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A JURISPRUDENCIAL SOBRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Por:   •  25/12/2018  •  1.581 Palavras (7 Páginas)  •  324 Visualizações

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e intelectuais e reunidos com a finalidade de construírem uma Sociedade Humana, fundada no Amor Fraternal, na esperança com amor à Deus, à Pátria, à Família e ao Próximo, com Tolerância, Virtude e Sabedoria e com a constante investigação da Verdade e sob a tríade liberdade, igualdade e fraternidade, dentro dos princípios da Ordem, da Razão e da Justiça, o mundo alcance a Felicidade Geral e a Paz Universal”.

Segundo a jurisprudência do STF, no RE 632800 do Município de Manaus, relatora Ministra Cármen Lúcia, que tem como partes a Grande Loja Maçônica do Amazonas- GLOMAM e Aroldo Pereira Cavalcante – Procurador Geral do Município de Manaus. O recurso foi interposto contra uma Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária de pagamento de IPTU pela Maçonaria. Segundo o item I da apelação cível, a maçonaria “não é uma sociedade de cunho religioso e suas lojas não guardam a conotação de templo contida no texto constitucional, não fazendo jus, portanto, à imunidade prevista no art. 150, inc. VI b, da Constituição Federal”. O fundamento apresentado pela recorrente é o de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas contraria o artigo 105, inciso VI alínea b e § 4º da CF, porque os valores auferidos a título de aluguel e as despesas operacionais são aplicados nas finalidades fins da GLOMAM e que “os imóveis estão ligados ao exercício da atividade de culto”. A relatora Ministra Cármen Lúcia negou provimento ao recurso extraordinário, pois o Tribunal de origem se fundamentou nas provas arroladas aos autos, considerando que a maçonaria não pode ser enquadrada na alínea b do artigo 105, pois “a religiosidade de seus membros impõe o mais absoluto respeito às opiniões e crenças de cada um, proibindo qualquer discussão a respeito de religião ou política em suas lojas”, considerando ainda a prática maçom uma ideologia de vida e não uma religião, haja vista inexistir dogmas ou credo a ser seguido por seus membros.

Em relação à doutrina maçônica, seus ensinamentos e sua metodologia são voltados para o aprimoramento individual daquele que pretende ingressar na maçonaria, e possuem as seguintes características: exclusividade individual; repetitivo e paulatino, ou seja, mostra o caminho, mas não exige a caminhada, e a voluntariedade. A metodologia dos ensinos é direcionada ao aperfeiçoamento do indivíduo, ressaltando suas qualidades e aumentando a sua autoestima, o que o torna consciente e capaz de amar ao próximo e levar-lhe a crença cristã. Assim, caracteriza- se a maçonaria como uma “escola de aperfeiçoamento exclusivamente individual¹”.

Outro aspecto importante a se tratar sobre maçonaria seria o seu caráter sigiloso, o que de fato dificulta a uma precisa definição de ser ou não uma religião e, portanto, fazer jus à imunidade aos templos religiosos de qualquer culto. Dessa forma, é preciso identificar com os fatores visíveis, tendo em vista que as sociedades secretas possuem suas confidências.

Porém, como já falado anteriormente, a imunidade tributária ora tradada se baseia na definição de culto, não se restringindo à uma definição de religião apenas, demonstrando que não abrange somente ao que se considera religião, em uma interpretação extensiva. Dessa forma, poderíamos equiparar os rituais maçônicos nos quais visam a construção moral e aperfeiçoamento do caráter e o melhoramento da vida pessoal de quem pratica, como um culto.

Quanto ao sigilo total de fato restringir o nosso entendimento do que na realidade seria a definição correta, esta não pode ser vista como um fato que visa restringir o caráter público, devemos nos atentar para o fato de que, há muitas outras religiões que possuem seus rituais secretos e nem por este fato deixa de ser imunes à tributação. Sendo assim, a questão dos mistérios que possui a maçonaria, não deveria servir de fator para a sua descaracterização de templo, a ponto de lhe impedir de perceber a imunidade.

Quanto a isto, templo não pode ser entendido como o lugar, o que já foi citado anteriormente, mas como uma entidade. Em relação a maçonaria, direcionando este entendimento, poderíamos concluir que as suas lojas são templos, partindo do pressuposto que a imunidade não atinge a “igreja” e sim ao templo, numa perspectiva axiológica. Podemos perceber com o entendimento do doutrinador Eduardo Sabaag que,“É o templo, em verdade, uma organização, nas mais diferentes manifestações, desde que se prenda à dimensão correspondente ao culto.”

Não podemos perder de vista que o conceito de religião é amplo, e como se sabe, a Constituição Federal defende a sua liberdade, garantindo totais direitos, não se restringindo à especificações e regramentos, devendo ser uma conceituação funcional, ou seja, seria quaisquer “agrupamentos litúrgicos em que os participantes se coobriguem moralmente a agir sob certos princípios”.

Se formos equiparar a certos templos que se dizem, mas ao fundo são apenas falseadas, e que com o passar dos tempos se torna cada vez mais frequente suas aparições, e entretanto não sejam de fato religiões, são detentoras de imunidade.

Portanto, sendo o conceito de religião aberto, não sendo uma escolha faculta-lo de

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