A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PARTO ANONIMO NO BRASIL
Por: Ednelso245 • 21/11/2018 • 3.215 Palavras (13 Páginas) • 250 Visualizações
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A família é célula primária da sociedade, protegida pelo Estado, como estabelece o artigo 226 da Constituição Federal Brasileira de 1988, sendo assim, uma instituição fundada em elementos biológicos, sociológicos e psicológicos regulamentados pelo Direito, e que, portanto necessita dessa proteção estatal.
Diante da proeminência da instituição familiar na sociedade, o parto anônimo, propõe-se a proteger alguns membros da família, com prioridade, os rebentos que poderão ser criados por famílias que realmente os queiram. Resguarda também os genitores que se desobrigam de qualquer reponsabilidade para com a criança malquista, e que com a escolha do parto anônimo, poderão se eximir, inclusive, da prática do aborto. Além disso, a constitucionalização do parto sigiloso reduzirá os infanticídios e os casos de abandono de recém-nascidos.
Considerando a importância desse tema para a efetivação de direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos aos rebentos e suas consequências no âmbito familiar e social, é que escolhi trabalhar esse tema. Devido à necessidade de mostrar para a sociedade e para os interessados a importância da preservação da vida em todos os seus aspectos, direito e garantia de todos. Com isso, devem-se estudar as melhores maneiras de constitucionalizar esse instituto no ordenamento jurídico brasileiro através de um projeto de lei que vislumbre todos os seus aspectos, peculiaridades e suas consequências jurídicas e patrimoniais para que seja amplamente reconhecido em sua aplicação e eficácia diante dos casos concretos. Nisso consiste a importância desse projeto.
- REFERENCIAL TEÓRICO
A doutrina brasileira dá proteção integral ao recém-nascido, estabelecendo a familia em primeiro lugar e a sociedade e o Estado posteriormente, como corresponsáveis por proporcionar, mediante leis e por outros métodos, tudo que uma criança precisa para se desenvolver física, pisiquica e socialmente, sempre atentando para sua dignidade e promovendo e defendendo seus direitos, que estão elencados no artigo 227 da Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF) e no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Dessa forma, é ofertada à criança e ao adolescente uma proteção especializada, particular e integral.
Foi sobre essa ótica, que desde a idade média, e principalmente na Europa e América do Norte, se fala no instituto do Parto Anônimo, que corresponde ao fato do parto em sigilo, por meio do qual a identidade da genitora será conhecida somente pelo Estado e revelada em casos precisos. Casos esses em não se atribui nenhuma responsabilidade jurídica da progenitora para com a criança, que logo após o parto poderá ser entregue a adoção em casas especializadas, devendo apenas informar dados relacionados a sua saúde e a do pai da criança, se souber.
Também tido como aquele que provém da antiga roda dos expostos ou enjeitados, local onde eram depositadas crianças numa roda, a qual eram fixadas nos abrigos, onde a criança era introduzida ao interior daquelas dependências por meio de giro, e pelo tocar de um sino eram avisadas de sua presença. (ALBUQUERQUE apud PEREIRA, 2008).
Sendo assim, entendida como aquela possibilidade legal, de não identificação da maternidade, como alternativa às genitoras que não desejam abortar ou simplesmente abandonar seus filhos em condições desumanas, mas sim manter sua integridade física e dá-lo em adoção, e tudo isso garantindo que sua identidade seja preservada.
O parto anônimo é uma denominação contemporânea, mas seu surgimento remota no que tradicionalmente era intitulado como roda dos enjeitados no ocidente medieval. A origem deste instiuto se deu na Idade Média, pioneiramente na França e na Itália onde tomou sua iniciativa, depois se estendeu a outros paises da Europa.
O uso deste instituto no Brasil começou no Brasil colônia e se estendeu até 1950, tendo em conta que sua utilização era herança de Portugal, um país europeu que já praticava a roda dos expostos. Muitos países estão reproduzindo essa prática e criando leis que assegurem o anonimato das mulheres que desejam dar seus filhos para a adoção, desobrigando-as de qualquer responsabilidade, inclusive judicial. (LEVY, 2010, web)
Buscando a minimização de alguns problemas sociais e pessoais, principalmente das genitoras, oriundos de uma gravidez não planejada (indesejada), surgiu no Brasil em 2008, o primeiro projeto de lei acerca do Parto Anônimo, o PL nº 2.747, e posteriormente, foram propostos mais dois projetos de lei acerca da matéria, o PL nº 2.834/2008 e o PL nº 3.220/2008, que encontram-se apensados ao projeto original.
Afinal, o abandono de crianças de forma trágica, descontralada e sob lamentáveis condições em inúmeros locais como lixões, esgotos, valas e calçadas, em sua maioria é ligado a questões socioeconômicas. Atitude essa, que tende quase que na sua totalidade no óbito dos recém-nascidos abandonados.
Pelo exposto, observa-se que, além de ser um instituto positivado em alguns países do mundo, o Parto Anônimo é praticado desde a idade média, inclusive, mesmo que de forma mascarada e utilizando outras nomenclaturas, como aconteceu com a roda dos expostos ou excluídos. No Brasil, o abandono materno, e paterno, acontece de maneira comum, onde os neonatos são tratados como objetos, sendo deixados em condições subumanas, o que muitas vezes resulta na sua morte. Para evitar esse abandono, tenta se institucionalizar o Parto Anônimo no Brasil, desde 2008, por meio dos projetos de lei nº 2.747/2008, 2.834/2008 e 3.220/2008.
Não obstante, acima de tudo, o parto em anonimato é uma prática que tem se mostrado eficaz ao que se propõem, ou seja, coibir o abandono materno, evitar a prática do aborto e do crime de infanticídio.
O Parto Anônimo já existe legalmente na França acerca de aproximadamente duas décadas e vem se expandindo ao longo do tempo, no mundo contemporâneo. Foi elaborado no Brasil pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), e proposto pelo deputado federal Eduardo Valverde (PT - RO), o projeto de lei nº 2747 datado do dia 11 de Fevereiro de 2008, e nele foram criados meios para reduzir e evitar o abandono de crianças recém-nascidas por suas mães, mecanismos para coibir o abandono materno de crianças recém-nascidas, introduzindo no Brasil o instituto do parto anônimo.
No referido projeto de lei, seu autor, defende a sua aprovação destacando em sua justificação que essa lei do parto sigiloso dá proteção às mulheres que se encontram aflitas e em total desespero por conta da gravidez, onde estas
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