentemente não constando os antecedentes criminais. Pode-se aplicar a justiça terapêutica no tratamento de adolescentes infratores envolvidos com drogas, situação esta que atinge proporções alarmantes no mundo atual. É dever não só do Estado, mas da sociedade e da família garantir proteção e, sobretudo, uma vida digna à criança e ao adolescente. (Lei 8069/90, art. 3º e 7º ECA).

A psicóloga coordenadora de equipe do programa Justiça Terapêutica de Goiânia, Thaíssa Moiana, informou que o programa foi criado, devido à preocupação dos magistrados da Justiça Criminal goiana com o número elevado de usuários de drogas dentre os infratores. A mesma ainda acrescenta que o programa não tem um trabalho de tratamento, sendo um serviço de mediação entre o Judiciário e a sociedade cujo o acolhimento, reflexão, auto responsabilidade e educação são focos do programa. “Não assumimos nenhum tipo de tratamento, mas promovemos esse vínculo através de práticas restaurativas, técnicas de psicologia, serviço social e musicoterapia, para que possamos alcançar esse participante”, explicou a psicóloga.

Dada a importância da participação do psicólogo no programa, o CRP manifesta contrária à justiça terapêutica para os envolvidos com a drogadição. De acordo com a Subcoordenadora da subsede do CRP SP de Bauru, Maria Orlene Daré, a disponibilidade da pessoa em fazer o tratamento é indispensável, caso contrário ele perde o efeito e ganha significado de "pena".

Diante do exposto, conclui-se que, o adolescente, por possuir uma estrutura física e psíquica em formação, necessita de um tratamento distinto. Devido a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, precisa de acompanhamento e de cuidados especiais para prevenir o perigo do cometimento de atos infracionais. Por esta razão, quando atos infracionais são praticados por adolescentes dependentes químicos, devem ser vistos de maneira diferenciada, não obstante deva ser levada em conta a gravidade do ato, as circunstâncias e as características do infrator, pois o componente droga é uma arma tão maleficamente atuante que não está na aplicação de sanções a solução do problema.

O adolescente que comete atos não-recomendáveis sob os efeitos de droga, não importando seja tolerável ou ilícita, precisa de um tratamento especializado, pois reitera-se que chegou-se ao entendimento de não ser a dependência química curável com encarceramento, mas com tratamento especializado. As medidas aplicadas aos adolescentes infratores devem ser sócio-educativas com o objetivo de inseri-los no convívio social

Referências Bibliográficas

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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual penal e execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

PULCHERIO, Gilda; BICCA, Carla; SILVA, Fernando Amarante (orgs). Álcool, Outras Drogas e informação: o que cada profissional precisa saber. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2002.

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CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2ª Ed. Editora LTR. São Paulo, 1997.

Referências

Soares, u. L. (1 de dezembro de 2006). Projeto Justiça Terapêutica.

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